Acordão nº 20120641040 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 15 de Junio de 2012

Magistrado ResponsávelSUELI TOME DA PONTE
Data da Resolução15 de Junio de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20120641040

RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ RECORRENTE: JANIDE SOUZA RECORRIDO: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS MRS LTDA.

Recurso Ordinário interposto pela reclamante às fls. 162/166-v, contra a r. sentença de fls. 157/160-v, cujo relatório adoto e que julgou PROCEDENTE EM PARTE a reclamatória. Insurge-se contra a r. sentença no tocante à indenização por danos materiais e morais, postulando ainda o reconhecimento de estabilidade nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91. Por fim, pleiteia a condenação da reclamada em indenização por danos morais decorrente de assédio moral. Recurso Ordinário interposto pela reclamada às fls. 168/174, ao qual foi denegado seguimento por deserto (fls.181). Contrarrazões apresentadas pela reclamada às fls. 182/184-v. É o relatório.

VOTO

  1. Admissibilidade. Conheço do recurso interposto por presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. 2. Da doença ocupacional. Sustenta a recorrente que foi considerada apta pelos exames admissionais e que a culpa da reclamada restou configurada na medida em que, ao não observar as normas de segurança do trabalho, permitiu que a reclamante desenvolvesse doença ocupacional. Postula a condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como o reconhecimento de estabilidade nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91. A reclamante laborou para a reclamada no período de 05.10.2004 a 20.07.2009 como operadora de torno CNC (fls. 04) e alega ter desenvolvido diversas patologias de cunho ocupacional. A reclamada, em contestação, afirma que a autora permaneceu afastada das atividades de 18.01.2005 a 07.03.2005 recebendo auxílio doença previdenciário – código 31, benefício concedido novamente de 28.12.2005 a 28.03.2007. Posteriormente gozou de auxílio oença acidentário – código 91 no período de 11.04.2007 a 29.10.2007, quando recebeu alta. Refere, por fim, novo afastamento em 05.11.2007, quando recebeu auxílio-doença previdenciário – código 31. Apresentado laudo pericial às fls. 111/120-v e esclarecimentos às fls. 128/129, o Sr. Perito concluiu que “as patologias que afetam a Reclamante não têm nexo com o trabalho junto à Reclamada”. O art. 20 da Lei 8.213/91 equipara a acidente de trabalho a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade. A Súmula 378 do C. TST, em seu inciso II, por sua vez, estabelece como pressupostos para a concessão da estabilidade prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Durante a realização de diligência na reclamada, a autora manifestou-se, alegando que ocorreram modificações no setor de torno CNC, afirmando que “o trabalho de levantar e abaixar as caixas é efetuado pelas operadoras”, embora a paradigma, Sra. Deise, tenha negado que carregue as caixas e o Sr. Josimar, preparador e operador, tenha explicado que as caixas são manipuladas pelos facilitadores. Ainda no mesmo setor, o expert constatou que a tampa do torno é aberta automaticamente com acionamento de botão no painel e que na época da reclamante o sistema de abertura e fechamento da tampa era manual (fls. 115-verso e 116). Ao responder ao quesito nº 11 formulado pela autora, de “quais as patologias que padece a Reclamante?”, o expert...

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