Acordão nº 0128000-85.2009.5.04.0383 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 14 de Junio de 2012

Número do processo0128000-85.2009.5.04.0383 (RO)
Data14 Junho 2012
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 0128000-85.2009.5.04.0383 - RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 3ª Vara do Trabalho de Taquara

Prolator da

Sentença: JUIZ LUIS FETTERMANN BOSAK

EMENTA

DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAL E MORAL. CABIMENTO. Havendo prova da ocorrência do dano alegado, bem assim do nexo de causalidade entre a moléstia e o trabalho, ao empregador incumbe a obrigação de indenizar, prevista no art. 927 do CC, por danos causados ao empregado.

ACÓRDÃO

por maioria, parcialmente vencido o Relator, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de horas extras pela observância do critério de contagem minuto-a-minuto, observado o disposto no § 1º do art. 58 da CLT, com adicional legal e reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, férias com 1/3, 13ºs salários, FGTS com 40% e aviso-prévio, observada a prescrição pronunciada na origem. Por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ para: 1) reduzir para 3% o percentual a ser adotado no cálculo da pensão mensal, bem como para reduzir a indenização por dano moral para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); 2) excluir da condenação a multa de 40% do FGTS alusivamente ao tempo correspondente ao contrato de trabalho extinto em 1986; 3) definir o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade; 4) excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes da dispensa ocorrida no dia 10.07.2006.

Valor da condenação reduzido em R$ 8.000,00 (oito mil reais).

RELATÓRIO

Inconformados com a sentença de parcial procedência proferida no feito, o autor e a ré interpõem recursos ordinários consoante as razões juntadas, respectivamente, às fls. 733/747 (ratificadas à fl. 754) e 757/768.

O demandante objetiva a reforma da decisão nos seguintes aspectos e pelos seguintes fundamentos: doença ocupacional - indenizações por danos material e moral (requer a majoração da pensão mensal, aduzindo que, por ser trabalhador braçal, de baixa instrução, o dano é maior do que o percentual referido pelo perito - 10%. Alega que a redução permanente da capacidade laborativa, ainda que parcial, será fator redutor do salário. Pretende, também, com amparo no art. 189 do CC, seja fixada como termo inicial do pensionamento a data em que consolidada a lesão, qual seja, 07.02.2008, data de início da fruição do benefício previdenciário em razão da moléstia ocupacional - epicondilite. Requer, ainda, a majoração da indenização por dano moral, tendo em vista a incapacidade parcial e permanente para o trabalho em decorrência do labor prestado à ré, a culpa desta na ocorrência do evento danoso, as condições das partes envolvidas no litígio e o caráter pedagógico da indenização, sugerindo o valor correspondente a 100 remunerações suas); horas extras - critério de contagem minuto-a-minuto (sustenta que a autorização existente nas normas coletivas de desconsideração de 10 a 15 minutos antes e após o horário contratual é ineficaz, porque contrária ao disposto no art. 58, § 1º, da CLT. Alega que o referido dispositivo legal é norma cogente, inderrogável pela vontade das partes, devendo ser observado, ainda, o princípio da proteção, segundo o qual, diante de um conflito de normas aplicáveis à mesma situação jurídica, deve prevalecer a mais favorável ao empregado, que, no caso dos autos, é aquela prevista no art. 58, § 1º, da CLT. Invoca a aplicação da súmula 366 do TST, e postula seja a demandada condenada ao pagamento das horas extras pela contagem minuto-a-minuto. Sucessivamente, requer sejam autorizados os descontos de, no máximo, cinco minutos por evento, limitados a dez minutos diários); devolução de descontos (alega que a autorização para os descontos a título de "Associação dos Funcionários da Azaléia" foi compulsória quando da admissão, com cláusula inserta no contrato de trabalho, prática que diz ilegal, mormente porque não se beneficiou dos descontos efetuados); férias - concessão fracionada (defende que o fracionamento de férias é condicionado à demonstração da excepcionalidade das circunstâncias, a teor do art. 134 da CLT, aduzindo que as férias fracionadas constituem meras licenças remuneradas, e que tal forma de concessão equivale à não concessão de férias no prazo legal. Afirma que, mesmo havendo autorização nas normas coletivas para o fracionamento das férias e a adoção do ano civil para apuração dos períodos aquisitivos, tal autorização é inválida, porque retira direitos assegurados legalmente. Invoca o art. 8º, § 2º, da Convenção 132 da OIT); despedida no trintídio que antecede a data-base (aduz ter sido despedido no trintídio que antecede a data-base da categoria, ou seja, que a despedida foi formalizada no mês de julho, sendo a data-base da categoria 1º de agosto, em razão do que entende fazer jus ao pagamento da multa de que trata o art. 9º da Lei 6.708/79. Sinala que o fato de o aviso-prévio ter sido indenizado, prorrogando a data de término do contrato de trabalho para 22.08.2009, não é óbice ao pedido, porquanto a despedida ocorreu em 23.07.2009, repercutindo o aviso-prévio indenizado apenas no tempo de serviço); aviso-prévio proporcional (sustenta a autoaplicabilidade do art. 7º, XXI, da CF, em razão do que diz fazer jus ao pagamento do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço); honorários advocatícios (pretende a condenação da ré em honorários advocatícios, aduzindo que, de acordo com a Constituição da República, a intervenção do sindicato é apenas facultativa, e pondera que, a teor das Leis 1.060/50 e 5.584/70, está comprovado ser pessoa pobre, não possuindo condições de demandar judicialmente sem comprometer o seu próprio sustento e o de seus familiares); descontos fiscais - indenização (requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização relativa aos descontos fiscais incidentes sobre a condenação, ao fundamento de que foi a ré quem lhes deu causa ao não efetuar o pagamento das parcelas trabalhistas na época própria, bem assim alegando ser trabalhador isento do pagamento de imposto de renda).

