Acordão nº 0056700-39.2009.5.04.0003 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 14 de Junio de 2012

Número do processo0056700-39.2009.5.04.0003 (RO)
Data14 Junho 2012
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 0056700-39.2009.5.04.0003 - RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Sentença: JUÍZA ROSEMARIE TEIXEIRA SIEGMANN

EMENTA

HORAS EXTRAS. REGISTROS DE HORÁRIO. Ainda que o período contratual da autora seja posterior à inspeção judicial realizada pela Justiça do trabalho, que apurou irregularidades no sistema de controle de jornada da reclamada, a prova oral demonstrou que o mesmo fato continua a ocorrer, não se reputando idôneos os registros que consignam a jornada da autora. Recurso ordinário da primeira reclamada não provido.

INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS "BÔNUS DE VENDAS" E "REMUNERAÇÃO POR DESEMPENHO" NA REMUNERAÇÃO. Demonstrado nos autos que as parcelas retribuíam a força de trabalho da reclamante, detendo, portanto, natureza salarial, cabível a sua consideração nas demais parcelas de natureza remuneratória. Provimento negado.

ACÓRDÃO

por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para determinar o pagamento, como extras (hora mais adicional), das horas excedentes da 6ª (sexta) diária, bem como o pagamento do vale-refeição previsto nas normas coletivas para os empregados que cumprem jornada de 220 horas mensais, autorizado o desconto para custeio e a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título, conforme se apurar em liquidação. Por maioria, vencida em parte a Relatora, dar provimento parcial ao recurso da reclamada para determinar que os reflexos das horas extras sejam calculados de forma simples, de acordo com a OJ nº 394 da SDI-1 do TST. Valor da condenação acrescido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e custas processuais acrescidas em R$ 100,00 (cem reais), para os fins legais.

RELATÓRIO

Não conformadas com a integralidade da sentença das fls. 476-481v, complementada às fls. 497 e verso, proferida pela Juíza Rosemarie Teixeira Siegmann, as partes interpõem recursos ordinários.

A reclamante sustenta ser inaplicável o entendimento vertido na Súmula nº 85 do TST, postulando, ainda, a reforma da decisão no que tange ao pedido de concessão de vales-refeição em face da jornada efetivamente laborada (fls. 484-487).

A reclamada suscita a prefacial de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, busca a reforma do julgado nos seguintes tópicos: horas extras e reflexos, adicional noturno, bônus de vendas e remuneração por desempenho (fls. 501-512).

Com contrarrazões da reclamante (fls. 517-524), subiram os autos para julgamento neste Tribunal.

Vieram os autos conclusos, oportunidade em que foi constatada a ausência de intimação da parte reclamada para apresentar contrarrazões e a necessidade de reautuação do feito para fazer constar a parte reclamante também como recorrente (despacho à fl. 529). Determinou-se, assim, a reautuação e o retorno dos autos à Vara de origem para as providências necessárias.

Com contrarrazões também da reclamada (fls. 537-539), sobem os autos para julgamento neste Tribunal.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA ANA ROSA PEREIRA ZAGO SAGRILO:

I - RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA

1. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA PREJUDICIAL.

A primeira reclamada (Atento Brasil S.A.) sustenta ter havido o cerceamento do direito de defesa presente no fato de a julgadora do juízo de origem ter indeferido o pedido de realização de inspeção judicial que tinha por objetivo verificar as condições de trabalho na empresa, rotinas e ambientes de circulação. Diz que a condenação da empresa ao pagamento de diferenças de horas extras foi fortemente baseada na diligência efetuada no ano de 2005, pelo Juízo da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Argumenta haver contradição no raciocínio adotado pela julgadora, já que, embora tenha entendido pela impossibilidade de realização da inspeção judicial requerida pela empresa, porque extinto o contrato de trabalho da reclamante há mais de um ano, considera como indício de imprestabilidade dos registros de horário da reclamada a diligência realizada no ano de 2005, ou seja, diligência realizada aproximadamente quinze meses antes da admissão da autora. Acrescenta, a reclamada, que não dispôs de testemunhas no caso em tela e que, assim, o indeferimento da inspeção judicial acarretou cerceamento de defesa. Busca seja reconhecida a nulidade processual desde a audiência de instrução e retorno dos autos à origem para produção da prova requerida.

Sem razão.

A inspeção judicial, como meio de prova, é prerrogativa do juiz, que poderá determinar a sua realização caso a considere necessária para o deslinde da controvérsia existente entre as partes demandantes.

