Acordão nº 0000839-19.2010.5.04.0202 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 21 de Junio de 2012

Magistrado ResponsávelHerbert Paulo Beck
Data da Resolução21 de Junio de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000839-19.2010.5.04.0202 (RO)

PROCESSO: 0000839-19.2010.5.04.0202 - RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Canoas

Prolator da

Sentença: JUIZ LUIZ ANTONIO COLUSSI

EMENTA

ATIVIDADE EXTERNA. HORAS EXTRAS. O fato de o empregado realizar serviço externo, por si só, não atrai a incidência do art. 62, I, da CLT. Demonstrada a possibilidade de fixação da jornada de trabalho e verificada a existência de controle dos horários trabalhados, ainda que de forma indireta, é devido o pagamento de horas extras.

ACÓRDÃO

por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.

RELATÓRIO

Inconformada com a sentença de parcial procedência da ação das fls. 235/241 e 247, proferida pelo Juiz do Trabalho Luiz Antonio Colussi, recorre ordinariamente a reclamada às fls. 250/253. Pretende a alteração do julgado no tocante às horas extras.

O reclamante apresenta contrarrazões às fls. 261/265.

Processo não submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR HERBERT PAULO BECK:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA

HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA

O Julgador de origem, entendendo provado o trabalho em horário extraordinário, e nos limites da inicial, arbitra a jornada de trabalho da seguinte forma, para fins de apuração das horas extras, com adoção do divisor 220: "nos primeiros 6 meses do contrato de trabalho: das 6h às 18h, de segundas a sábados, com intervalo de 15 minutos; - após o sétimo mês: das 6h às 19h, de segundas a sextas, com intervalo de 1h;" (fl. 241). Nesses termos, defere horas extras excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, com adicionais legais e/ou normativos, bem como os minutos relativos aos intervalos não integralmente usufruídos.

A reclamada pretende a reforma da sentença no ponto em que entende inaplicáveis as exceções previstas nos incs. I e II do art. 62 da CLT ao caso. Assegura que o autor, no exercício das funções de motorista e instrutor, exerceu atividade externa sem sujeição a controle de horário, nos termos do art. 62, I, da CLT e, no desempenho da função de supervisor de transporte, estava enquadrado no inc. II do mesmo dispositivo legal, uma vez que exercia cargo de gestão. Sustenta que, em virtude de previsão expressa nas convenções coletivas de trabalho, os motoristas são considerados como empregados que exercem atividade externa, sem controle de jornada e, portanto, não estão sujeitos à jornada de trabalho estabelecida no art. 62 da CLT. Alega que a decisão de ignorar tais negociações afronta o art. 7º, XII e XXVI, da Constituição Federal. Argumenta, assim, restar configurada a obrigatoriedade de aplicação do art. 62, inc. I, da CLT à relação de emprego no período de 04/09/06 a 31/05/07. No tocante ao interregno contratual de 01/06/07 a 03/03/09, assevera não fazer jus o reclamante ao pagamento de horas extras, em razão do exercício de cargo de confiança, conforme prevê o art. 62, II, da CLT. Ainda, alega inexistir fiscalização do horário do recorrido, uma vez que tinha autonomia para controlar suas atividades e horários. Sucessivamente, requer sejam consideradas como extras as horas prestadas além de 220 mensais, ou sucessivamente, de 44 semanais, tendo em vista que as normas coletivas autorizam o sistema de compensação de jornada, com folga aos sábados.

Ao exame.

Segundo a ficha de registro de empregado das fls. 31/32, o autor foi admitido em 04/09/06 para exercer a função de motorista, a qual desempenhou até 30/11/06. Após, desempenhou a função de instrutor de criogenia até 31/05/07. Em 01/06/2007 foi promovido a supervisor de transporte, função de executou até o final do contrato de trabalho. A realização do trabalho externo é incontroversa. Passo a análise do primeiro período contratual.

O art. 62, I, da CLT, exclui do regime de duração da jornada de trabalho aqueles empregados que exercem atividade incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição estar anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados. A aplicabilidade da norma em comento, todavia, depende do preenchimento de três requisitos, quais sejam, a realização de atividade externa, a incompatibilidade desta com a fixação de horário e o registro desta condição na carteira de trabalho e no registro de empregados.

O registro de empregado das fls. 31/32 não consigna que o reclamante tenha exercido atividade externa, incompatível com a fixação de horário. Além disso, a reclamada não junta aos autos o contrato de trabalho do autor, tampouco a cópia da sua CTPS. Desse modo, a reclamada não atendeu aos requisitos formais de que trata o art. 62, I, da CLT.

Não há, igualmente, qualquer prova nos autos de que suas atividades fossem incompatíveis com a fixação de horário de...

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