Acordão nº 0006105-74.2011.5.04.0000 (AR) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 15 de Junio de 2012

Data15 Junho 2012
Número do processo0006105-74.2011.5.04.0000 (AR)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 0006105-74.2011.5.04.0000 - AR

IDENTIFICAÇÃO

EMENTA

Ação Rescisória. Erro de fato. Quando a questão é objeto de controvérsia, e recebe pronunciamento judicial, não é passível de enquadramento na hipótese do inc. IX do art. 485 do CPC. Aplicação da OJ nº 136 da SDI-II do TST.

Ação Rescisória. Violação a literal disposição de lei. A ausência de violação à literalidade do dispositivo constiticional apontado como ferido desautoriza o corte rescisório calcado na hipótese do inc. V do art. 485 do CPC, quando mais que imprimida à questão, pela decisão rescindenda, interpretação razoável.

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade, manter inalterado o valor atribuído à causa pelo autor. Preliminarmente, por unanimidade, ratificar a decisão da fl. 948, que concede o benefício da Justiça gratuita ao autor, dispensando-o do depósito prévio. Preliminarmente, ainda, por unanimidade, rejeitar as prefaciais suscitadas na defesa, relativas à extinção do processo sem resolução de mérito, por irregularidade da representação processual do autor; e quanto à inépcia da petição inicial, por ausência de pedido válido e juridicamente impossível. No mérito, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória. Custas processuais fixadas em R$ 302,20 (trezentos e dois reais e vinte centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 15.110,00 (quinze mil e cento e dez reais), pelo autor, que fica dispensado do respectivo pagamento.

RELATÓRIO

Elton Ronaldo de Morais Silva ajuíza, em 16-08-2011, Ação Rescisória em face de Lojas Colombo S.A. - Comércio de Utilidades Domésticas, objetivando a desconstituição de acórdão proferido pela 8ª Turma deste Tribunal Regional nos autos do processo nº 0018600-58.2007.5.04.0561, que transitou em julgado em 17-09-2009. Fundamenta a pretensão desconstitutiva nos incisos II, VI, IX e V do art. 485 do CPC.

Historia o autor que trabalhou para a ré de 01-03-1986 a 08-02-2007, quando demitido por justa causa. Diz que desde 1999 ocupava, de forma reiterada, cargo na diretoria do Sindicato dos Empregados no Comércio de Carazinho. Informa que a ré ajuizou contra ele inquérito judicial para apuração de falta grave de empregado estável (processo 0018600-58.2007.5.04.0561), em 01-03-2007, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Carazinho. E que ele, ora autor, ajuizou contra a ré, em 07-05-2007, ação trabalhista (processo nº 0037200-30.2007.5.04.0561) e ação cominatória de obrigação de fazer (processo nº 01588-2007-561-04-00-2), em 15-08-2007. A ora ré impetrou, ainda, em 27-06-2007, Mandado de Segurança contra ato do juízo singular que concedeu antecipação dos efeitos da tutela buscada pelo ora autor (processo nº MS 02026-2007-000-04-00-5) e Ação Cautelar inominada com pedido liminar, em 23-10-2007, buscando a suspensão da ordem de reintegração imediata do reclamante ao seu posto de trabalho (processo nº 03600-2007-000-04-00-2 - 3ª Turma).

Os autos do inquérito para apuração de falta grave, da reclamatória trabalhista e da ação cominatória de obrigação de fazer foram reunidos e julgados em conjunto - a ação de inquérito para apuração de falta grave foi julgada improcedente, a ação de reintegração no emprego foi julgada procedente, foi concedido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e julgada procedente a ação cominatória de obrigação de fazer. A ora ré recorreu, sendo o feito distribuído para a 8ª Turma, tendo por Relatora a Desa. Cleusa Regina Halfen que, em 23-10-2008, proveu parcialmente o apelo para julgar procedente o inquérito para apuração de falta grave, declarar a resolução do contrato de trabalho na data da suspensão noticiada na petição inicial daquele processo (08-02-2007) e improcedente a ação de reintegração proposta pelo empregado, cassando o comando de reintegração no emprego, bem como a tutela antecipada que a determinou e absolvendo a empresa da condenação ao pagamento de salários e vantagens decorrentes.

Sustenta o autor que o acórdão foi proferido por juízo absolutamente incompetente, porque, ao invés do recurso ordinário interposto pela ré ter sido distribuído por sorteio para a 8ª Turma, deveria ter ocorrido por dependência, para a Desa. Beatriz Renck, da 1ª SDI, que, nos termos do art. 253, I, do CPC, c/c art. 77, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal Regional, estava vinculada ao processo por ter relatado o Mandado de Segurança nº 02026-2007-000-04-00-5. Sucessivamente, em se entendendo que a 1ª SDI não era competente para processar e julgar o Recurso Ordinário, ainda assim a distribuição deveria ter ocorrido por dependência, vez que o Des. Ricardo Carvalho Fraga, da 3ª Turma deste TRT, também já estava vinculado ao processo, tendo relatado a Ação Cautelar Inominada nº 03600-2007-000-04-00-2.

Também afirma que o acórdão rescindendo, que se pautou essencialmente na gravidade e reiteração da suposta conduta imprópria do reclamante, lastreando seu convencimento na auditoria realizada na reclamada, no depoimento das testemunhas e principalmente nos documentos acostados aos autos com a petição de fls. 179/180, está fundado em erro de fato quanto à apreciação daqueles documentos, porque a então reclamada modificou a causa de pedir após a citação e a apresentação da contestação. Isso porque a própria reclamada alega que não tinha conhecimento prévio de tal conduta ao ter ingressado com o inquérito para apuração de falta grave, de forma que, por óbvio, não levou em consideração tais fatos no momento da demissão.

Busca também o corte rescisório com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC, sustentando que houve interpretação errônea ou deficitária no acórdão rescindendo do conjunto probatório. Nesse sentido, ressalta que o acórdão refere gravidade e reiteração da conduta faltosa do autor quando os documentos existentes nos autos demonstram que não houve gravidade na conduta - pois dela não resultou nenhum prejuízo econômico-financeiro comprovado nos autos - e tampouco reiteração - pois nas auditorias anteriores nenhum problema semelhante foi constatado. Salienta que, de qualquer sorte, não há como cometer crime de improbidade por delegação. Aponta que segundo a auditoria, os atos faltosos e contrários às normas da empresa foram cometidos pela Coordenadora das Lojas Colombo - filial Carazinho (Solange Cruz, sub gerente), de forma que se o autor (gerente) falhou foi apenas no seu dever de fiscalização, e não por ato deliberado com o intuito de obter vantagem ilícita.

Também afirma violado pelo acórdão rescindendo o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Constituição Federal), porquanto, mesmo tendo sido comprovado que os supostos atos faltosos foram praticados pela Coordenadora das Lojas Colombo - filial Carazinho (Solange Cruz), esta, ao invés de ser demitida, foi promovida ao cargo de gerente.

Requer a concessão do benefício da Justiça gratuita e a conseqüente dispensa do depósito de que trata o art. 836 da CLT; a procedência da ação rescisória para o fim de rescindir o acórdão. Declara a autenticidade das peças que acompanham a petição inicial e dá à causa o valor de R$ 15.110,00. Junta declaração de carência econômica (fl. 22), acórdão rescindendo (fls. 394-403), certidão do trânsito em julgado em 17-09-2009 (fl. 25) e cópias extraídas dos autos da ação subjacente.

Distribuídos os autos à Desa. Carmen Gonzalez, na forma regimental, é determinado à fl. 948 que o autor emende a petição inicial esclarecendo qual a conseqüência jurídica que pretende com a rescisão do acórdão indicado como rescindendo, nos termos do art. 488, I, do CPC. A par disso, ante a declaração de carência econômica constante à fl. 22, é concedido ao autor o benefício da Justiça Gratuita, na forma da Lei 1.060/50 que, por conseguinte, fica dispensado de realizar o depósito de que trata o art. 836 da CLT.

Após manifestação do autor à fl. 953, é exarado novo despacho (fl. 955) reiterando o comando de emenda à petição inicial porquanto a inespecificidade do "pedido de rejulgamento" (constante à fl. 953) se mostra incompatível com o disposto no inc. IV do art. 282 do CPC, a que remete, expressamente, o caput do art. 488 do mesmo CPC, principalmente porque a decisão rescindenda aborda diversos tópicos ao julgar o recurso da reclamada, ora ré, provendo alguns e rejeitando outros.

Em atenção ao comando da fl. 955 o autor peticiona nas fls. 958-60.

Citada, a ré apresenta contestação nas fls. 979-82 verso. Suscita ausência de pressuposto processual (instrumento de mandato inválido), inépcia da petição inicial (ausência de pedido), pedido juridicamente impossível (anulação de todos os atos posteriores à distribuição do feito no TRT4) e, no mérito, propugna pela improcedência da ação desconstitutiva. Requer seja o autor condenado no pagamento dos honorários advocatícios, invocando a Súmula 219, II, do TST.

O autor apresenta réplica à contestação nas fls. 990-5, oportunidade em requer diversas diligências.

Considerando que a Relatora originalmente designada encontra-se afastada, em licença, os autos são redistribuídos a este Relator que, na fl. 999, declara a instrução encerrada, entendendo desnecessárias outras provas, Considerando que a pretensão rescisória está fundada nos incisos II, V, VI e IX do art. 485 do CPC, e presentes as alegações contidas na petição inicial para sustentar a ocorrência das referidas hipóteses de corte da coisa julgada.

O autor peticiona, lançando protesto antipreclusivo, defendendo a necessidade de produção de provas periciais e testemunhais, bem assim a intimação da reclamada para trazer documentos aos autos. Requer a reconsideração da decisão que indefere as provas. De qualquer sorte, junta razões finais às fls. 1007.

A ré, por sua vez, apresenta razões finais às fls. 1012-3.

A inconformidade do autor é recebida como protesto antipreclusivo à fl. 1015.

O Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra da procurador Maria Cristina Sanchez Gomes Ferreira, opina pela improcedência da ação rescisória.

VOTO RELATOR

JUIZ CONVOCADO FERNANDO...

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