Processo nº 2010.001.134139-0 de Décima Sexta Câmara Cível, 9 de Marzo de 2012

Originating Docket Number2010.001.134139-0
Data09 Março 2012
Número do processo0149685


TTrriibbuunnaall ddee JJuussttiiççaa ddoo RRiioo ddee JJaanneeiirroo DDéécciimmaa SSeexxttaa CCââmmaarraa CCÃÃvveell Apelação CÃvel n'º 0149685-30.2010.8.19.0001

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APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO N'º 0149685-30.2010.8.19.0001

APELANTE: GLADSTONE FELIPPO SANTANA APELADOS: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO – PREVI RIO E MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RELATOR: DES. CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE ASSESSOR JURÍDICO, JUNTO AO PRIMEIRO RÉU - PREVIRIO, NO PERÍODO DE 2005 A 2008. ARTIGO 8'º, DA LEI MUNICIPAL N'º 2.506/96.

AFASTAMENTO DE FUNÇÃO PARA OCUPAR OUTRO CARGO DE ASSESSORIA DE SECRETÁRIO DA FAZENDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, SEGUNDO RÉU, COM GRATIFICAÇÃO SÍMBOLO DAS 7,

SUPERIOR ÀQUELE ANTERIORMENTE EXERCIDO. ARTIGO 64,

INCISOS I AO XVII, DA LEI MUNICIPAL N'º 94/79. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SEGUNDO RÉU RECONHECIDA EM SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR, ARTIGO 333, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

TTrriibbuunnaall ddee JJuussttiiççaa ddoo RRiioo ddee JJaanneeiirroo DDéécciimmaa SSeexxttaa CCââmmaarraa CCÃÃvveell Apelação CÃvel n'º 0149685-30.2010.8.19.0001

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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cÃvel interposta em face de sentença de fls.224/226 que, nos autos da ação ordinária proposta por GLADSTONE FELIPPO SANTANA, julgou improcedente o pedido “extinguindo o feito com julgamento de mérito na forma do artigo 269, inciso I do CPC. Custas e honorários pela parte autora, estes no valor de R$400,00, na forma do art. 20, '§ 4'º do CPC, observado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50. (...)”.

Embargos de Declaração apresentados pelo autor às fls.228/231, alegando que houve omissão na fundamentação da r.

sentença a quo, destacando o ponto controverso em receber gratificação de desempenho com produtividade fiscal pelo perÃodo que ocupou cargo em comissão junto a Órgão Municipal, inexistindo incompatibilidade entre as mesmas ou proibição de sua cumulação, não tendo sido analisada a aplicação do art. 8'º, '§ 1'º, da Lei n'º 2.506/96, que prevê “Nas hipóteses de afastamento previstas nos incisos I a XVII do art. 64, e no inciso I do art.

82 da Lei n'º 94/79...

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