Processo nº 2010.001.134139-0 de Décima Sexta Câmara Cível, 9 de Marzo de 2012
Originating Docket Number | 2010.001.134139-0 |
Data | 09 Março 2012 |
Número do processo | 0149685 |
TTrriibbuunnaall ddee JJuussttiiççaa ddoo RRiioo ddee JJaanneeiirroo DDéécciimmaa SSeexxttaa CCââmmaarraa CCÃÃvveell Apelação CÃvel n'º 0149685-30.2010.8.19.0001
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APELAÃÃO CÃVEL PROCESSO N'º 0149685-30.2010.8.19.0001
APELANTE: GLADSTONE FELIPPO SANTANA APELADOS: INSTITUTO DE PREVIDÃNCIA E ASSISTÃNCIA DO MUNICÃPIO DO RIO DE JANEIRO â PREVI RIO E MUNICÃPIO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: DES. CARLOS AZEREDO DE ARAÃJO EMENTA APELAÃÃO CÃVEL. AÃÃO ORDINÃRIA. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÃÃO DE DESEMPENHO DA FUNÃÃO DE ASSESSOR JURÃDICO, JUNTO AO PRIMEIRO RÃU - PREVIRIO, NO PERÃODO DE 2005 A 2008. ARTIGO 8'º, DA LEI MUNICIPAL N'º 2.506/96.
AFASTAMENTO DE FUNÃÃO PARA OCUPAR OUTRO CARGO DE ASSESSORIA DE SECRETÃRIO DA FAZENDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, SEGUNDO RÃU, COM GRATIFICAÃÃO SÃMBOLO DAS 7,
SUPERIOR ÃQUELE ANTERIORMENTE EXERCIDO. ARTIGO 64,
INCISOS I AO XVII, DA LEI MUNICIPAL N'º 94/79. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SEGUNDO RÃU RECONHECIDA EM SENTENÃA. INEXISTÃNCIA DE COMPROVAÃÃO DO ATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR, ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC. SENTENÃA DE IMPROCEDÃNCIA. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. ARTIGO 557, CAPUT, DO CÃDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TTrriibbuunnaall ddee JJuussttiiççaa ddoo RRiioo ddee JJaanneeiirroo DDéécciimmaa SSeexxttaa CCââmmaarraa CCÃÃvveell Apelação CÃvel n'º 0149685-30.2010.8.19.0001
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DECISÃO MONOCRÃTICA Trata-se de apelação cÃvel interposta em face de sentença de fls.224/226 que, nos autos da ação ordinária proposta por GLADSTONE FELIPPO SANTANA, julgou improcedente o pedido âextinguindo o feito com julgamento de mérito na forma do artigo 269, inciso I do CPC. Custas e honorários pela parte autora, estes no valor de R$400,00, na forma do art. 20, '§ 4'º do CPC, observado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50. (...)â.
Embargos de Declaração apresentados pelo autor às fls.228/231, alegando que houve omissão na fundamentação da r.
sentença a quo, destacando o ponto controverso em receber gratificação de desempenho com produtividade fiscal pelo perÃodo que ocupou cargo em comissão junto a Ãrgão Municipal, inexistindo incompatibilidade entre as mesmas ou proibição de sua cumulação, não tendo sido analisada a aplicação do art. 8'º, '§ 1'º, da Lei n'º 2.506/96, que prevê âNas hipóteses de afastamento previstas nos incisos I a XVII do art. 64, e no inciso I do art.
82 da Lei n'º 94/79...
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