Decisão Monocrática nº 0005408-03.2012.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Quarta Turma, 28 de Mayo de 2012

Magistrado ResponsávelJorge Antonio Maurique
Data da Resolução28 de Mayo de 2012
EmissorQuarta Turma
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de liquidação da parte ilíquida. Eis a integra da decisão agravada:

"A parte exequente formulou pedido de "liquidação da parte ilíquida" da decisão de fls. 118/128, bem como a fixação dos honorários advocatícios correspondentes (fls. 273 e 275).

O pedido beira a má-fé, pois não há nenhuma obrigação, líquida ou ilíquida, inadimplida no presente feito e, ademais, já foi objeto de apreciação (fls. 234 e 262), inclusive em sede recursal (TRF4, AG 0016239-47.2011.404.0000, Quarta Turma, Relator Vilson Darós, D.E. 05/12/2011).

Esclareça-se, no entanto, que a ordem de reintegração de posse constante do título (fls. 118/128) era direcionada exclusivamente contra a Caixa Econômica Federal - CEF, e não contra o terceiro adquirente, então, possuidor do imóvel. A impossibilidade de cumprimento da ordem, como já dito, decorre da "relatividade dos vícios da posse", ou seja, a parte exequente era considerada legítima possuidora somente em relação à CEF, mas não em relação ao terceiro.

Ressalte-se ser absolutamente descabido, na fase em que se encontra o processo, o pedido de "perdas e danos pela não entrega do imóvel". Se não bastasse essa questão formal, haveria óbice ao deferimento do pedido pelo simples fato de a parte exequente nunca ter sido proprietária do imóvel, mas apenas possuidora, já devidamente indenizada pelo esbulho que sofreu.

Intimem-se.

Operada a preclusão, voltem os autos conclusos para sentença de extinção, uma vez que a parte exequente manifestou sua satisfação quanto aos valores devidos a título de danos morais."

Sustenta a parte agravante que o juiz a quo "não considerou o direito estabelecido pela r. decisão que é a reintegração de posse da agravante, fato essencial ao cumprimento do decisum, no sentido de que, independe se a demanda foi direcionada contra o terceiro de boa fé, pois, a CEF, ora agravada transferiu o imóvel de maneira ilegal".

Afirma que diante da impossibilidade efetiva de imissão de posse, o cumprimento de sentença deve ser transformado em obrigação para entrega de coisa, ficando determinada a responsabilidade patrimonial da agravada, nos termos do art. 626 e 627, ambos do CPC.

Pugna, portanto, ao final, pelo provimento do recurso para "determinar o processamento da execução para a entrega do bem imóvel e/ou seja determinada o pagamento do valor do bem imóvel e, as perdas e danos, nos termos...

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