Acordão nº 0000264-37.2011.5.04.0861 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 21 de Junio de 2012

Magistrado ResponsávelHerbert Paulo Beck
Data da Resolução21 de Junio de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000264-37.2011.5.04.0861 (RO)

PROCESSO: 0000264-37.2011.5.04.0861 - RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: Vara do Trabalho de São Gabriel

Prolator da

Sentença: JUÍZA FABIANA GALLON

EMENTA

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. As atividades laborais realizadas pelo empregado na função de auxiliar de inspeção no setor de inspeção federal, na linha de abate, se enquadram como insalubres em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 Portaria nº 3214/78 do MTE, conforme apurado pelo perito.

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade, NÃO CONHECER DAS CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE EM RELAÇÃO AO ITEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, por incabível. Ainda, preliminarmente, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA no que tange ao item acréscimo de 1/3 sobre as férias do período aquisitivo de 2008/2009, por ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida. No mérito, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA para absolvê-la da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, bem como do recolhimento das diferenças do FGTS na conta vinculada do autor, acrescidas da indenização compensatória de 40%, sobre as parcelas de incidência pagas durante o período contratual. Valor da condenação que se reduz em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para os efeitos legais.

RELATÓRIO

A reclamada recorre da sentença proferida pela Juíza do Trabalho Fabiana Gallon, que julga a ação procedente em parte (fls. 219/224).

Pretende a reforma da sentença quanto aos seguintes itens: cerceamento de defesa, horas extras, adicional de insalubridade, acréscimo sobre as férias do período aquisitivo de 2008/2009, indenização do vale-transporte, FGTS e multa de 40% (fls. 249/260 e 261/264).

Com contrarrazões, às fls. 268/273, sobem os autos a este Tribunal, para julgamento.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR HERBERT PAULO BECK:

PRELIMINARMENTE

NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE QUANTO AO ITEM "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS". MATÉRIA DE NATUREZA RECURSAL

O reclamante, em suas contrarrazões, requer a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 272/273).

Verifico que a pretensão do reclamante possui natureza recursal, motivo pelo qual deveria ter sido arguida em recurso próprio e não por meio de contrarrazões.

Desse modo, não conheço das contrarrazões do reclamante em relação aos honorários advocatícios, por incabível.

NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA QUANTO AO ITEM "ACRÉSCIMO SOBRE AS FÉRIAS DO PERÍODO AQUISITIVO DE 2008/2009". AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA

Na sentença, a Julgadora de primeiro grau condena a reclamada ao pagamento de acréscimo de 1/3 sobre as férias do período aquisitivo de 2008/2009, com base nos seguintes fundamentos:

Com relação ao período de 2008/2009 o acordo coletivo juntado nas fls. 166/167 comprova transação para concessão de licença remunerada por 60 dias.

Friza-se que a Constituição da República elevou à categoria constitucional as convenções e os acordos coletivos, priorizando a autocomposição dos conflitos, de modo a possibilitar aos sindicatos a flexibilização. Também priorizou as negociações coletivas com o intuito de beneficiar o trabalhador, diante da constatação de que o sindicato agindo em nome da coletividade possui maior força de negociação do que o trabalhador individualmente.

Tal assertiva pode ser observada pelo caput do art. 7º que menciona "além de outros que visem à melhoria de sua condição social"

Assim, válido o acordo coletivo de trabalho pactuado pelo sindicato que representa a categoria profissional do autor, com concessões recíprocas, resguardando os princípios da proteção e da autonomia da vontade coletiva. Evidencia-se que dito acordo considerou que as atividades da empresa estavam parcialmente paralisadas desde agosto de 2007, em função de obras nas instalações, sem ocorrência de nenhuma despedida coletiva, não há falar em renúncia de direitos, tendo em vista o benefício auferido pelo empregado em gozar licença remunerada por 60 dias, conforme registros de ponto das fls. 71/73

Contudo, considerada a garantia constitucional, condena-se a reclamada ao pagamento do acréscimo de 1/3 sobre as férias do período aquisitivo de 2008/2009.

No recurso, a reclamada assevera que sempre pagou corretamente as férias ao reclamante, com o adicional correspondente. Afirma que o reclamante não se desonera do ônus que lhe cabia, em conformidade com o disposto no art. 818 da CLT. Aduz que a declaração da testemunha Sandro não possui o condão de comprovar o não pagamento das férias do autor até 2009.

