Decisão Monocrática nº 5008050-58.2012.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Primeira Turma, 1 de Junio de 2012

Número do processo5008050-58.2012.404.0000
Data01 Junho 2012

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, considerou protelatórios os embargos de declaração e impôs a aplicação da multa prevista no art. 538 do CPC.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que seus embargos de declaração tem o evidente propósito de suprir omissão da decisão que concedeu em parte a liminar no que se refere à alegação da Fazenda de inexistência de interesse de agir. Isso porque o objeto do pedido já estava solvido anteriormente à própria impetração, e o MM Juízo a quo não se manifestou sobre o fato de que a pretensão da impetrante não pode ser satisfeita pela via eleita. Postula a concessão de efeito suspensivo.

É o relatório.

Decido.

Buscando resguardar a celeridade processual, hoje alçada ao emblemático patamar de direito fundamental (art. 5.º, LXXVIII, da CF, introduzido pela EC n.º 45/2004), em ordem a inibir comportamento das partes que venha por dilargar, de maneira despropositada, a duração do feito, o art. 538, parágrafo único, do CPC estatui:

"Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

Nesse passo, saliente-se, também, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da lide. Servem apenas à ampliação - gize-se, sem qualquer sentido ou justificativa - da duração do processo, em evidente descompasso com os anseios da sociedade em relação ao Poder Judiciário.

Cumpre verificar, então, se, no caso, restou configurada a hipótese do dispositivo legal acima transcrito.

O pedido do Mandado de Segurança foi formulado no seguinte sentido:

(...)

Em 22/07/2003, a Impetrante formalizou pedido de ingresso no Parcelamento Especial - PAES, instituído pela Lei nº 10.684/03, o qual restou sequencialmente deferido e registrado pela SRFB em seus sistemas, sob o nº 300110096 (Conta PAES).

Por ocasião da opção nesta modalidade de parcelamento, todos os impostos e contribuições não adimplidos pela Impetrante, salvo os débitos com vencimento posterior a 28/02/2003, os não constituídos e os débitos com exigibilidade suspensa, foram automaticamente consolidados e incluídos pela própria SRFB na Conta PAES respectiva.

Ocorre que, quando da consolidação dos débitos da Impetrante, o saldo devedor computado abarcou débitos de PIS e Cofins indevidos, o que motivou a Impetrante a protocolizar o Pedido de Revisão dos Débitos Consolidados no PAES.

Referido pedido, foi protocolizado em 30/06/2008, atinou à exclusão da importância de R$ 477.744,43, relativa ao PIS e Cofins sobre outras receitas - inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98 - da Conta PAES.

Registre-se que a SRFB, apesar de recepcionar o pedido de revisão, conforme se constata pela cópia do respectivo protocolo, sequer disponibilizou o número gerado por ocasião de sua autuação, que permitiria à Impetrante individualizá-lo e acompanhá-lo pelos mecanismos próprios para consulta.

Aliás, diversas foram as diligências realizadas por representantes da Impetrante, no afã de apurar não somente o número do processo, mas especialmente eventual manifestação fiscal quanto ao pleito revisional. Todas, porém, restaram inexitosas.

Assim, por ter transcorrido mais de 3 (três) anos, respectivamente, sem qualquer resposta, incorre a Autoridade Coatora num ato omissivo de conseqüências subversivas aos mais comezinhos princípios que regem o processo administrativo.

(...)

Diante do exposto, requer se digne Vossa Excelência em:

(...)

  1. conceder medida LIMINAR para o fim de determinar:

b.1) que a Autoridade Impetrada proceda à instrução, análise e emita decisão de mérito, favorável ou não à Impetrante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acerca do Pedido de Revisão de Débitos Consolidados no PAES, consubstanciado no formulário e justificativa anexo, seja pelo transcurso do prazo de 30 dias previsto na Lei 9.784/99, ou pelo transcurso do prazo de 360 dias previsto na Lei 11.457/07;

b.2) que a Autoridade Coatora, num eventual indeferimento do pedido de revisão, ocupe-se de outro fundamento que não a impossibilidade de rever os débitos indevidamente incluídos no PAES por conta de sua migração ao Refis IV, posto que conveniente e praticável o cômputo do saldo devedor já ajustado na consolidação dos débitos no Refis IV;

(...)

Nas informações, a autoridade impetrada assim se manifestou:

(...)

Em 29/09/2000, foi lavrado o Auto de Infração para a exigência da COFINS processo administrativo fiscal nº 11080.007884/00-71. Tendo a fiscalização apurado que o contribuinte não havia incluído na base de cálculo da COFINS o valor das receita financeiras para os períodos de fevereiro de 1999 até março de 2000, esses valores foram lançados através do Auto de Infração, juntamente com os juros moratórios e a multa de ofício.

