Acordão nº 0000720-23.2010.5.04.0731 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 31 de Mayo de 2012

Data31 Maio 2012
Número do processo0000720-23.2010.5.04.0731 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 0000720-23.2010.5.04.0731 - RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul

Prolator da

Sentença: JUIZ CELSO FERNANDO KARSBURG

EMENTA

PENSÃO MENSAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPENSAÇÃO. O valor recebido a título de benefício previdenciário não se compensa com a indenização pelos lucros cessantes, a teor do que estabelece o art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário do reclamado, para reduzir a indenização por dano moral para a quantia de R$ 7.500,00. Valor da condenação que se reduz em R$ 7.500,00. Custas reduzidas em R$ 150,00 pelo reclamado.

RELATÓRIO

Inconformado com a sentença das fls. 327/333, o reclamado interpõe recurso ordinário às fls. 336/346. Suscita prefacial de nulidade do processo por cerceamento de defesa. Requer a reforma do julgado quanto aos seguintes itens: prescrição total, doença ocupacional, pensionamento vitalício, indenização por dano moral, impropriedade da cumulação de pedidos de pensão e reparação do dano moral e honorários assistenciais.

Apresentadas contrarrazões às fls. 354/356 pela reclamante, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.

VOTO RELATOR

JUIZ CONVOCADO ANDRÉ REVERBEL FERNANDES:

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO.

1. NULIDADE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA.

O reclamado argui nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova oral com a qual pretendia comprovar "a inexistência de nexo de causa e/ou concausa entre as atividades e a doença alegada, bem como o fato de que a empresa sempre tomou as devidas precauções no que diz respeito a segurança e medicina do trabalho", pelo Juízo de primeiro grau à fl. 320.

A alegação de cerceamento de defesa não prospera.

A teor do art. 130 do CPC, como destinatário da prova, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Destarte, o artigo 765 da CLT atribui ampla liberdade ao Magistrado na condução do processo.

No caso em exame, não há reparo ao procedimento adotado pelo Juiz de primeiro grau. Nos termos do artigo 400, inciso II, do Código de Processo Civil, o Juiz indefeirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que só puderem ser provados por meio de prova pericial. O indeferimento da produção probatória, no caso em tela, não representa prejuízo para a solução da lide, constando nos autos elementos suficientes para sua elucidação. A desnecessária produção probatória atenta aos princípios da celeridade e da economia processual.

Deste modo, correta a decisão do Magistrado a quo ao indeferir a produção das provas pretendidas pelo réu.

2. PRESCRIÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. TERMO INICIAL. PRAZO APLICÁVEL.

O reclamado renova a arguição de prescrição total formulada em defesa. Sustenta que a reclamante teve ciência inequívoca das lesões com a concessão do benefício previdenciário em dezembro de 2006. Destaca que o direito de ação está fulminado pela prescrição.

Analisa-se.

O termo inicial para contagem do prazo prescricional da ação indenizatória decorrente de acidente do trabalho, a que se equipara a doença profissional, é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, a teor do que estabelece a Súmula 278 do STJ.

No caso em exame, entende-se que a reclamante teve ciência da natureza e extensão do dano sofrido em 26.04.2010 quando concedida sua aposentadoria por invalidez, conforme comunicado da fls. 13 dos autos.

Até essa data, a autora permanecia com dúvidas quanto a possibilidade de recuperação e o grau de comprometimento de seu membro superior direito. Consequentemente, não poderia ajuizar ação indenizatória se sequer sabia qual era sua incapacidade laboral. A reclamante somente pode avaliar com segurança sua pretensão reparatória depois da concessão de sua aposentadoria, como antes mencionado. Oportuna a transcrição do ensinamento de Sebastião Geraldo de Oliveira:

[...] foi a consagração do entendimento doutrinário de que a fluência do prazo prescricional só tem início quando a vítima fica ciente do dano e pode aquilatar sua real extensão, ou seja, quando pode veicular com segurança sua pretensão reparatória [...] É incabível exigir da vítima o ajuizamento precoce da ação quando ainda persistem questionamentos sobre a doença, sua extensão e grau de comprometimento, a possibilidade de recuperação ou mesmo de agravamento, dentre outros. A lesão só fica mesmo caracterizada quando o empregado toma conhecimento, sem margem a dúvidas, da consolidação da doença e da estabilização dos seus efeitos na capacidade laborativa ou, como diz a Súmula 278 do STJ, quando ele tem "ciência inequívoca da incapacidade laboral" - Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 5ª Edição, 2009, Editora LTr, São Paulo, fls. 341 e 346

Superada a questão relativa ao termo inicial, faz-se necessário perquirir acerca do prazo prescricional aplicável nas ações indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional, se o previsto no Código Civil para a reparação civil (vinte anos do art. 177 do CC de 1916 ou três anos do art. 206 do CC de 2002) ou se o estabelecido na Constituição Federal para os créditos de natureza trabalhista (inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal).

