Acórdão Inteiro Teor nº RR-31700-30.2008.5.08.0013 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 20 de Junio de 2012
Data | 20 Junho 2012 |
Número do processo | RR-31700-30.2008.5.08.0013 |
Órgão | 8ª Turma |
TST - RR - 31700-30.2008.5.08.0013 - Data de publicação: 22/06/2012 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GJCMLF/lra/bv I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Constatada a possível violação do artigo 114, VIII, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. O Tribunal Regional não analisou a inexigibilidade do título executivo judicial sob o enfoque pretendido pelo Agravante, nem foi instado a fazê-lo, mediante a oposição de Embargos de Declaração. Ante a ausência de prequestionamento, o apelo esbarra no óbice da Súmula 297 desta Corte. Recurso de Revista não conhecido.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE TODO O PACTO LABORAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A matéria não foi enfrentada pelo Tribunal Regional, não estando, pois, prequestionada, o que atrai a incidência da Súmula n.° 297/TST. Recurso de Revista não conhecido.
EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência da Justiça do Trabalho é limitada para a execução das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador e pelo empregado, não havendo como se incluir as contribuições devidas a terceiros, cuja arrecadação e fiscalização é atribuição do INSS. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-31700-30.2008.5.08.0013, em que é Recorrente ESTADO DO PARÁ e Recorrido LUZCERENE DE SOUZA GOMES, FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS EM ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO - FEPAD e UNIÃO (PGF).
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Recurso de Revista.
Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do Recurso obstado.
Não houve apresentação de Contraminuta ao Agravo de Instrumento, nem de Contrarrazões ao Recurso de Revista.
O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
2 - MÉRITO
EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
O Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:
-DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 368, I/TST.
- afronta direta e literal ao(s) art(s). 5º, inciso II, 100, 114, inciso VIII, 195, inciso I, "a" e II, 240, primeira parte, da CF/1988.
- violação ao(s) artigo(s) 11 e 27, II, da Lei n° 8.212/91.
- divergência jurisprudencial.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA A TERCEIROS - INCOMPETÊNCIA MATERIAL
Alega que as contribuições em destaque diferem das contribuições sociais, estas possuindo natureza jurídica tributária e destinação específica, qual seja, o custeio da seguridade social e, aquelas, sendo compulsórias e direcionadas às entidades de prestação de serviço social e formação profissional pertencentes ao chamado sistema "S", sendo a União apenas agente arrecadador. Cita decisões com o intuito de comprovar confronto de teses.
Ressalto que a admissibilidade do recurso de revista, em acórdão proferido na fase de execução, sujeita-se, exclusivamente, à hipótese prevista no artigo 896, § 2º, da CLT, qual seja, a de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal e, ainda, em conformidade com a Súmula n° 266 do TST. Assim, as alegações acerca de divergência jurisprudencial e de violação a dispositivos infraconstitucionais serão desconsideradas.
Não há a alegada afronta aos dispositivos constitucionais apontados pelo recorrente, pois a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as contribuições previdenciárias, inclusive de ofício, nos termos do inciso VIII do artigo 114 da CF/88, acrescentado pela Emenda Constitucional n° 45/2004, no que se inclui a execução da contribuição previdenciária de terceiros, pois oriunda de crédito trabalhista, cuja competência é desta Justiça Especializada. Inexistindo restrição no texto constitucional, não cabe ao intérprete restringir, mormente com a pretensão de demonstrar violação direta à Carta Constitucional.
As contribuições de terceiros são devidas pelas empresas, incidindo diretamente sobre a remuneração do trabalhador, arrecadadas pelo INSS e repassadas às entidades como SESC e SENAI, dentre outras, consoante o disposto no artigo 195, inciso I, alínea a, da CF/88.
Assim, o apelo não merece ser admitido.- (fls.702-703)
O Agravante alega que a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições sociais de terceiros. Aponta violação do artigo 114, VIII, da Constituição da...
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