Acordão nº 20120612121 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 1 de Junio de 2012
Magistrado Responsável | SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO |
Data da Resolução | 1 de Junio de 2012 |
Emissor | Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo) |
Nº processo | 20120612121 |
PROCESSO TRT/SP Nº 000092103.2010.5.02.0074 RECURSO ORDINÁRIO ORIUNDO DA 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP RECORRENTE: UNIÃO (INSS) RECORRIDOS: 1.INSTITUIÇÃO LUSOBRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/S LTDA 2.ANDREA CALLONERE
Acordo celebrado entre as partes antes da sentença. Aceitação dos títulos e valores indicados, com base nos arts. 832, § 6º, da CLT e 475N, III, do CPC.
Irresignada com a homologação de acordo de fls.97/98, recorre, ordinariamente, a União (Instituto Nacional do Seguro Social – INSS) às fls.106/113, alegando, em síntese, que as partes não especificaram validamente as parcelas acordadas de forma a caracterizar burla às normas tributárias. Houve intuito de evadirse das obrigações legais perante o sistema da Seguridade Social. Não é dado a qualquer das partes alterar livremente a natureza jurídica de valores por ela próprias deduzidos. A contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor total do acordo homologado em Juízo. Devese ater ao princípio da correlação ou congruência. Prequestiona dispositivos constitucionais e legais que menciona. Requer a reforma do julgado. Contrarrazões às fls.117/122. É o relatório. V O T O Conhecese do recurso, já que observados os pressupostos legais de admissibilidade. No caso presente, as partes indicaram o valor e a verba transacionada, às fls.97/98. De verse que a reclamada comprometeuse a efetuar o pagamento num montante total líquido de R$ 50.000,00 (sessenta mil reais) a título de FGTS + 40%. De aceitarse, pois, a discriminação de valor e verba feita em acordo celebrado anteriormente à prolação de sentença, com base nos arts. 832, § 6º, da CLT e 475N, III, do CPC.
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Não havendo, pois, sentença condenatória, transitada em julgado, possuem as partes autonomia para a celebração de acordo e indicação da natureza jurídica dos respectivos valores e títulos avençados, pelo que não pode ser aceita a pretensão recursal de que as contribuições previdenciárias devem incidir sobre a totalidade da avença. O título discriminado foi aquele que as partes entenderam cabível de transacionar. De aceitarse, pois, a discriminação de fl.97/98, já que válida. Dessa forma, negase provimento ao recurso da União. Quanto ao prequestionamento, digase que não restaram violados os arts. 8º e 9º da CLT, já que as partes não desvirtuaram a aplicação de preceitos legais, mas, sim, pactuaram verbas e títulos, que entenderam cabíveis na transação. Ainda, quanto ao art. 8º, da CLT, de dizerse mais que há lei disciplinando e ela foi aplicada, pelo que não há falarse em decidirse por analogia ou equidade. Há mais. A interpretação deve ser pro legis e não pró fisco. No tocante ao art. 832, § 3º, da...
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