Acórdão Inteiro Teor nº ARR-204200-21.2007.5.02.0461 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 13 de Junio de 2012

Data13 Junho 2012
Número do processoARR-204200-21.2007.5.02.0461

TST - ED-ARR - 204200-21.2007.5.02.0461 - Data de publicação: 15/06/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GJCMLF/msm/wt/bv

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. TRAJETO INTERNO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO. MINUTOS RESIDUAIS. SÚMULA Nº 366 DO TST. Embargos de Declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo n° TST-ED-ARR-204200-21.2007.5.02.0461, em que é Embargante VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. e Embargado(a) DARCI PATRIARCA.

Trata-se de Embargos de Declaração às f. 667/670, opostos ao acórdão da C. 8ª Turma de f. 646/664.

Determinei a apresentação do feito em Mesa, na forma regimental.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Conheço dos Embargos de Declaração, porque tempestivos e subscritos por profissional habilitado.

II - MÉRITO

No que é pertinente, estes foram os fundamentos do acórdão embargado:

-2.2 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

- DESLOCAMENTO ENTRE PORTARIA E SETOR DE TRABALHO

Eis o teor do acórdão quanto ao tema (f. 467/469):

-O reclamante pretende o pagamento do tempo despendido para se locomover dentro do complexo industrial da reclamada, da portaria até o seu posto de trabalho.

E nesse sentido razão não lhe assiste.

O autor disse em Juízo que (fls. 209):

'ia caminhando da portaria até o seu setor de trabalho; que levava cerca de 15 minutos da portaria até o seu setor de trabalho; que batia o cartão perto do vestiário e depois se deslocava até o setor; (...)'

A testemunha do obreiro, por sua vez, afirmou que (fls. 210):

'(...) que da portaria até o setor de trabalho levavam 15 minutos caminhando; que depois que batiam o cartão colocavam uma capa e os EPI's; que quando necessário já começavam a trabalhar após vestirem os EPI's; (...) que não havia área de descanso e lazer, mas no laboratório havia, que após o almoço usavam área de descanso e lazer do laboratório; que antes de iniciar o turno poderiam utilizar a área de descanso e lazer (...).'

Neste mesmo sentido, o depoimento da 1ª testemunha da ré (fls. 211):

'(...) que o reclamante leva no máximo 10 minutos caminhando entre a portaria e o seu setor de trabalho; que havia um centro de ponto eletrônico perto do vestiário; (...)'

Evidente, pois, que esse tempo podia ser aproveitado pelo obreiro da forma que mais lhe conviesse, sem qualquer fiscalização, não podendo, portanto, ser considerado à disposição do empregador.

Ressalte-se, ainda, que, em que pese o autor refira, em seu depoimento,''que antes do inicio efetivo do horário do turno se tivesse que resolver alguma coisa dentro da empresa deveria pedir autorização para o encarregado/chefe Sr. Júlio- (fls. 209), tal fato é contrariado pelo depoimento da 1ª testemunha da ré que mencionou -que o reclamante antes do início de seu turno se precisasse sair da área não precisava avisar o seu superior desde que retornasse antes do início da jornada (fls. 210), restando, portanto, dividida a prova quanto ao fato.

Nem se alegue, ainda, a aplicação da OJ transitória 36, da SDI-1, do C. TST, quanto ao trajeto interno, pois não se trata de tempo à disposição do empregador, uma vez que o trabalho só se iniciava ao chegar no setor, conforme confessado pelo obreiro (fls. 209).

Da mesma forma, inaplicável a OJ nº 98 do TST, vez que diz respeito à Açominas, cuja locomoção interna se faz de ônibus, ante o grande complexo industrial, não sendo este o caso dos autos.

Diante disso, fica mantida a r. sentença de origem.-

Em seu Recurso de Revista, o Reclamante afirma que deve ser aplicada, analogicamente, a Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 36 da SBDI-1, para o deferimento dos 30 minutos diários a título de horas extras, relativos ao tempo do deslocamento entre a portaria da Ré e o seu setor de trabalho. Afirma que se trata de tempo à disposição do empregador, nos termos do disposto no art. 4.º da CLT. Aponta arestos ao confronto de teses (f. 556/560).

O primeiro aresto à f. 558, proveniente da SDI-1 desta Corte, configura divergência válida e específica, pois adota tese oposta à do acórdão regional.

Conheço, por divergência jurisprudencial.

MÉRITO

A mencionada Orientação Jurisprudencial Transitória nº 36 da SDI-1 firmou entendimento de que configura horas in itinere o tempo gasto pelo empregado para alcançar seu local de trabalho a partir da portaria da Açominas. O referido verbete, embora faça expressa menção à Açominas, começou a ser aplicado, por analogia, a outras empresas de grande porte como a Volkswagen, em que existe distância considerável entre a portaria da empresa e o local de trabalho.

A discussão a respeito da incidência da OJT nº 36 da SDI-1, no entanto, atualmente encontra-se superada em razão da edição da Súmula nº 429 do TST, que estabelece:

TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A...

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