Acordão nº 0001164-88.2010.5.04.0009 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 21 de Junio de 2012

Magistrado ResponsávelFlãvia Lorena Pacheco
Data da Resolução21 de Junio de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0001164-88.2010.5.04.0009 (RO)

PROCESSO: 0001164-88.2010.5.04.0009 - RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Sentença: JUÍZA MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO

EMENTA

VÍNCULO DE EMPREGO. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Constatado que o reclamante, embora formalmente contratado pela segunda reclamada (prestadora de serviços), prestou serviços ligados à atividade-fim do primeiro reclamado (Banco Panamericano S.A.), é com este que deve ser reconhecido o vínculo de emprego, sendo inequívoco o enquadramento do autor como bancário. Aplicação do art. 9º da CLT e da Súmula nº 331, I, do TST. Tratando-se de grupo econômico, são as reclamadas solidariamente responsáveis pelos créditos deferidos ao reclamante, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT. Recursos ordinários das reclamadas desprovidos, em relação a tais aspectos.

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade de votos, rejeitar a prefacial de não conhecimento do recurso ordinário do reclamante, arguida pelas reclamadas em contrarrazões. No mérito, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para determinar que, na apuração das horas extras, sejam consideradas, também, as comissões percebidas e deferidas, bem como para acrescer à condenação os reflexos das horas extras nas gratificações semestrais. Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso ordinário da primeira reclamada para, com base no entendimento consubstanciado na Súmula 340 do TST, limitar a integração das parcelas devidas/pagas a título de comissões nas horas extras ao adicional de 50%. Por unanimidade de votos, dar provimento parcial aos recursos ordinários das reclamadas para determinar que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habituais prestadas, não repercuta no cálculo das demais rubricas. Por unanimidade de votos, rejeitar a alegação de litigância de má-fé arguida pelo autor em contrarrazões. Valor da condenação que se mantém inalterado para os fins legais.

RELATÓRIO

Inconformadas com a sentença de procedência parcial, proferida pela Exma. Juíza Maria Silvana Rotta Tedesco (fls. 698/716), recorrem ordinariamente as partes.

A segunda reclamada objetiva a reforma do julgado no tocante à responsabilidade solidária, ao vínculo de emprego, à aplicação das normas referentes aos bancários, à integração das comissões pagas por fora, à equiparação salarial e reflexos, ao enquadramento sindical, às diferenças salariais, ao auxílio refeição, à cesta alimentação, à gratificação semestral, à participação nos lucros, à 13ª cesta alimentação e ao abono salarial, às horas extras, aos reflexos das horas extras, ao intervalo para refeição e descanso, à integração das horas extras sobre o repouso semanal remunerado e à retificação da CTPS (fls. 750/762-v).

A primeira reclamada busca a reforma da sentença, inicialmente sustentando a sua ilegitimidade passiva. No mais, reitera os mesmos tópicos de insurgência apresentados no recurso ordinário da segunda reclamada (fls. 774/788).

Custas, às fls. 764 e 791 e depósitos recursais às fls. 763 e 790.

O reclamante, por seu turno, interpõe recurso ordinário às fls. 806/817, postulando a reforma do julgado no que diz respeito ao valor arbitrado a título de comissões pagas por fora, aos reflexos das comissões em horas extras e demais verbas salariais, aos reflexos das horas extras em gratificações semestrais, ao intervalo intrajornada, à indenização pela utilização de veículo particular, ao uso de telefone particular, aos honorários assistenciais/advocatícios.

São apresentadas contrarrazões às fls. 818/832, pelo reclamante, às fls. 836/842-v, pela primeira reclamada, e, às fls. 850/856, pela segunda reclamada.

Sobem os autos a este Tribunal.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA FLÁVIA LORENA PACHECO:

PRELIMINARMENTE

ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS INTERPOSTOS

As reclamadas em contrarrazões sustentam que o recurso ordinário do reclamante é intempestivo, uma vez que interposto apenas em 22/03/2012, apontando em contrapartida, para a tempestividade dos recursos por elas interpostos no dia 24/01/2012. Alegam que na audiência realizada no dia 16/08/2011, foi designada data para a prolação da sentença (04/11/2011), ficando as partes cientes nos termos da Súmula 197 do TST. Entendem não prosperar o argumento do reclamante no sentido de que os prazos estavam interrompidos nos termos da Portaria n. 04/2011. Ressaltam que "Tanto o recesso quanto a greve de que trata a Portaria 04/2011 já terminaram há muito tempo, não podendo o Recorrente alegar desconhecimento de tais fatos". Requerem o acolhimento da preliminar para que não seja conhecido o recurso ordinário interposto pelo reclamante.

Analiso.

