Acórdão Inteiro Teor nº RR-1345-42.2010.5.15.0055 TST. Tribunal Superior do Trabalho 7ª Turma, 13 de Junio de 2012

Data13 Junho 2012
Número do processoRR-1345-42.2010.5.15.0055

TST - RR - 1345-42.2010.5.15.0055 - Data de publicação: 15/06/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(7ª Turma)

GMIGM/ar/fn I) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CARGO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO - DEPÓSITOS DE FGTS - INCOMPATIBILIDADE - VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, DA CF. Constatando-se que o agravo de instrumento do Município Reclamado, no que tange à incompatibilidade do exercício de cargo de livre nomeação e exoneração com os depósitos de FGTS, conseguiu demover o óbice erigido no despacho agravado (inexistência de violação a norma constitucional), seu provimento é medida que se impõe.

Agravo de instrumento provido.

II) RECURSO DE REVISTA - CARGO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO - DEPÓSITOS DE FGTS

- INCOMPATIBILIDADE.

  1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço tem por finalidade prover o trabalhador desempregado de fundos, para que enfrente o período de inatividade, ocasionado pela inesperada dispensa, até que obtenha nova colocação e volte a auferir rendimentos.

  2. Por outro lado, a teor do art. 37, II, da CF, os ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração possuem com a Administração Pública uma relação de natureza administrativa, caracterizada pela transitoriedade e previsibilidade de dispensa -ad nutum-, em face da confiança entre o administrador público e o contratado, incompatível, portanto, com o princípio da continuidade da relação de emprego inserto no art. 7º, I, da CF (relação de emprego protegida contra despedidas arbitrárias ou sem justa causa) que justifique o pagamento de indenização compensatória em caso de rompimento imotivado do vínculo empregatício.

  3. Desse modo, diante da previsibilidade de dispensa -ad nutum- a que se sujeita o ocupante de cargo de livre nomeação e exoneração, verifica-se sua incompatibilidade com os créditos decorrentes de depósitos de FGTS, visto que estes se destinam a amparar o trabalhador surpreendido com a inesperada dispensa.

  4. Assim, a decisão recorrida, ao entender devidos os referidos depósitos, viola diretamente o art. 37, II, da CF, devendo ser reformada.

    Recurso de revista provido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1345-42.2010.5.15.0055, em que é Recorrente MUNICÍPIO DE BROTAS e Recorrida TÂNIA REGINA FOGANHOLI.

    R E L A T Ó R I O

    O Vice-Presidente Judicial do 15º Regional, com base na Súmula 221, II, do TST e no art. 896, -a-, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista do Município Reclamado, que versava sobre o direito ao FGTS em caso de ocupante de cargo em comissão

    (seq. 1, pág. 249).

    Inconformado, o Município Reclamado interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que sua revista tinha condições de prosperar (seq. 1, págs. 251-263).

    Foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento (seq. 1, págs. 274-277) e contrarrazões ao recurso de revista (seq. 1, págs. 269-273), tendo o Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do Dr. Luiz da Silva Flores, opinado no sentido do não provimento do apelo (seq. 3).

    É o relatório.

    V O T O

    A) AGRAVO DE INSTRUMENTO

    I) CONHECIMENTO

    Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

    II) MÉRITO

    CARGO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO - DEPÓSITOS DE FGTS

    Despacho Agravado: Ao acolher o pedido relativo aos depósitos do FGTS ao servidor que exerce cargo em comissão, o acórdão regional conferiu razoável interpretação à matéria, o que atrai a incidência da Súmula 221, II, do TST. Por outro lado, o Reclamado não logrou demonstrar a pretendida divergência jurisprudencial, pois os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT (seq. 1, pág. 249).

    Fundamento do Agravo: Foi demonstrada a divergência jurisprudencial, assim como a violação direta do art. 37, II, da CF, não havendo de se falar em interpretação razoável (seq. 1, págs. 253-263).

    Solução: O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço tem por finalidade prover o trabalhador desempregado de fundos, para que enfrente o período de inatividade, ocasionado pela inesperada dispensa, até que obtenha nova colocação e volte a auferir rendimentos. Para reforçar a finalidade do Fundo...

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