Acordão nº 20120611354 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 5 de Junio de 2012

Magistrado ResponsávelMAURILIO DE PAIVA DIAS
Data da Resolução 5 de Junio de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20120611354

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TRT/SP - – Processo n° 02175002620075020081

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Processo nº

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RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: ITAÚ SEGUROS S.A.; BANCO CITICARD S.A.; e REGINA DOS SANTOS MELO. RECORRIDOS: META EDITORAÇÃO GRÁFICA LTDA E OUTRO 1

Inconformados com a r. sentença de fls. 579/582, que julgou a ação trabalhista procedente em parte, complementada pela r. decisão de embargos de fls. 623/624, cujo relatório adoto, recorrem ordinariamente: ITAÚ SEGUROS S.A.(fls. 617/664), pugnando pela reforma do julgado nos seguintes pontos: Ilegitimidade de Parte; Responsabilidade Subsidiária; Comissões Por Fora; Adicional de Periculosidade e Honorários Periciais; e Equiparação Salarial. BANCO CITICARD S.A.(fls. 668/674), pugnando pela reforma do julgado quanto aos seguintes tópicos: Ilegitimidade de Parte; Responsabilidade Subsidiária; Comissões Por Fora; Adicional de Periculosidade e Honorários Periciais. REGINA DOS SANTOS MELO(fls. 678/698), pugnando pela reforma do julgado quanto aos seguintes tópicos: Negativa de Prestação Jurisdicional; Retificação CTPS; CCT Aplicável – Enquadramento Sindical; Valor do Salário “Por Fora”; Diferenças de Comissões; Horas Extras; Multas Convencionais; Dano à Moral; Férias do Período Aquisitivo de 2004/2005; Vale Transporte; Perdas e Danos e Descontos Fiscais – Aplicação da IN 1127 da RFB. Tempestividade (fls. 617, 668 e 678). Depósito recursal e custas processuais recolhidos às fls. 665/667 e 675/677. Contrarrazões às fls. 722/724, 725/739, 741/749 e às fls. 750/765. É o relatório. V O T O

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Conheço dos pressupostos de admissibilidade. ecursos, or resentes s

Por medida de economia, concatenação lógica e celeridade, as questões comuns aos apelos serão analisadas simultaneamente.

I - RECURSO DE ITAÚ SEGUROS S.A. e BANCO CITICARD S.A. Ilegitimidade de Parte A reclamante, titular do direito material, formulou pedidos em face das reclamadas ITAÚ SEGUROS S.A. e BANCO CITICARD S.A.(TOMADORAS), requerendo sejam as mesmas declaradas como responsáveis subsidiárias pelos direitos que postula em face da primeira e segunda reclamada, tudo pelos motivos que expõe, concluindo-se que estas são partes legítimas para figurarem no pólo passivo da lide. A questão envolve o mérito e com o mesmo há que ser dirimida. Não provejo. Responsabilidade Subsidiária Em apreço ao princípio da proteção ao trabalhador, e considerando a teoria do risco, é permitido responsabilizar, ainda que subsidiariamente, o tomador diante da inadimplência do prestador, pelo prejuízo causado aos seus empregados, cuja força de trabalho foi usada em benefício daquele. É incontroverso que houve contrato de prestação de serviços entre as reclamadas e que as tomadoras beneficiaram-se do labor da autora, pelo que são realmente responsáveis, ainda que subsidiariamente, sendo nulas quaisquer previsões contratuais que excluam a responsabilidade do tomador dos serviços, ressaltando que pouco importa se havia trabalho também para outras empresas. Tudo nos termos da súmula 331 do TST. Mantenho. Comissões Por Fora Os apelos das reclamadas-recorrentes indicam que,

