Acordão nº 0001398-70.2010.5.04.0203 (ED) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 14 de Junio de 2012

Magistrado ResponsávelLenir Heinen
Data da Resolução14 de Junio de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0001398-70.2010.5.04.0203 (ED)

PROCESSO: 0001398-70.2010.5.04.0203 - ED

IDENTIFICAÇÃO

Embargante: Máquinas Hidráulicas Hidrosul Ltda.

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não configuradas quaisquer das hipóteses dispostas nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC, não prosperam os embargos de declaração opostos.

ACÓRDÃO

por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATÓRIO

A reclamada opõe embargos de declaração às fls. 136/141v., buscando o prequestionamento da matéria.

VOTO RELATOR

JUIZ CONVOCADO LENIR HEINEN:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

A reclamada diz que em sua sustentação oral, na ocasião da sessão de julgamento do seu recurso ordinário, e nos memoriais apresentados aos julgadores, mencionou a existência de documento novo, qual seja, a sentença proferida no processo 0001394-39.2010.5.04.0201, na qual o autor desta demanda foi testemunha. Aduz que o autor teria confessado, naquela ação, que recebia o pagamento das horas extras "por fora" e que trabalhava na estamparia, e não na tornearia. Considera que, em face disso, não haveria falar no pagamento de horas extras e de adicional de insalubridade, sob pena de enriquecimento ilícito do autor. Refere que o autor, na condição de testemunha, teria dito que os pagamentos "por fora" eram pagos em dinheiro e de forma individual para cada empregado. Desse modo, considerando que os pagamentos eram individuais, aduz que não haveria a possibilidade de comprovar mediante prova testemunhal tais pagamentos. Assevera que "o pagamento de comissões não é passível de presunção, bem como não é passível de comprovação através de prova testemunhal, mas sim através de documentos, estes que não foram apresentados pelo recorrido". Considera que o conteúdo do depoimento do autor naquela ação comprovaria que ele teria recebido os valores que lhe eram devidos a título de horas extras. Frisa que o laudo técnico teria informado que o adicional de periculosidade somente seria devido o autor caso restasse comprovado que ele realizava atividades com solda com eletro-eletrodo, mas que, tendo ele dito, na audiência realizada no processo 0001394-39.2010.5.04.0201, que trabalhava na estamparia, e não na tornearia, entende deva ser afastada a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Diz, ainda, que a participação nos lucros e resultados a cada semestre não pode ser considerada comissões. Cita doutrina. Invoca as Súmulas 74 do TST e 231 do STF e os artigos 5º, LV, da Constituição da República, 765, 769 e 844 da CLT, 125, 334, II, 348 e 400, I, do CPC, e 20 da Lei 9.099/95. Prequestiona o conteúdo dos documentos juntados, relativos ao processo 001394-39.2010.5.04.0201, aduzindo tratarem-se de documentos novos. Requer manifestação expressa da Turma quanto ao artigo 348 do CPC. Considera que o não esclarecimento da matéria suscitada enseja nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, nos termos da OJ/SDI-I 115 do TST, dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da Constituição da República.

Sem razão.

Assim constou do acórdão embargado:

"INTEGRAÇÃO DE VALORES PAGOS "POR FORA"

A reclamada aduz que juntou aos autos todos os comprovantes de pagamento de salário do autor e que caberia a ele comprovar, através de comprovantes de pagamento ou de depósitos bancários, os supostos valores pagos "por fora", ônus do qual não teria se desincumbido. Entende não ser possível fazer prova do pagamento de salário "por fora" mediante prova testemunhal. Considera absurdo o valor apontado pelo autor a títuto de comissões e que repassava aos seus empregados, a cada seis meses, valores a título de participação nos resultados. Requer seja a afastada a condenação relativa à integração das comissões pagas "por fora". Sucessivamente, busca sejam deduzidos os valores já pagos a tal título.

A confissão ficta aplicada à reclamada torna presumidamente verdadeiras as alegações do autor acerca da existência de valores pagos "por fora" a título de comissões. O fato de a reclamada ter juntado aos autos os recibos de pagamento de salário do autor não elidem a confissão ficta quanto à matéria fática, pois, como bem ponderou a sentença, "se havia pagamento de comissões 'por fora', por certo que não estão registrados nos recibos juntados com a peça defensiva."

A sentença condenou a reclamada ao pagamento dos reflexos das comissões pagas "por fora" (R$ 500,00 mensais) ao autor em horas extras, férias, décimo terceiro salários, aviso-prévio e FGTS. Tendo a reclamada pago "por fora" o valor das comissões, por óbvio tal valor não foi integrado a quaisquer parcelas pagas ao autor, motivo pelo qual não há falar na dedução de valores.

Não tendo a reclamada conseguido reverter a...

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