O pedido de realização de inspeção judicial foi indeferido na audiência de instrução e julgamento (fl. 470) sob o fundamento de que o contrato de trabalho da autora havia terminado há um ano. Assim procedendo, andou bem a julgadora da origem, uma vez que as práticas adotadas pela empresa reclamada poderiam ter sido já alteradas com o decurso do tempo. Sendo assim, ao contrário do que quer fazer crer a reclamada, não há controvérsia ou incompatibilidade no raciocínio adotado no Juízo de primeiro grau para indeferir a realização de inspeção. Na verdade, a consideração da inspeção realizada em 2005 se justificou porque outras provas indicaram que a prática adotada pela empresa em 2005 continuava ocorrendo, durante a vigência do contrato da reclamante.

Com efeito, a sentença, ao condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, não utilizou como fundamento somente os dados obtidos na inspeção anterior ao início do contrato de trabalho da reclamante. Na verdade, a sentença utilizou como fundamentos a prova oral produzida e também os laudos apresentados pela primeira reclamada, onde a julgadora entendeu ter restado evidenciada a possibilidade de alteração dos registros consignados pelos superiores hierárquicos da reclamante.

Pelo exposto, não verifico o cerceamento de defesa alegado pela reclamada, pelo que nego provimento ao recurso, no ponto.

2. HORAS EXTRAS E REFLEXOS

A primeira reclamada se insurge contra a sentença que considerou inidôneos os registros-ponto apresentados e inválido o regime compensatório adotado pela empresa, condenando as partes demandadas ao pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas aquelas prestadas além da sexta diária, bem como decorrentes da supressão de intervalo, observada a hora noturna reduzida e o cumprimento de jornadas das 14h às 24h até fevereiro de 2008, das 12h às 22h até setembro de 2008 e das 8h às 18h, até o término da contratualidade, com trinta e cinco minutos de intervalo e reflexos.

A primeira reclamada alega que a reclamante jamais cumpriu a jornada de trabalho alegada na inicial, dizendo que a sentença é contrária à prova documental por ela produzida. Alega que todas as horas cumpridas pela reclamante foram registradas através do sistema "login/logout". Diz que os laudos acostados aos autos são conclusivos quanto à informação de que é o próprio empregado que registra o horário de trabalho mediante o "login/logout" no sistema. Cita decisão judicial que entende lhe ser favorável. Acrescenta que após o registro pelo próprio operador, os dados são transmitidos para o CMS, os quais são transmitidos automaticamente, sem qualquer alteração humana, para o "TIMESHEET". Diz que são os dados constantes do "TIMESHEET" que permitem a visualização e eventuais ajustes pelos supervisores. Alega que as correções por parte dos supervisores somente podem acontecer sobre os horários referentes ao período mensal em curso, identificados os motivos. Aduz que a sentença deixa de analisar os fundamentos da perícia realizada, onde há expressa referência quanto aos casos em que existe a necessidade de ajuste efetuado pelo supervisor, com ciência do empregado. Diz que em nenhum momento ficou evidenciado que os supervisores se utilizassem de ajustes para exclusão das horas extras realizadas pelos empregados e que toda e qualquer correção porventura realizada nos registros fica registrada. Afirma ter havido significativa mudança no sistema de registro da reclamada após outubro de 2005. Diz que era do autor o ônus de provar a incorreção dos registros de horário. Refere que não há como considerar a aplicação da Súmula nº 338 do TST porque a reclamada cumpriu com o dever legal de apresentação dos controles-ponto e porque não se tratam de registros de entrada e saída uniformes. Sustenta que os reflexos devem ser calculados de forma simples, nos termos da OJ 394, da SBDI-1 do TST. Outrossim, sustentando que os registros de horário demonstram o gozo de folgas compensatórias e pagamento de horas extras relativas à banco de horas, deve ser levado em consideração a adoção de regime de compensação horária. De qualquer maneira, diz ser cabível somente o pagamento do adicional de horas extras, na forma da Súmula nº 85, III, do TST. Requer a reforma da decisão, ainda, quanto à base de cálculo das horas extras, que devem incidir somente sobre o salário base do empregado. Diz que a reclamante recebia uma parte fixa e uma parte variável e, dessa forma, tem direito ao cômputo das horas extras sobre a parte fixa do salário e a incidência apenas do adicional de hora extra no pagamento das horas suplementares sobre as parcelas variáveis, conforme o que dispõe a Súmula nº 340 do TST. Colaciona jurisprudência.

Ao exame.

Na petição inicial, a autora relata ter desempenhado suas atividades de teleoperadora, no período de 15-02-2007 a 09-03-2009 (data da extinção do contrato conforme retificação feita à fl. 134). Afirma que, até fevereiro de 2008, trabalhava das 14h às 24h, normalmente. A partir de março de 2008, trabalhava das 12h às 22h e depois de setembro de 2008, passou a trabalhar das 8h às 18h. Diz que dispunha de não mais que trinta (30) minutos para repouso e alimentação. Refere que tais horários eram praticados de segunda à domingo, em escalas de seis dias de trabalho consecutivos por um dia de descanso. Alega não haver recebido a totalidade das horas extras prestadas....

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