Com efeito. Na audiência realizada no dia 16/08/2011 (ata à fl. 691), o Juízo de origem fez consignar: "Designa-se para JULGAMENTO a data de 04/11/2011, às 18 horas. Cientes os presentes (Súmula 197 do col. TST)", reforçando, na sentença (fl. 699): "Encerradas instrução e audiência, tendo as partes alegado razões finais remissivas e não havendo conciliação, foi determinado pelo Juiz que os autos viessem conclusos para publicação de sentença em Secretaria no dia quatro de novembro de dois mil e onze, às 18h". A sentença, de fato, foi prolatada na data designada, conforme certidão da fl. 697: "CERTIDÃO DE JUNTADA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA" Certifico que faço juntada da sentença que segue, a qual é publicada em Secretaria na data de hoje".

Ocorre que, em razão da greve deflagrada pelos servidores da Justiça Trabalho, foi editada a Portaria nº 04/2011, pela 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que dispôs, em seu art. 1º: "Ficam interrompidos os prazos a partir de 17/10/2011 (segunda-feira), os quais serão restituídos mediante notificação, após o término do movimento, devendo a Secretaria certificar a ocorrência da greve e o teor da presente".

Como decorrência, foi certificado à fl. 719 dos autos: "CERTIFICO, de ordem, que, por força das Portarias números 04/2011 e 05/2011 desta Unidade Judiciária, os prazos processuais foram interrompidos no período de 17/10/2011 a 15/12/2011, à exceção daqueles relativos aos processos que possuíam pauta designada em 2011 ou aqueles que possuam pauta designada em 2012, e que sua fluência se dará nos termos da Portaria nº 06/2011, também desta Unidade Judiciária".

No caso, é certo que as partes, mesmo intimadas por ocasião da audiência da data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 197 do TST, não poderiam ter ciência inequívoca da data de término do movimento grevista, para a contagem do prazo recursal. Por essa razão é que foi editada, em face do término da greve, em 16/12/2011, a Portaria Conjunta nº 6428/2011, dispondo sobre a uniformização dos procedimentos a serem adotados. Assim resolveu a referida portaria: "Art. 1º Determinar que, nas Unidades Judiciárias em que editada Portaria interrompendo ou suspendendo os prazos processuais, sejam estes considerados interrompidos, reiniciando a sua fluência a partir de nova intimação ou vista dos autos em Secretaria".

Desse modo, se as reclamadas optaram por apresentar seus recursos ordinários antes de qualquer nova intimação, isso não autoriza considerar que o reclamante também devesse assim proceder. Como se observa dos autos, o autor somente veio a ter ciência da fluência de seu prazo recursal quando da sua notificação para a apresentação de contrarrazões ao recurso ordinário das reclamadas, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 19/03/2012 (segunda-feira). Considerada publicada a referida intimação no dia 20/03/2011 (terça-feira), resta evidente a tempestividade do recurso ordinário do autor, interposto no dia 22/03/2012.

Contrario sensu, caso acolhida a tese das reclamadas, os seus próprios recursos seriam considerados, também, intempestivos, visto que, na data de 16/12/2011 foram retomadas as atividades nas unidades judiciárias. Como a sentença foi publicada no dia 04/11/2011, e os prazos estavam interrompidos no período de 17/10/2011 a 15/12/2011, a partir do dia 16/12/2011 é que iniciaria a contagem do prazo recursal das partes, nos termos da Súmula 197 do TST. Desse modo, até o dia 19/12/2011 teriam transcorrido 4 dias do prazo para a interposição de recurso, iniciando-se o recesso forense. Durante esse período, nos termos da Súmula 262, II, do TST, ocorre a suspensão dos prazos recursais, os quais são retomados pelo seu saldo quando do término do recesso (dia 07/01/2012). Tendo esse dia recaído em um sábado, o primeiro dia útil subsequente seria o dia 09/01/2012. Entretanto, a Resolução Administrativa n. 28/2011 estabeleceu no seu art. 1º, que: "No período de 09 a 13 de janeiro de 2012 e de 07 a 11 de janeiro de 2013 não haverá sessões de julgamento no Tribunal, ficando suspensos os prazos processuais e as intimações, salvo os casos reputados urgentes, a critério da autoridade judiciária competente". Portanto, a contagem do saldo do prazo para a interposição de recurso pelas partes continuaria a fluir a partir do dia 16/01/2012, tornando, desse modo intempestivos os recursos interpostos após o dia 23/01/2012, ou seja, tanto os recursos das reclamadas, quanto o recurso do reclamante seriam considerados extemporâneos.

Portanto, não há falar em intempestividade recursal, impondo-se rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário do reclamante.

MÉRITO

RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. MATÉRIA PREJUDICIAL

ILEGITIMIDADE DE PARTE

A primeira reclamada sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide. Diz que o conjunto probatório dos autos deixa claro que o reclamante jamais foi seu empregado, tendo apenas prestado serviços por intermédio da sua real empregadora, a segunda reclamada.

Analiso.

De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, a ilegitimidade de parte ocorre quando não houver coincidência entre os sujeitos do conflito de interesses e os da relação...

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