Como se vê, as razões recursais apresentadas pela parte ré não atacam efetivamente os fundamentos que embasaram a sentença recorrida, em manifesta inobservância ao requisito de que trata o artigo 514, inciso II, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho. Veja-se que a reclamada, inclusive, cita o depoimento da testemunha Sandro, que sequer é mencionado pela Magistrada na sentença. Outrossim, a reclamada nada refere acerca do acordo coletivo nas suas razões recursais.

Sinalo que a necessidade de ataque aos fundamentos da sentença constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso ordinário. Destarte, não merece conhecimento o recurso interposto. Aplica-se, in casu, ainda que de forma analógica, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 422 do TST, verbis:

RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. (ex-OJ nº 90 da SBDI-2 - inserida em 27.05.2002)

Deixo, portanto, de conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada no que tange ao item acréscimo de 1/3 sobre as férias do período aquisitivo de 2008/2009, por ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida.

MÉRITO

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA

CERCEAMENTO DE DEFESA

A reclamada não se conforma com a rejeição da contradita oposta às testemunhas Tarzan Moreira Medina e Sandro de Bitencourt Dias, trazidas a depor pelo autor. Aduz que as testemunhas possuem reclamatórias trabalhistas com idênticos pedidos aos da presente ação, sendo evidente o interesse delas na solução da lide. Requer seja declarada nula a sentença, diante do cerceamento de defesa ocorrido. Caso não seja este o entendimento adotado, requer o afastamento da força probatória dos depoimentos.

O MM. Magistrado de origem rejeita a contradita oposta à testemunha Tarzan Moreira Medina, trazida a depor pelo autor, com base nos seguintes fundamentos:

A testemunha foi contraditada por estar promovendo ação trabalhista contra o(a) Reclamado(a), o que foi confirmado, referindo apenas que o processo já foi extinto por acordo. Indefere-se a contradita, porquanto se entende que o exercício de um direito constitucionalmente assegurado não constitui hipótese de suspeição e/ou impedimento previsto no art. 405, do CPC. Ademais, além da matéria já ter sido pacificada por meio da Súmula nº 357 do TST, o autor não foi testemunha no processo do depoente, a demonstrar não ter havido troca de favores. Protesta. (fl. 213)

Ainda, indefere a contradita lançada à testemunha Sandro de Bitencout Dias, nos seguintes termos:

A testemunha foi contraditada por estar promovendo ação trabalhista contra o(a) Reclamado(a), o que foi confirmado, referindo apenas que o processo já foi extinto. Indefere-se a contradita, porquanto se entende que o exercício de um direito constitucionalmente assegurado não constitui hipótese de suspeição e/ou impedimento previsto no art. 405, do CPC. Ademais, além da matéria já ter sido pacificada por meio da Súmula nº 357 do TST, o autor não foi testemunha no processo do depoente, a demonstrar não ter havido troca de favores. Protesta. (fl. 213,v)

A despeito da existência de ações movidas pelas testemunhas contra a reclamada, inexiste, nos autos, prova de que tenha ocorrido favorecimento recíproco entre o autor e as testemunhas contraditadas. A alegação de que há interesse real na lide ou a possibilidade de obtenção de qualquer benefício por parte das testemunhas é mera conjetura, não encontrando amparo na prova produzida nos autos. A existência de litígio contra a mesma reclamada, por si, não é suficiente para caracterizar a suspeição, tampouco enquadra o depoente em qualquer das hipóteses dos arts. 405 do CPC ou 829 da CLT. Aplicável à espécie o entendimento jurisprudencial predominante, consubstanciado na Súmula nº 357 do TST, que assim dispõe: "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". Destarte, afigura-se correto o posicionamento do juízo de origem, ao rejeitar a contradita às testemunhas do demandante.

Nada a prover.

HORAS EXTRAS

Não se conforma a reclamada com a condenação ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 44ª semanal, observada a jornada arbitrada, com adicional de 50%, e reflexos. Sustenta que os registros de horário são válidos e que eventuais horas extras prestadas foram corretamente adimplidas. Afirma que a prova testemunhal esclarece a possibilidade de correção dos pontos, de modo a incluir eventual hora trabalhada e não marcada, restando provado que as alterações no ponto apenas eram realizadas em benefício dos trabalhadores. Colaciona decisões. Menciona que a liberação do ponto refere-se exclusivamente à jornada extraordinária, a fim...

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