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TRT/SP - – Processo n° 02175002620075020081 e houve algum pagamento “por fora”, isto ocorreu sem suas ingerências e, por isso, não poderiam ser responsabilizadas. Sem razão. As reclamadas-recorrentes são responsáveis, ainda que subsidiariamente, por todos os créditos deferidos à obreira, inclusive os indenizatórios, conforme Súmula 331 do C. TST. Mantenho. Adicional de Periculosidade O laudo pericial constatou que a autora laborou num edifício vertical, especificamente no 1º andar(fls.376). Apontou, ainda, que havia no 1º e 2º subsolos tanques cheios de óleo diesel e com diversas capacidades: 1 tanque aéreo de 300 litros, 2 tanques aéreos de 1.000 litros, isso sem contar as diversas salas fechadas contendo tanques de combustíveis, todos para fins de geração de energia elétrica em caso de falta de fornecimento pela concessionária. O expert concluiu pela presença de periculosidade(fl.397). Com base em tal conclusão, o juízo de origem deferiu o pedido referente ao adicional de periculosidade e acessórios. Importante, in casu, transcrever a O.J. 385 da SDI 1 do C.TST que assim dispõe: “É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.”. (Grifo do Relator). Verificando, no caso, o limite máximo permitido é 250 litros de combustível por recipiente, conforme aponta a NR 20.2.13: “O armazenamento de líquidos inflamáveis dentro do edifício só poderá ser feito com recipientes cuja capacidade máxima seja de 250 (duzentos e cinquenta) litros por recipiente.” O Sr. Perito indica que no local existem bombonas(recipientes) de capacidade superior a 250 litros cada uma, o que está fora do limite legal. Por este motivo, portanto, há periculosidade. Também, por outro lado, a NR 20.2.7, estabelece que: “Os tanques para armazenamento de líquidos

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TRT/SP - nflamáveis somente poderão ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados.” (Grifo do juízo). Da análise do laudo, constata-se que os tanques estão localizados no subsolo. Ora, não há que confundir localização no subsolo com enterrado. Tampouco confundir com o termo aterrado, o qual daria margem ao entendimento de que o tanque possuía dispositivo de segurança composto de fio ou barra de cobre enterrado, por onde passaria eventual corrente elétrica para o solo, a fim de evitar contato desta corrente elétrica com o combustível, o que também não é o caso. Aqui, os tanques diligenciados são aéreos. Ante o exposto, conclui-se que a reclamante esteve exposta a ambiente periculoso, pois os reservatórios de óleo diesel, além de possuírem capacidade superior à legalmente permitida, não eram enterrados, o que é contrario à NR 20.2.7, fazendo com que o caso encontre adequação à já exposada OJ 385 da SDI 1 do C.TST, independente de qual andar a reclamante tenha laborado, pois se considera como área de risco toda a área interna da construção vertical. Destarte, o decisum não merece reforma, mantenho. Acessórios(reflexos e honorários periciais) seguem o principal. Equiparação Salarial Como já dito, a reclamada-recorrente também é responsável, ainda que subsidiariamente, por todos os créditos deferidos à obreira, inclusive quanto à equiparação salarial(fl.623) e acessórios. Ademais, a recorrente sequer indicou qual foi o requisito não preenchido pela obreira a ensejar o erro da decisão que reconheceu a equiparação salarial. Mantenho.

II - RECURSO DE REGINA DOS SANTOS MELO Negativa de Prestação Jurisdicional Segundo a recorrente, há negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão referente ao pedido versando sobre o intervalo previsto no art. 384 da CLT. Sem razão. Visto que foram considerados como válidos os registros de jornada, e que inexistem diferenças de horas extras, o pedido em foco já restou abarcado, ainda que implicitamente. Aliás, esta questão será novamente abordada no tópico “Horas Extras”. Não provejo o apelo de reconhecimento de negativa

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TRT/SP - – Processo n° 02175002620075020081 e prestação jurisdicional. Retificação da CTPS Aplica-se a OJ 82 da SDI-1 do TST. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. Reformo. CCT Aplicável – Enquadramento Sindical A reclamante postulou direitos previstos nas normas coletivas firmadas pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELEMARKETING E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TELEMARKETING DA CIDADE DE SÃO PAULO E GRANDE SÃO PAULO – SINTRATEL. A reclamada contestou aduzindo que não se aplicam à reclamante as normas coletivas do SINTRATEL, tendo em vista que o enquadramento sindical da autora e, portanto, as normas coletivas aplicáveis seriam aquelas firmadas pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERAÇÕES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINTETEL. Inicialmente, aponto a descrição sumária dos Operadores de telefonia, segundo a Classificação Brasileira de Ocupações(CBO 4222): “Operam equipamentos, atendem, transferem, cadastram e completam chamadas telefônicas locais, nacionais e internacionais, comunicando-se formalmente em português e/ou línguas estrangeiras. Auxiliam o cliente, fornecendo informações e prestando serviços gerais. Podem treinar funcionários e avaliar a qualidade de atendimento do operador, identificando pontos de melhoria.” Na sequência, indico o...

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