Acordão nº 20120642543 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 6 de Junio de 2012

Magistrado ResponsávelADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS
Data da Resolução 6 de Junio de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20120642543

Fls. 1/6

PROC. TRT/SP Nº 0000522.96.2011.5.02.0022 – RECURSOS ORDINÁRIO E EX OFFICIO ORIGEM: 22ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTE: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - CASA RECORRIDO : ORLANDO JOSÉ BERSAN

RELATÓRIO: Adoto o relatório da sentença de fls. 183/183v, da E. 22ª Vara do Trabalho de São Paulo, proferida pelo MM. Juiz do Trabalho, Dr. Samir Soubhia, que julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação. Recurso ordinário apresentado pela reclamada, às fls. 187/197, pretendendo a reforma da r. sentença no que se refere ao reenquadramento funcional - evolução horizontal - plano de cargos; honorários advocatícios. Contrarrazões do reclamante, fls. 199/202. Manifestação do n. Ministério Público do Trabalho, fls. 203/205, pelo conhecimento e provimento ao recurso. VOTO: Dispensado o depósito prévio recursal, na forma do art. 1º, IV, do Decreto-lei nº 779/69. Custas processuais isentas, na consoante o art. 790, Inciso I, da CLT. Conheço do pressupostos de admissibilidade. recurso voluntário, pois presentes os

Deixo de conhecer da remessa de ofício, consoante a Súmula 303, I, "a", do C. TST.

  1. Reenquadramento funcional - evolução horizontal plano de cargos Sustenta a recorrente em desfavor da sentença, que o recorrido não faz jus a um step para cada ano, mas sim que deveria ser submetido a avaliação a cada dois anos, e na hipótese de atingir a pontuação necessária haverá a progressão salarial, não tendo o autor, contudo, se desincumbido de provar o implemento das condições exigidas para fazer jus à passagem de um step para outro. O recurso improspera. O Plano de Carreira, Cargos e Salários adere ao contrato de trabalho. Não pode a reclamada alegar a própria inação para se eximir das obrigações decorrentes de contrato por ela celebrado. Não é razoável apontar a ausência dos procedimentos administrativos para desqualificar o pleito do empregado, quando foi justamente a sua inoperância em executá-los que motivou a ação judicial. O Plano de Carreira, Cargos e Salários de 2002 inseriu dentre os seus objetivos, o de “motivar os funcionários para o trabalho, por meio de instrumentos impessoais de avaliação, um plano de carreira transparente e definido, que possibilite sua ascensão profissional e salarial” (fls. 29). Não é razoável que, após aprová-lo, venha alegar condições extras para afastar-se das regras previamente estabelecidas. Infundada a argumentação recursal no sentido de que o autor não comprovou ter se submetido a processo de avaliação e tampouco o implemento das condições exigidas, pois tal ônus, diversamente do alegado, incumbe à reclamada, porquanto sua a obrigação de submeter o empregado a processo de avaliação profissional, como expressamente prevê o item "XVIII Disposições Gerais", do PCCS de 2002 (fls. 45). O documento intitulado "Instruções DRH nº 001/2006", editado pela reclamada, que determinou a abertura dos processos de avaliação de competência e evolução salarial para o período de 01 de junho a 30 de novembro de 2006, publicado no DOE de 19/10/2006, dispõe no art. 1º, "§ 1º a participação nos processos de avaliação de competências e evolução salarial prescinde de inscrição do servidor" (fls. 65). A iniciativa da avaliação pela reclamada também está inscrita na Portaria Normativa nº 117/2006, ao dispor no art. 8º, que "caberá à Divisão de Recursos Humanos adotar as providências de capacitação do corpo gerencial quanto às...

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