Acordão nº 0000358-29.2011.5.04.0232 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 14 de Junio de 2012

Data14 Junho 2012
Número do processo0000358-29.2011.5.04.0232 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 0000358-29.2011.5.04.0232 - RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Gravataí

Prolator da

Sentença: JUÍZA ALINE VEIGA BORGES

EMENTA

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. Demonstrado pela prova técnica não haver nexo causal entre a alegada doença ocupacional e o trabalho desempenhado pelo empregado, não há como responsabilizar o empregador pelo pagamento da indenização por danos moral e material.

ACÚMULO DE FUNÇÕES. Somente é devido plus salarial por acúmulo de funções quando desempenhada atividade não correlata à função contratada e de maior complexidade.

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE QUANTO ÀS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS, REFLEXOS E DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. No mérito, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA para: a) absolvê-la da condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia e de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional; b) absolvê-la do pagamento dos honorários assistenciais. Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. Reverter ao reclamante a responsabilidade pelos honorários periciais, dispensado o recolhimento. Assegurar ao perito-médico o ressarcimento dos honorários no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma da Resolução nº 78 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Provimento TRT-4 nº 08/2010, devendo ser deduzido o valor que já lhe foi satisfeito. Valor da condenação que se reduz em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para os fins legais.

RELATÓRIO

As partes interpõem recursos ordinários às fls. 555-557 e 560-565, inconformadas com a sentença proferida às fls. 545-553, mediante a qual foram acolhidas em parte as pretensões deduzidas na petição inicial.

O autor busca majorar o percentual arbitrado a título de pensão mensal vitalícia e indenização por dano moral decorrentes da doença ocupacional reconhecida pelo Juízo de origem, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por perda de uma chance. Requer, ainda, a reforma da sentença no tocante às diferenças de horas extras, reflexos e adicional noturno, bem como às diferenças salariais em face do acúmulo de função.

A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia e indenização por danos morais em razão da doença ocupacional, revertendo ao autor a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Busca ser absolvida também quanto à devolução de descontos e honorários assistenciais.

Apresentadas contrarrazões pelo reclamante às fls. 572-577, os autos são encaminhados a este Tribunal.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR RICARDO TAVARES GEHLING:

PRELIMINARMENTE.

NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR QUANTO A DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS, REFLEXOS E DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO.

Para que a decisão impugnada seja passível de reforma é imprescindível que a insurgência traga os fundamentos de fato e de direito, bem como pedido de nova decisão.

Ensina Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena (In Direito e Processo do Trabalho, Livraria Del Rey Editora Ltda., 1994, p. 439-441):

"[...] desde a propositura da ação, a consumação de um ato processual atua como prefiguração de outro ato, que deverá suceder-se-lhe, e este ato ulterior já traz, como em uma projeção retroantecipadora, a imagem da espécie ou da forma do ato anterior. Essa pré-qualificação do ato ulterior é o que se denomina pressuposto processual e isto porque o requisito já diz com a própria constituição e o preenchimento formal do ato, para que ele execute sua função regular no processo. A cadeia dos atos processuais não se engrena a esmo nem apenas à força do princípio da causalidade. Governa-a, sobretudo, em suas unidades, em sua completude linear o sentido teleológico de objetivos parciais e objetivos totais, e bastaria à sua caracterização, como tal, a formulação de Wilhelm Sauer, segundo o qual todos os atos processuais devem orientar-se para um fim processual. Como um ato processual complexo, resultante de um conjunto de relações jurídicas e que chega a circunscrever um instituto jurídico, o recurso, qualquer que seja, deve ser examinado antes como uma estrutura do processo. Assim visto, observa-se que ele representa uma esfera espacial e temporalmente localizada no iter processual. Essa localização, na ótica das partes e do órgão que comanda o processo, representa um prius. Quanto àquelas, esse prius importa em uma atitude de adequação, no ato de interpor o recurso e, quanto a este, em um ato de primeira verificação policiadora. A incrustação do recurso no quadro procedimental impõe o exame de suas intersecções, seus antecedentes e seus ligamentos, que são suporte da regularidade da dinâmica processual [...]".

