Acordão nº 0000162-46.2011.5.04.0301 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 21 de Junio de 2012

Magistrado ResponsávelFrancisco Rossal de Araãšjo
Data da Resolução21 de Junio de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000162-46.2011.5.04.0301 (RO)

PROCESSO: 0000162-46.2011.5.04.0301 - RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo

Prolator da

Sentença: JUÍZA DANIELA ELISA PASTÓRIO

EMENTA

Dano moral. Atraso e dificuldades no recebimento de seguro-desempregado em face de falha do sistema informatizado. Inexistência de ato ilícito. A prova testemunhal, inclusive a testemunha indicada pelo reclamante, relata que os atendimentos prestados pelos servidores da FGTAS ao reclamante foram realizados sem excessos, de forma a esclarecer e orientar o reclamante e sem expô-lo a situação humilhante ou vexatória que poderia caracterizar dano a seu patrimônio subjetivo. Por outro lado, entende-se que, ainda que se imputasse à segunda reclamada a responsabilidade pelo atraso na liberação das parcelas do seguro-desemprego por falha no sistema informatizado utilizado como base para a concessão do referido benefício, tal fato não autoriza concluir pela ocorrência de dano moral, porque não há prova de prejuízo extrapatrimonial em decorrência do inadimplemento. Recurso do reclamante improvido.

ACÓRDÃO

preliminarmente, por maioria, vencida parcialmente a Exma. Juíza Convocada Lúcia Ehrenbrink, quanto à competência em razão da matéria, rejeitar o pedido de efeito suspensivo do recurso ordinário interposto pelo reclamante e não conhecer do recurso ordinário do reclamante em relação ao pedido de extinção do processo em face da primeira reclamada e de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante.

RELATÓRIO

Inconformado com a sentença de fls. 113/114, que julgou a ação improcedente, recorre ordinariamente o reclamante, conforme razões de fls. 117/123.

Propugna pela reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de danos morais pelo atraso no recebimento do seguro-desemprego.

Custas processuais dispensadas na forma da lei.

A segunda reclamada apresenta contrarrazões às fls. 128/130 e a primeira reclamada deixa de contra-arrazoar o recurso do reclamante (fl. 131).

O Ministério Público do Trabalho emite parecer às fls. 135/137.

Pelo contexto fático do processo (alegações e provas), verifica-se que o último emprego da parte autora foi como auxiliar de almoxarifado na empresa Demuth Máquinas Industriais Ltda., que não figura no pólo passivo desta ação.

Sobem os autos a este Tribunal para julgamento, sendo distribuídos a este Relator.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO:

1. Preliminar

1.1 Efeito suspensivo do recurso ordinário

O recorrente pretende que o recurso interposto seja recebido também em seu efeito suspensivo (fl. 122).

A norma consolidada (artigos 897 e 899) define que os recursos serão recebidos somente em seu efeito devolutivo e que a execução provisória limita-se aos atos de constrição de bens do executado - penhora - não atingindo a fase de expropriação.

Registre-se que, excepcionalmente, a ação cautelar é a medida cabível para a obtenção de efeito suspensivo em recursos trabalhistas, por aplicação analógica do item I da Súmula nº 414 do Tribunal Superior do Trabalho.

Pelo exposto, rejeita-se a pretensão de conceder efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto.

1.2 Extinção do processo sem julgamento do mérito em face da primeira reclamada. Benefício da assistência judiciária gratuita.

O reclamante requer em sede recursal a extinção do processo sem julgamento do mérito em face da primeira reclamada (fls. 117/118) e o benefício da assistência judiciária gratuita (fl. 122).

A sentença (fl. 114) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à primeira reclamada; e, defere o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, nos termos da Lei nº 1.060/50.

Diante disso, ausente interesse recursal do autor para recorrer em relação ao pedido de extinção do processo em face da primeira reclamada e de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, razão pela qual não se conhece do recurso nestes tópicos.

2. Mérito

2.1 Danos morais

O reclamante recorre do indeferimento de seu pedido de danos morais em face do atraso e das dificuldades para receber o seguro-desemprego. Alega que a prova testemunhal comprova que a segunda reclamada equivocou-se ao não lhe conceder o seguro-desemprego, sob a alegação de que o autor estaria registrado como laborando para a primeira reclamada, empresa para a qual o reclamante nunca prestou serviços. E afirma que, seguindo orientação do serventuário da segunda reclamada, dirigiu-se até o Ministério do Trabalho e Emprego onde foi orientado a retornar à Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS, destacando que ficou "perambulando" diversas vezes entre as agências do FGTAS e o MTE na tentativa de receber o seu direito ao seguro-desemprego, sofrendo danos morais (fls. 118/121).

A sentença (113-v/114) considera que a atitude do funcionário da agência do SINE de Novo Hamburgo, ao negar a concessão do benefício do seguro-desemprego, baseou-se em consulta ao sistema informatizado do DATAPREV, do Ministério do Trabalho e Emprego, e que não há prova de que tenha agido com excesso, destacando apenas que a indignação das pessoas que presenciaram o fato decorreu apenas da negativa do encaminhamento do benefício e não da conduta do funcionário. E, por considerar que não houve excesso no tratamento dispensado ao autor ou o cometimento de irregularidade pelo funcionário da segunda reclamada, julga improcedente a ação, indeferindo o pedido de danos morais formulado pelo autor.

O Ministério Público do Trabalho emite parecer (fls. 135/137) no sentido de que as falhas no sistema que orienta as atividades da segunda reclamada e que acarretaram atraso e dificuldades ao recebimento do seguro-desemprego pelo reclamante autorizam a reparação civil, sugerindo o valor de R$ 2.000,00 a título de indenização...

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