De sua vez, a demandada objetiva a reforma da sentença nos seguintes aspectos e pelos seguintes fundamentos: nulidade do processo - cerceamento de defesa (sustenta ter havido cerceamento de defesa, com afronta ao art. 5º, LV, da CF, ao fundamento de que foi indeferida a produção de prova testemunhal, a qual diz ser necessária para provar a tese da defesa quanto ao trabalho em condições salubres, infirmando o laudo pericial com relação à composição química dos produtos manuseados pelo autor, às condições do local de trabalho e ao uso de luvas pelo demandante. Advoga que as informações prestadas pelas partes na inspeção pericial não podem restringir a produção da prova. Requer, assim, seja declarada a nulidade do processo a partir do ato de audiência realizado em 26.04.2011, com o retorno dos autos à origem para a produção de prova testemunhal); multa de 40% do FGTS (afirma que não pode subsistir a condenação ao pagamento da multa de 40% do FGTS referente ao primeiro contrato de trabalho, ao argumento de que o término deste se deu por iniciativa do autor, como se infere do termo rescisório adunado à fl. 79); adicional de insalubridade (sustenta, em síntese, que o demandante não faz jus ao adicional de insalubridade, aduzindo que o autor não laborava em condições insalubres, porque os produtos com os quais mantinha contato não eram nocivos à saúde, seja do ponto de vista qualitativo ou quantitativo; porque realiza monitoramento ambiental periodicamente; porque o local de trabalho era ventilado; porque os equipamentos de proteção individual utilizados pelo autor - luvas e máscaras - são hábeis a elidir a ação de eventuais agentes insalubres. Sucessivamente, requer seja a condenação limitada aos períodos em que não há prova da entrega de equipamentos de proteção individual ao trabalhador. Requer, ainda, que o adicional de insalubridade não integre os repousos, invocando a orientação jurisprudencial 103 da SDI1 do TST, e que seja calculado com base no salário-mínimo); adicional noturno (afirma que não pode subsistir a condenação em diferenças de adicional noturno, uma vez que os demonstrativos de pagamento revelam que a parcela foi corretamente alcançada ao demandante, inclusive no que concerne às integrações nos repousos semanais remunerados); participação nos lucros (alega, em síntese, que o autor não faz jus às diferenças deferidas ao título, ao argumento de estar evidenciado pela prova documental que o demandante recebeu a parcela em conformidade com os critérios estabelecidos pela categoria. Sucessivamente, requer sejam excluídas da condenação as diferenças relativas aos anos de 2007, 2008 e 2009); dispensas (advoga incabível a condenação ditada ao título, e que as dispensas lançadas nos cartões-ponto encontram respaldo na cláusula quarta das convenções coletivas de trabalho, tendo sido, todas elas, objeto de compensação ou pagas com os adicionais de estilo); doença ocupacional - indenizações por danos material e moral (nega o nexo causal entre a doença de que acometido o autor e o trabalho que lhe foi prestado, aduzindo não terem sido considerados, pelo perito médico, outros fatores que muito provavelmente causaram a moléstia. Assevera que o perito médico não detalhou os movimentos executados pelo demandante à época em que laborou na agricultura familiar, trabalho este que o autor iniciou aos dez anos de idade, perdurando por dezessete anos. Aponta aspectos no laudo pericial que diz serem contraditórios, como, por exemplo, a informação prestada pelo demandante, ao perito, de que ficou dois anos sem procurar assistência médica. Advoga que, se isso de fato ocorreu, o autor contribuiu para a redução de sua capacidade laborativa. Afirma que a enfermidade foi adquirida no período em que o autor trabalhou na agricultura, sinalando inexistir prova de que os movimentos executados pelo demandante no curso do pacto laboral tenham contribuído para o surgimento ou o...

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