Acordão nº 0000396-74.2010.5.04.0006 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 21 de Junio de 2012

Magistrado ResponsávelLeonardo Meurer Brasil
Data da Resolução21 de Junio de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000396-74.2010.5.04.0006 (RO)

PROCESSO: 0000396-74.2010.5.04.0006 - RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Sentença: JUÍZA BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS

EMENTA

VÍNCULO DE EMPREGO. BANCÁRIO. Demonstrado nos autos que, apesar de o reclamante prestar serviços ao banco por intermédio de empresa terceirizada, as tarefas realizadas tinham relação com a atividade-fim da instituição financeira, sendo prestadas de forma habitual, com a presença dos requisitos da pessoalidade e subordinação, caracterizando vínculo de emprego diretamente com o Banco Santander (Brasil). Mantém-se a sentença.

ACÓRDÃO

preliminarmente, à unanimidade de votos, rejeitar a prefacial suscitada em contrarrazões pelo reclamante, de não conhecimento do recurso do reclamado, por ausência de ataque aos fundamentos da sentença. No mérito, à unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamado, para excluir da condenação o pagamento da multa em caso de não anotação da CTPS do autor no prazo assinalado pela sentença; e os reflexos das horas extras, em decorrência do aumento da média remuneratória, em décimos terceiros salários, gratificações semestrais, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%. Valor da condenação que se reduz em R$ 3.000,00 para os fins legais.

RELATÓRIO

Inconformado com a sentença das fls. 375-390/verso, que julgou parcialmente procedente a ação, o reclamado interpõe recurso ordinário às fls. 395-403/verso. Argui a nulidade do processado, pelo indeferimento do chamamento à lide das empresas TRANSPEV PROCESSAMENTO DE DADOS e SERVICE BANK, e a carência de ação, por ilegitimidade passiva. Insurge-se, ainda, contra o reconhecimento do vínculo de emprego e a condenação ao pagamento das verbas salariais daí decorrentes - inclusive o FGTS do contrato com a multa de 40% -, bem como contra a condenação ao pagamento de horas extras e integrações - inclusive as que advêm da não fruição de intervalos intrajornada. Com relação às horas extras, requer seja observada a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-I do TST, em relação ao aumento da média remuneratória. Por fim, pugna pela reforma do decidido, no tocante ao critério de cálculo dos encargos previdenciários.

Com contrarrazões às fls. 409-416, sobem os autos a este Tribunal.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR LEONARDO MEURER BRASIL:

PRELIMINARMENTE.

ARGUIÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.

Em contrarrazões, o reclamante argui o não conhecimento (total ou parcial) do recurso ordinário do reclamado, por ausência de ataque aos fundamentos da sentença. Argumenta que em nenhum momento das razões recursais foram apontadas diretamente as inconsistências da decisão de origem.

Analiso.

Diversamente do sustentando, o reclamado ataca os fundamentos da sentença, encontrando-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal. O fato de reprisar argumentos da contestação e/ou de manifestações a ela posteriores não impede o julgamento do recurso, até porque é natural que a parte recorrente sustente a mesma tese que foi rechaçada pela sentença. Inaplicável, por conseguinte, o disposto na Súmula nº 422 do TST.

Rejeito a prefacial.

MÉRITO.

NULIDADE DO PROCESSADO. INDEFERIMENTO DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DA "TRANSPEV" E DA "SERVICE BANK".

O reclamado argui a nulidade do processado, inconformado com a negativa de chamamento à lide das empresas em epígrafe, efetivas empregadoras do autor, com as quais apenas firmou contratos de prestação de serviços especializados. Atenta para o disposto nos arts. 70 e 77 do CPC. Diz que a jurisprudência tem aceitado a intervenção de terceiros no Processo do Trabalho, o que deve ser procedido, sob pena de ofensa aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal e ao princípio da ampla defesa.

Examino.

Conforme referido pela Julgadora de origem, cabe ao autor da ação escolher contra quem quer dirigir sua pretensão (fl. 227), devendo arcar com as consequências advindas da sua decisão.

Na hipótese, o reclamante manifestou a intenção de não direcionar a demanda contra a TRANSPEV e/ou a SERVICE BANK.

O art. 47 do Código de Processo Civil dispõe que a existência de litisconsórcio necessário depende de expressa disposição de lei neste sentido, ou quando a decisão judicial se dá de maneira uniforme em relação às partes, hipótese diversa da dos autos. Por outro lado, no caso, não se afiguram presentes qualquer das figuras previstas nos arts. 60 e 77 do mesmo diploma. Ademais, com base nos arts. 264 e 294 da suprarreferida lei adjetiva, após o ajuizamento da ação, não é permitido alterar o pedido ou a causa de pedir, o que alcança, inclusive a integração de terceiros nos pólos ativo e/ou passivo da relação processual, mormente quando não há pretensão da parte autora em tal sentido.

Cabe ao réu, se assim o preferir e se houver prejuízo, ajuizar ação regressiva contra as empresas indicadas, nos termos do art. 70, III, do CPC.

Por todo o exposto, nego provimento ao recurso, no tópico.

ILEGITIMIDADE PASSIVA.

O recorrente sustenta a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de ausência de relação de emprego, a qual ocorreu entre o autor e as empresas antes referidas, nas sedes das quais trabalhou e de quem recebia o pagamento dos salários. Diz que tampouco integra grupo econômico com elas, tratando-se de pessoas jurídicas distintas. Pugna pela extinção do feito, sem julgamento do mérito.

Examino.

O reclamante está apenas exercendo seu direito de ação, constitucionalmente assegurado e, se ajuizou a presente demanda contra o reclamado é porque entende que este lhe causou os prejuízos que pretende ver reparados. Assim, as partes são titulares dos interesses em conflito, tendo o reclamado legitimidade para responder a ação. A questão da existência ou não de vínculo de emprego entre eles importará na procedência ou improcedência do pedido, conclusão a que se chegará apenas após examinado o item próprio, a seguir, que constitui o mérito da causa.

Nego provimento ao recurso.

VÍNCULO DE EMPREGO.

Insurge-se o reclamado contra o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, no período de 11.12.2000 a 30.09.2009, que decorreu da declaração de nulidade dos contratos de trabalho havidos entre o autor e as empresas TRANSPEV e SERVICE BANK. Aduz não ter havido qualquer irregularidade na relação civil que manteve com elas. Relativamente à relação havida com o autor, sustenta não provada a existência de subordinação jurídica objetiva e subjetiva. Diz que, no caso, não há falar em trabalho na atividade-fim da instituição (ou seja, em atividades essenciais a ela), não podendo o autor ser enquadrado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT