Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-174200-13.2009.5.15.0071 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 20 de Junio de 2012

Número do processoAIRR-174200-13.2009.5.15.0071
Data20 Junho 2012

TST - AIRR - 174200-13.2009.5.15.0071 - Data de publicação: 22/06/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Cs/Lpc/gr/sr AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

  1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há nulidade a ser declarada. O Regional consignou que o documento apresentado não foi suficiente para demonstrar as horas extras pretendidas e manteve a supressão do benefício -marmitex- por se tratar de benefício não instituído por lei, além de estar a autarquia submetida ao princípio da legalidade, previsto no artigo 37, caput, da CF/88. Nesse contexto, não se vislumbra violação dos arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF. 2. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO MARMITEX. O Regional informa que o benefício era pago por liberalidade, ou seja, não fora instituído por lei. Manteve, pois, a sua supressão invocando o princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da CF. incólumes os arts. 468 da CLT, 1º, III e IV, e 7º, VI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-174200-13.2009.5.15.0071, em que é Agravante MOISÉS TOTENE e Agravado SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE MOGI GUAÇU - SAMAE.

    O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, pelo despacho de fls. 896/897, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante.

    Inconformado, o reclamante interpõe agravo de instrumento às fls. 899/922, insistindo na admissibilidade da revista.

    Apresentadas contraminuta e contrarrazões às fls. 927/937 e 940/949.

    Parecer da Procuradoria-Geral do Trabalho, seq. 3, no sentido do conhecimento e não provimento do agravo de instrumento.

    É o relatório.

    V O T O

    I - CONHECIMENTO

    O agravo de instrumento é tempestivo (fls. 898 e 899), está subscrito por advogado regularmente habilitado (fl. 19), sendo dispensado o preparo, razões pelas quais dele conheço.

    II

    - MÉRITO

  2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

    Argui o reclamante, às fls. 874/882, a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois, apesar de instado a manifestar-se por meio de embargos de declaração, o Regional manteve-se silente quanto às seguintes questões:

    Primeiramente, o pedido de horas extras se refere ao extrapolado da jornada contratada, ou seja, 11x36, considerando que gozava de uma hora para refeição, além daquelas trabalhadas em dias de descanso.

    Em segundo lugar, aduz que a Corte regional deixou de observar que a supressão do benefício marmitex fere o princípio da irredutibilidade salarial, da dignidade da pessoa humana e representa alteração ilícita do contrato de trabalho.

    Fundamenta a revista em ofensa aos arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT. Colaciona aresto.

    Sem razão. Inicialmente, nos termos da OJ nº 115 da SDI-1/TST, o conhecimento do recurso de revista por nulidade do julgado ante a negativa de prestação jurisdicional supõe indicação de...

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