Processo nº 2010.014.034114-9 de Setima Câmara Cível, 11 de Mayo de 2012

Originating Docket Number2010.014.034114-9
Data11 Maio 2012
Número do processo0006280


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ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 7a Câmara CÃvel Agravo de Instrumento n'º 0006280-02.2011.8.19.0000

3a Vara CÃvel de Campos dos Goytacazes Agravante: MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO Relator: Des. RICARDO COUTO DE CASTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DÍZIMO PARTIDÁRIO – MP – LEGITIMIDADE.

I – Tem o Ministério Público legitimidade para postular a suspensão dos descontos partidários realizados nos vencimentos dos servidores públicos ocupantes de cargos comissionados e função de confiança.

II – Interesse público, de natureza difusa, pois diretamente relacionado a todos que possam ser atingidos pelos serviços ou atividades prestados pelo Ente Público a que pertençam estes servidores.

III – Presença da verossimilhança e do perigo de demora.

IV – Os servidores ocupantes de cargos comissionados ou de confiança, por serem demissÃveis “ad nutum”, se colocam suscetÃveis a pressões polÃticas por parte do Poder Público, a retirar a idéia de espontaneidade na emissão da autorização de desconto.

Perspectiva de “fraudes” nas nomeações, a importar em uso inadequado da máquina administrativa para financiar campanhas partidárias, estabelecendo privilégios eleitorais para certas e especÃficas pessoas, em detrimento do serviço público.

V- Atingimento dos princÃpios da moralidade, impessoalidade, e eficiência.

Recurso conhecido, a que se nega provimento.

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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n'º 0006280-02.2011.8.19.0000, em que é Agravante MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, e Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO.

ACORDAM os Desembargadores que integram a 7'ª Câmara CÃvel do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, pelas razões que se seguem.

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, em ação civil pública, deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que o MunicÃpio se abstenha de descontar em folha de pagamento dos servidores ocupantes de cargo em comissão e função de confiança, valores percentuais em favor de partidos polÃticos, sob pena de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada descumprimento.

Como fundamento recursal, o Agravante aduz a falta de interesse de agir do Ministério Público, pela...

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