Acordão nº 0000962-96.2010.5.04.0305 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 21 de Junio de 2012

Data21 Junho 2012
Número do processo0000962-96.2010.5.04.0305 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 0000962-96.2010.5.04.0305 - RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo

Prolator da

Sentença: JUÍZA DEBORAH MADRUGA COSTA LUNARDI

EMENTA

NULIDADE DA SENTENÇA - RECONVENÇÃO - ADMISSIBILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A reconvenção é cabível no processo do trabalho, por força do disposto no art. 769 da CLT, observadas as particularidades deste ramo especializado do direito processual, caso dos autos. Recurso parcialmente provido para determinar o processamento da reconvenção proposta pela reclamada, restando sobrestado o exame dos demais itens recursais, assim como o recurso adesivo do autor.

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para determinar o processamento da reconvenção, restando sobrestado o exame dos demais itens recursais, assim como o recurso adesivo do autor.

RELATÓRIO

Inconformadas com a sentença das fls. 135-45, recorrem as partes.

A reclamada arguir prefacial de nulidade da sentença por não conhecimento da reconvenção. No mérito, busca a reforma do julgado no tocante ao período contratual; diferenças salariais - salário pago "a margem"; jornada de trabalho; indenização por danos morais; e compensação (fls. 149-74).

O reclamante, mediante recurso adesivo, investe contra o decidido em relação ao adicional noturno; valor arbitrado a título de indenização por danos morais; e honorários advocatícios (fls. 200-3).

Custas e depósito recursal às fls. 175-6.

Contrarrazões às fls. 193-9 (autor) e 209-11 (reclamada).

Sobem os autos a este Tribunal.

Não há intervenção do Ministério Público do Trabalho.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA TÂNIA MACIEL DE SOUZA:

PRELIMINARMENTE

NULIDADE DA SENTENÇA - RECONVENÇÃO - ADMISSIBILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO.

O Juízo de origem não conheceu da reconvenção apresentada pela reclamada (fls. 47 e 49-50), "por entender que a mesma se revela incompatível com o processo do trabalho, na medida em que a CLT somente prevê, de forma expressa, a compensação e a retenção" (fl. 110).

Reiterando os argumentos lançados por ocasião do protesto antipreclusivo (fls. 118-20), a reclamada sustenta que a reconvenção vem sendo admitida pela jurisprudência trabalhista, com base na subsidiariedade das normas do direito processual comum (art. 769 da CLT). Aduz que o não conhecimento da reconvenção antes mesmo do exame do mérito é causa de cerceamento de defesa, diante do que requer a nulidade da sentença para recebimento e julgamento da reconvenção.

Data vênia do fundamento expendido na origem, acompanho a corrente majoritária da doutrina que entende cabível a reconvenção no processo do Trabalho.

Na lição de Carlos Henrique Bezerra Leite, in Curso de Direito Processual do Trabalho, editora LTr, 10ª edição, fev/2012, págs. 576-7, que ora adoto como razões de decidir:

"...a reconvenção é uma ação que o réu propõe, em face do autor, dentro do mesmo processo em que o primeiro é demandado, buscando tutela jurisdicional em que se resguarde um direito seu que alega ter sido lesado ou ameaçado de lesão pelo autor.

(...)

Há, portanto, uma cumulação de ações (principal e reconvencional) no mesmo processo.

Há quem sustente o...

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