Também em 29/09/2000, foi lavrado o Auto de Infração para a exigência da PIS processo administrativo fiscal nº 11080.007885/00-33. Tendo a fiscalização apurado que o contribuinte não havia incluído na base de cálculo do PIS o valor das receita financeiras para os períodos de fevereiro de 1999 até março de 2000, esses valores foram lançados através do Auto de Infração, juntamente com os juros moratórios e a multa de ofício.

Tempestivamente, em 08/11/2000, o contribuinte apresentou impugnação a esses lançamentos de ofício.

Em 20/11/2000 parte dos créditos tributários incluídos no processo administrativo fiscal nº 11080.007884/00-71 foram transferidos para o processo de parcelamento nº 11080.009198/00-34. Os valores parcelados para cada período de apuração foram inferiores aos respectivos montantes constantes do Auto de Infração e incluíram multa de ofício de 75%, ao invés dos 112,5% lançados de ofício. Desta forma, as diferenças remanescentes continuaram a ser exigidas através do processo administrativo fiscal nº 11080.007884/00-71.

Em 20/11/2000 parte dos créditos tributários incluídos no processo administrativo fiscal nº 11080.007885/00-33 foram transferidos para o processo de parcelamento nº 11080.009199/00-05 . Os valores parcelados para cada período de apuração foram inferiores aos respectivos montantes constantes do Auto de Infração e incluíram multa de ofício de 75%, ao invés dos 112,5% lançados de ofício. Desta forma, as diferenças remanescentes continuaram a ser exigidas através do processo administrativo fiscal nº 11080.007885/00-33.

Deveras, o contribuinte optou por parcelar parte dos valores objetos das autuações discutidas na esfera administrativa. Por conseguinte, descabida a discussão administrativa até o exato limite do montante parcelado, uma vez que tais valores, por estarem abrangidos no processo moratório, deixam de constituir parte litigiosa na via do contencioso administrativo.

Desta forma, os valores controversos foram objeto de apreciação pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Porto Alegre - DRJ/POA. Através da Decisão DRJ/POA Nº 889, de 17 de julho de 2001, foi julgado procedente, quanto à parte litigiosa, o lançamento de ofício consubstanciado no Auto de Infração processo administrativo fiscal nº 11080.007884/00-71, conforme o DOC. 01 em anexo. Através da Decisão DRJ/POA Nº 800, de 13 de agosto de 2001, foi julgado procedente, quanto à parte litigiosa, o lançamento de ofício consubstanciado no Auto de Infração processo administrativo fiscal nº 11080.007885/00-33, conforme o DOC. 02 em anexo.

Inconformado com as decisões da DRJ/POA, o contribuinte apresentou recursos voluntários ao Conselho de Contribuintes. No julgamento do processo administrativo fiscal nº 11080.007884/00-71, através do Acórdão 203-08.585, a Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade e, no mérito, deu provimento parcial ao recurso, conforme o DOC. 03 em anexo. No julgamento do processo administrativo fiscal nº 11080.007885/00-33, através do Acórdão 203-09.029, a Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, conforme o DOC. 04 em anexo.

Destarte, tendo sido regularmente processado o contencioso administrativo, os Acórdãos da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes tornaram-se as decisões definitivas na esfera administrativa quanto a essas autuações de COFINS e PIS que foram objeto de litígio.

Assim, tendo-se tornado definitivos na esfera administrativa os valores constantes nos processos administrativos fiscais nºs 11080.007884/00-71 e 11080.007885/00-33, o contribuinte veio a incluí-los no PAES, formalizando o seu pedido em 22/07/2003.

Cumpre, ainda, finalmente informar que inexiste qualquer previsão normativa que determine a revisão dos débitos consolidados no PAES, quando já definitivos na esfera administrativa e espontaneamente confessados e incluídos no parcelamento (...)

A liminar foi deferida em parte, in verbis:

(...)

Afirma textualmente a inicial que "[a] omissão da autoridade ora Impetrada pelo descumprimento da legislação regente do procedimento administrativo, portanto, é que constitui o direito líquido e certo da Impetrante" (pág. 5/15). E toda a fundamentação se prende ao dever de a Administração se manifestar no prazo legal.

Quanto ao pedido de que a autoridade se ocupe de outro fundamento que não a impossibilidade de rever débitos indevidamente incluídos em parcelamento, refere apenas ser "perfeitamente possível computar o saldo devedor já ajustado na consolidação dos débitos no Refis IV".

Relativamente ao pedido de imediata exclusão dos valores indevidamente incluídos no PAES,...

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