É a natureza jurídica do direito material que define qual o prazo prescricional aplicável. Neste diapasão, até a Emenda Constitucional nº. 45/04 a jurisprudência era uníssona quanto à natureza eminentemente civil da indenização proveniente de acidente do trabalho, mesmo porque até então as ações indenizatório por acidente eram julgadas pela Justiça Comum. No julgamento do Conflito de Competência nº. 7204-1, o STF definiu que a competência para processar e julgar ações de indenização por dano material e moral decorrentes de acidente do trabalho era desta Justiça Especial, por ser esta indenização crédito de natureza trabalhista: "Vale dizer, o direito à indenização em caso de acidente de trabalho, quando o empregador incorrer em dolo ou culpa, vem enumerado no art. 7º da Lei Maior como autêntico direito trabalhista. E como todo direito trabalhista, é de ser tutelado pela Justiça Especial, até porque desfrutável às custas do empregador" (Ministro Carlos Ayres Britto).

Oportuno asseverar que o simples deslocamento da competência e a transmutação da natureza jurídica do direito material violado não têm o condão de retroagir para atingir situações jurídicas consolidadas. O entendimento do STF de que a indenização por acidente do trabalho é crédito de natureza trabalhista deve ser adotado apenas para as ações em que o empregado teve ciência da consolidação das lesões em data posterior à vigência da Emenda Constitucional nº. 45/04, em 31.12.2004. O trabalhador não pode ser surpreendido pela pronunciamento imediato da prescrição trabalhista, sob pena de ofensa ao direito fundamental de ação (art. 5º, XXXV, da CF) e ao princípio da segurança jurídica.

Nos termos do artigo 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição. Assim, o prazo prescricional a ser considerado é o previsto na data em que o acidentado teve conhecimento inequívoco da lesão (incapacidade laboral).

Assim, se a consolidação da lesão ocorreu até 31.12.2004, quando da publicação e vigência da Emenda Constitucional nº. 45/04, o prazo prescricional aplicável será o do Código Civil, independentemente da data em que tenha sido ajuizada a ação. De outra parte, se a ciência da ofensa ocorreu após esta data, deverá ser utilizado o prazo prescricional trabalhista de 5 anos, nos termos do inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal. É este o entendimento esposado pelo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho (processo nº. TST-E-RR-861/2005-465-02-00.8, publicada em 18.09.2009):

A prescrição prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República somente irá incidir nos casos em que a lesão se deu após a Emenda Constitucional 45/2004, que deslocou a competência para o exame de matéria pela Justiça do Trabalho. Isso porque, as partes não podem ser surpreendidas pela alteração do prazo prescricional mais restrito, especialmente quando essa alteração foi motivada pela transmudação da competência material e não pela legislação que define os prazos prescricionais.

No caso em discussão, como referido anteriormente, a reclamante teve ciência da extensão do dano sofrido em 26.04.2010, data que deverá ser considerada como termo inicial do prazo prescricional. Portanto, como a ação é ajuizada em 18.11.2010, não transcorreu o prazo prescricional de 05 anos - inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal - para o exercício do direito de ação aplicável à espécie.

Ressalta-se ainda que, em face do marco inicial fixado no caso em análise, mesmo que se entendesse que a prescrição civil devesse ser aplicada - art. 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, ou seja, de três anos, não estaria prescrito o direito de ação.

3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR.

O Juízo a quo julga parcialmente procedente o pedido indenizatório, condenando o réu ao pagamento de indenização pensão mensal e indenização por danos morais.

O reclamado recorre. Alega a inexistência de culpa do empregador. Aduz que sempre cumpriu com seus deveres quanto à segurança, higiene e saúde de seus empregados. Afirma que o perito médico não realiza a análise do posto de trabalho e das atividades executadas pela trabalhadora, o que é imprescindível para o estabelecimento do nexo de causalidade. Destaca a ausência de nexo causal. Ressalta que a epicondilite lateral está relacionada aos movimentos com esforços estáticos e preensão prolongada de objetos, principalmente com...

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