Pertinente à hipótese, também, é o comentário de Valentin Carrion ao artigo 899 da CLT:

"[...] A interposição dos recursos dispensa formalidades. As razões do inconformismo da parte são requisitos para apreciação do mérito e até para o seu recebimento pelo Juízo recorrido ou simples conhecimento prefacial pelo Juízo 'a quo'. A interposição 'por simples petição' (CLT, art. 899) significa não haver necessidade de outras formalidades, como, por exemplo, o 'termo de agravo no auto', que era exigido no CPC de 1939, art. 852, vigente quando promulgada a CLT. Mas a fundamentação é indispensável, não só para saber quais as partes da sentença recorrida que transitaram em julgado, como para analisar-se as razões que o Tribunal deverá examinar convencendo-se ou não para reformar o julgado [...]" (Comentários à CLT, Ed. Saraiva, 2001, 26ª edição, p. 757).

No mesmo sentido, ainda que tratando de recurso para o E. TST, é a Súmula nº 422 daquela Corte:

"RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II , DO CPC.

Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta".

As razões do recurso do autor no tocante a "diferenças de horas extras seus reflexos e das diferenças de adicional noturno" (fls. 556-verso e 557) não atacam o julgado (fls. 548-550).

O Juízo de primeiro grau, após minuciosa fundamentação, estabeleceu que o reclamante chegava dez minutos antes e saía dez minutos depois do horário registrado nos boletins de acompanhamento, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras, assim entendidas as excedentes de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, com adicional de 50%, divisor 220 e reflexos em gratificações natalinas, férias com acréscimo de 1/3, repousos, feriados e FGTS, devendo ser observada a hora reduzida noturna, quando for o caso, para o cálculo da extensão da jornada.

Em relação ao adicional noturno e hora reduzida noturna, esclareceu o Juízo que "a hora reduzida noturna é forma de calcular a extensão das jornadas, e não direito a ser pago ao trabalhador. Assim, não há nada a deferir neste aspecto. Quanto ao adicional noturno, a existência de diferenças é mera conseqüência do arbitramento de horas extras no item anterior, já que se trata de horário não anotado e que, em parte, foi realizado em horário noturno. Defiro, portanto, diferenças de adicional noturno, com reflexos em gratificações natalinas (Súmula 45 do TST), férias com acréscimo de 1/3 (art. 142, §5º, da CLT), repousos (art. 7º, a, da Lei 605/49 e Súmula 172 do TST), feriados (art. 8º c/c art. 7º da Lei 605/49) e FGTS (art. 15 da Lei 8.036/90). A hora reduzida noturna deve ser levada em consideração para o cálculo da extensão das jornadas".

No tocante aos reflexos das horas extras já pagas, bem como domingos e feriados laborados e reflexos do adicional noturno já pago, consignou o Juízo de origem que o autor não indicou, sequer por amostragem, qualquer incorreção, salientando, em relação aos domingos, que o reclamante fruía repouso semanal. Ainda, referiu o Juízo que não há falar em nulidade do regime compensatório, porquanto sequer foi adotado pela reclamada.

O recorrente não impugna os fundamentos da decisão, uma vez que alega que o Juízo de origem "indeferiu o pagamento de diferenças de horas extras pelo fundamento de que o reclamante não tenha demonstrado diferenças". Sustenta que havia horas extras não pagas, reconhecendo o Juízo de origem que era excedida em vinte minutos a jornada normal. Questiona a validade do regime compensatório e a inexistência de diferenças a serem pagas por simples falta de amostragem, "quando evidente através das provas nos autos que tais ilicitudes ocorriam". Requer a reforma da sentença "para se reconhecer a invalidade do regime de compensação, condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras e seus reflexos, bem como dos reflexos do adicional noturno pagos incorretamente".

O autor não objetiva "um fim processual", visto que nas razões recursais não há insurgência contra os fundamentos da sentença. Portanto, não devolvida a matéria ao Órgão ad quem, conforme a dicção do art. 515 do CPC, preliminarmente, não conheço do recurso ordinário quanto ao tópico acima mencionado.

MÉRITO.

1. RECURSOS DAS PARTES. MATÉRIAS COMUM. DOENÇA OCUPACIONAL.

O Juízo de origem reconheceu a existência de nexo de causalidade entre a moléstia diagnosticada e o trabalho prestado em favor da reclamada, condenando-a ao pagamento de "pensão mensal vitalícia, desde a data do acidente, no índice de 6,25% sobre a média das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT