Acordão nº 0035200-92.1997.5.04.0016 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 14 de Junio de 2012

Data14 Junho 2012
Número do processo0035200-92.1997.5.04.0016 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 0035200-92.1997.5.04.0016 - RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Sentença: JUÍZA LUCIANA KRUSE

EMENTA

DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL.

Nos termos das Súmulas 326 e 327 do TST, com nova redação dada pela Res. 174/2011, de maio de 2011, a prescrição total incide apenas sobre a pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida ou a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição na época da propositura da ação. Quando o pedido corresponder a diferenças de complementação de aposentadoria já percebida, a prescrição incidente é a parcial quinquenal, nos termos da regra geral contida na parte inicial da Súmula 327 do TST.

PROMOÇÕES DE CLASSE. CORSAN

As promoções por merecimento obedecem a critérios obviamente subjetivos, estabelecidos no Plano de Classificação em Empregos e Salários da Corsan, motivo pelo qual inviável a concessão pela via judicial. No entanto, a empresa não pode sonegar ao empregado a promoção por antiguidade assegurada em norma regulamentar, não sendo admissível a aplicação de percentual "zero", que além de ferir o previsto no próprio quadro de carreira, viola o disposto no artigo 468 da CLT.

ACÓRDÃO

preliminarmente, à unanimidade, rejeitar as prefaciais de não conhecimento do recurso ordinário da primeira reclamada, Corsan, invocadas pela sucessão reclamante em contrarrazões. No mérito, por maioria, vencida em parte a Desa. Flávia Lorena Pacheco, dar provimento parcial aos recursos ordinários da primeira reclamada, Corsan, e da segunda reclamada, Fundação Corsan, para determinar a adoção do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, e que no cálculo das diferenças de suplementação de aposentadoria sejam observadas as normas regulamentares vigentes à época da concessão desse benefício. Por maioria, vencido em parte o Des. Ricardo Martins Costa, dar provimento parcial ao recurso ordinário da sucessão reclamante para condenar as reclamadas ao pagamento de diferenças salarias decorrentes das promoções por antiguidade a partir de 1990 (respeitadas as promoções já concedidas), e observados os critérios do Regulamento, com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, horas extras, gratificação de após-férias, suplementação de aposentadoria e FGTS, assim como ao pagamento dos honorários do perito contábil. Custas de R$ 200,00 sobre o valor de R$ 10.000,00 que se acresce à condenação.

RELATÓRIO

As partes, inconformadas com a decisão de origem, interpõem recursos ordinários buscando reformá-la.

O recurso ordinário da sucessão reclamante versa sobre adicional por tempo de serviço, domingos e feriados em dobro, pagamento cumulativo dos adicionais de periculosidade e insalubridade, incorporação do vale alimentação, gratificação de retorno de férias, promoções e reflexos da suplementação de aposentadoria.

O recurso ordinário da Fundação Corsan busca reformar a decisão de primeiro grau no que concerne à regra aplicável à complementação de aposentadoria e à alegada necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial.

O recurso ordinário da Corsan versa sobre incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva, prescrição, insalubridade e periculosidade, FGTS e suplementação definitiva de proventos e honorários.

Com contrarrazões, sobem os autos a este Tribunal para julgamento.

Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOÃO GHISLENI FILHO:

PRELIMINARMENTE.

1. DA PREFACIAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELA SUCESSÃO AUTORA.

A sucessão reclamante, em contrarrazões, argui a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário da primeira reclamada, Corsan, por deserto, argumentando, em síntese, que as guias de recolhimento das custas e do depósito recursal juntadas aos autos não se prestam a comprovar o atendimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, pois desacompanhadas de declaração de autenticidade.

Não merece acolhida a preliminar suscitada, porquanto a utilização do sistema e-DOC ou VIPE para envio de petições e documentos na forma digitalizada, dispensa a apresentação posterior dos originais e de fotocópias autenticadas, conforme dispõe o art. 1º da Portaria nº 920/2007 deste Tribunal, verbis:

"Art. 1º. Esclarecer que a dispensa de apresentação posterior de originais e fotocópias autenticadas a que alude o art. 3° da Instrução Normativa n° 28, de 02 de junho de 2005, baixada pelo Tribunal Superior do Trabalho, alcança todas as petições, bem como seus anexos, assim entendidos quaisquer documentos que as acompanhem, incluídas guias de custas e de depósito recursal."

Além disso, a Instrução Normativa nº 30 do TST, que regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, a qual dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece no seu art. 25 o seguinte:

"Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Instrução Normativa, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Ou seja, o envio dos documentos em debate por meio do sistema e-DOC empresta a estes documentos digitalizados a mesma força probante dos originais. Não se desconhece que tal comprovação depende da regularidade do recolhimento das custas e do depósito recursal, em atendimento aos pressupostos de admissibilidade do recurso, como tempestividade e efetivo recolhimento dos valores respectivos.

No caso em debate, as guias juntadas pela Corsan às fls. 718, verso e 719 consignam as devidas autenticações mecânicas quanto aos valores recolhidos, além de observarem o prazo legal. As jurisprudências trazidas pela sucessão reclamante não servem como amparo a sua tese, porquanto tratam-se de casos em que não houve a utilização do sistema e-DOC. Além disso, a segunda reclamada, Fundação Corsan, condenada solidariamente (v. decisum da fl. 662), também efetuou o recolhimento das custas e do depósito recursal, juntando os comprovantes originais às fls. 707 e 708, atraindo a hipótese da Súmula 128, III, do TST, cujo entendimento ora se adota:

"DEPÓSITO RECURSAL - III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)".

Rejeito, pois, a preliminar arguida.

2. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

A sucessão reclamante requer não seja conhecido o recurso da Corsan quanto aos pedidos de adicional de insalubridade em grau máximo e adicional de periculosidade reconhecidos em primeiro grau, alegando que o apelo não ataca a sentença, e sequer impugna a decisão quanto às atividades exercidas pelo de cujus. Invoca o entendimento contido na Súmula 422 do TST.

De fato o recurso ordinário da Corsan é um tanto quanto genérico ao se insurgir contra a decisão de origem sob o argumento de que o laudo pericial foi oportuna e corretamente impugnado pela reclamada, restando demonstrado que a atividade não era periculosa e nem insalubre em grau máximo (v. fl. 715). Há também a insurgência contra a base de cálculo determinada, o salário base do de cujus.

Contudo, a inconformidade da parte quanto à decisão de origem está delimitada, restringindo-se à análise sobre o conteúdo da prova pericial. Nesta hipótese, ainda que sucintos os argumentos recusais, entendo que a parte ataca os fundamentos da decisão recorrida, que acolhe as conclusões do perito técnico. Assim, o caso dos autos não se enquadra na hipótese da Súmula 422 do TST a ensejar o não conhecimento do recurso ordinário da Corsan.

Rejeito.

Hábeis e tempestivamente interpostos os recursos ordinários das partes, impõe-se o conhecimento dos apelos. Inverte-se a ordem de análise dos recursos em face da prejudicialidade das matérias invocadas no recurso ordinário da Corsan.

NO MÉRITO.

I - DO RECURSO ORDINÁRIO DA CORSAN.

1. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

A primeira reclamada, Corsan, sustenta que a relação jurídica material deduzida na inicial, fixada em decorrência da causa de pedir e pedido, não possui natureza trabalhista, uma vez que a sucessão reclamante pretende diferenças de suplementação de aposentadoria, parcela de nítida natureza civil/previdenciária. Alega que a relação obrigacional existente entre as partes decorre unicamente da celebração do mencionado contrato de previdência privada, inexistindo qualquer vínculo de emprego entre elas, sendo a Corsan pessoa jurídica diversa da segunda reclamada, Fundação Corsan, entidade privada de previdência complementar.

O art. 114 da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça do Trabalho para julgar qualquer controvérsia decorrente da relação de trabalho, inclusive a complementação de aposentadoria objeto da presente demanda.

As pretendidas diferenças de complementação de proventos de aposentadoria estão embasadas no contrato de trabalho, porquanto a pretensão em exame busca o cômputo de parcelas decorrentes do contrato de trabalho no cálculo do referido benefício complementar. Nesta hipótese, não há falar em incompetência da Justiça do trabalho, pois a solução da lide importa na análise de eventual direito decorrente da relação de trabalho que se estenderia para o período posterior ao contrato, motivo pelo qual se denomina de complementação de aposentadoria.

Além disso, é incontroverso que o de cujus, ora representado pela sucessão reclamante, percebia complementação de aposentadoria da Fundação Corsan, tanto que a ora recorrente requereu em sua contestação o chamamento ao processo da referida Fundação, alegando ser desta a responsabilidade pelo pagamento do benefício previdenciário complementar (v. fl. 169).

Não há falar,...

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