Acórdão Inteiro Teor nº RR-297140-45.2002.5.01.0481 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 20 de Junio de 2012

Data20 Junho 2012
Número do processoRR-297140-45.2002.5.01.0481

TST - RR - 297140-45.2002.5.01.0481 - Data de publicação: 22/06/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMMEA/lag I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

- MARÍTIMO. HORAS EXTRAS. FERIADOS TRABALHADOS NO PERÍODO EMBARCADO. Constatada divergência jurisprudencial sobre a matéria, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para determinar-se o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA

- HORAS EXTRAS. TRABALHO NO PERÍODO DE DESEMBARQUE. O Regional, partindo da previsão em norma coletiva de que o trabalho do Reclamante compreendia 1,5 dias desembarcado para cada dia embarcado, correspondendo a 14 dias embarcado x 21 dias desembarcado, entendeu que o trabalho extraordinário, nesse regime, consiste na extensão da jornada normal no período de embarque (considerada aquela diária) e qualquer trabalho no período de desembarque (considerado pelo Regional o descanso semanal remunerado do Reclamante). O art. 7º da Lei nº 5.811/72 considera quitada a obrigação patronal relativa ao descanso semanal remunerado de que trata a Lei nº 605/49 (trabalho aos domingos e feriados) pela concessão de repouso de 24 horas consecutivas, tratando, obviamente, do período embarcado, na forma do art. 8º do mesmo preceito legal, não albergando, portanto, a situação dos autos, em que o pedido se refere ao trabalho no período em que o Reclamante deveria estar desembarcado. Desatendidas as exigências do art. 896, -c-, da CLT. Recurso de Revista não conhecido.

MARÍTIMO. HORAS EXTRAS. FERIADOS TRABALHADOS NO PERÍODO EMBARCADO. De acordo com o entendimento predominante nesta Corte, o trabalho realizado em sistema de compensação de jornada desobriga o empregador de remunerar o trabalho eventualmente realizado em domingos e feriados, pois sua fruição já está compreendida no descanso regularmente concedido. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista n° TST-RR-297140-45.2002.5.01.0481, em que é Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Recorrido JORGE LUIZ CAETANO DE FREITAS.

A Reclamada interpõe Agravo de Instrumento (fls. 2/7) contra o despacho de fls. 223/225, do TRT da 1ª Região, por meio do qual foi denegado seguimento ao seu Recurso de Revista.

Contraminuta apresentada às fls. 229/233.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, de acordo com o artigo 83, § 2º, do RITST.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

1 - CONHECIMENTO

Conheço do Agravo de Instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

2 - MÉRITO

MARÍTIMO. HORAS EXTRAS. FERIADOS LABORADOS NO PERÍODO EMBARCADO

O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista com fulcro nas Súmulas 23, 126 e 337 do TST e no artigo 896, -a-, da CLT.

A Agravante debate-se pela validade do acordo coletivo de trabalho, porquanto devidamente registrado. Sustenta que o Reclamante goza de 1,5 dia de folga para cada dia trabalhado, havendo, portanto, a devida compensação, incidindo sobre a hipótese a exceção do art. 9º da Lei nº 605/49, bem com as disposições do art. 7º da Lei nº 5.811/72. Aponta violação dos arts. 7º, XXVI, da CF, da Lei nº 605/49, 840 e 884 do CC, da Lei nº 5.811/72, contrariedade à Orientação Jurisprudencial 93 da SBDI-1 do TST e às Súmulas 85 e 146 do TST.

O Regional enfrentou a controvérsia aos seguintes fundamentos:

-HORAS EXTRAS/FERIADOS

Não vejo como adotar a tese da sentença de que, estabelecida a escala de embarques/desembarques, os dias de embarque da escala são dias úteis e, pois, o trabalho neles não é extraordinário, ainda que recaia em feriado.

Essas escalas são lineares, e englobam nos dias de desembarque, na relação de 1,5 para dia embarcado, os repousos semanais correspondentes. Não englobam feriados, como é vidente até pelo fato de que a proporção 1,5x1 apenas considera dias de embarque, haja ou não feriados no período. Nessas condições, o fato de que os feriados recaem em dias normais de trabalho na escala significa, ao contrário do que se fez na sentença, que o trabalho em tais dias é extraordinário. Aliás, considerar que o trabalho em feriado só seria extraordinário se não recaísse em dia normal de trabalho é um contrasenso, a negação do próprio conceito de feriado. Feriado que cai no dia de repouso semanal (geralmente o domingo, para o regime normal de trabalho) é sem significado, porque nesse dia já não há obrigação de trabalhar.

O empregado que trabalha em escala é beneficiário de feriado como qualquer outro empregado.

Os feriados trabalhados a apurar com base nos registros de embarque do reclamante.

O acordo coletivo invocado pela reclamada não a socorre, por duas razões. Uma, que está provado que não foi o instrumento correspondente levado a registro no Ministério do Trabalho, como exige o art. 614 e § 1º da CLT para que entrasse em vigor. Outra, que o trabalho em feriados é extraordinário, de...

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