Decisão Monocrática nº 0005408-03.2012.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Quarta Turma, 28 de Mayo de 2012
Magistrado Responsável | Jorge Antonio Maurique |
Data da Resolução | 28 de Mayo de 2012 |
Emissor | Quarta Turma |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento |
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de liquidação da parte ilíquida. Eis a integra da decisão agravada:
"A parte exequente formulou pedido de "liquidação da parte ilíquida" da decisão de fls. 118/128, bem como a fixação dos honorários advocatícios correspondentes (fls. 273 e 275).
O pedido beira a má-fé, pois não há nenhuma obrigação, líquida ou ilíquida, inadimplida no presente feito e, ademais, já foi objeto de apreciação (fls. 234 e 262), inclusive em sede recursal (TRF4, AG 0016239-47.2011.404.0000, Quarta Turma, Relator Vilson Darós, D.E. 05/12/2011).
Esclareça-se, no entanto, que a ordem de reintegração de posse constante do título (fls. 118/128) era direcionada exclusivamente contra a Caixa Econômica Federal - CEF, e não contra o terceiro adquirente, então, possuidor do imóvel. A impossibilidade de cumprimento da ordem, como já dito, decorre da "relatividade dos vícios da posse", ou seja, a parte exequente era considerada legítima possuidora somente em relação à CEF, mas não em relação ao terceiro.
Ressalte-se ser absolutamente descabido, na fase em que se encontra o processo, o pedido de "perdas e danos pela não entrega do imóvel". Se não bastasse essa questão formal, haveria óbice ao deferimento do pedido pelo simples fato de a parte exequente nunca ter sido proprietária do imóvel, mas apenas possuidora, já devidamente indenizada pelo esbulho que sofreu.
Intimem-se.
Operada a preclusão, voltem os autos conclusos para sentença de extinção, uma vez que a parte exequente manifestou sua satisfação quanto aos valores devidos a título de danos morais."
Sustenta a parte agravante que o juiz a quo "não considerou o direito estabelecido pela r. decisão que é a reintegração de posse da agravante, fato essencial ao cumprimento do decisum, no sentido de que, independe se a demanda foi direcionada contra o terceiro de boa fé, pois, a CEF, ora agravada transferiu o imóvel de maneira ilegal".
Afirma que diante da impossibilidade efetiva de imissão de posse, o cumprimento de sentença deve ser transformado em obrigação para entrega de coisa, ficando determinada a responsabilidade patrimonial da agravada, nos termos do art. 626 e 627, ambos do CPC.
Pugna, portanto, ao final, pelo provimento do recurso para "determinar o processamento da execução para a entrega do bem imóvel e/ou seja determinada o pagamento do valor do bem imóvel e, as perdas e danos, nos termos...
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