Acordão nº 0010231-96.2011.5.04.0541 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 21 de Junio de 2012

Magistrado ResponsávelRicardo Tavares Gehling
Data da Resolução21 de Junio de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0010231-96.2011.5.04.0541 (RO)

PROCESSO: 0010231-96.2011.5.04.0541 - RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: Vara do Trabalho de Palmeira das Missões

Prolator da

Sentença: JUÍZA NADIR FÁTIMA ZANOTELLI COIMBRA

EMENTA

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE EMPREGO. As hipóteses que autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho, expressas no artigo 483 da CLT, devem estar robustamente demonstradas e revestir-se de gravidade tal que não permitam a continuidade da relação de emprego, o que não se verifica no caso.

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DO RECLAMANTE QUANTO A HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Preliminarmente, ainda, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS DOCUMENTOS DE FLS. 77 VERSO E 78 VERSO. No mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE. Por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA para: a) autorizar a dedução dos valores pagos a título de salário de junho/2011, saldo de salário de julho/2011 e da gratificação natalina, a serem comprovados na fase de liquidação; b) absolvê-la da condenação ao pagamento de honorários de assistência judiciária. Inalterado o valor atribuído à condenação.

RELATÓRIO

As partes interpõem recursos ordinários às fls. 71-73 (autor) e 75-76 (reclamada), inconformadas com a sentença das fls. 63-67, mediante a qual foram acolhidas em parte as pretensões deduzidas na inicial.

O autor renova o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, com o consequente pagamento de verbas rescisórias (aviso-prévio, férias com 1/3, décimo terceiro salário, FGTS com 40% "e demais pedidos alinhados na inicial"), além de honorários de assistência judiciária.

A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de salário de junho/2011 e 19 dias de salário de julho/2011, décimo terceiro salário proporcional e honorários de assistência judiciária.

Oferecidas contrarrazões às fls. 85-87 (autor) e 89-92 (reclamada), os autos são encaminhados a este Tribunal.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR RICARDO TAVARES GEHLING:

PRELIMINARMENTE.

1. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE QUANTO A HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.

Ao final das suas razões recursais, o reclamante postula a reforma da decisão de origem, com a condenação da ré ao pagamento das parcelas requeridas na inicial, "inclusive os honorários assistenciais" (fl. 73).

Todavia, a Julgadora de origem deferiu ao procurador do autor honorários de assistência judiciária, fixados em 15% sobre o valor bruto da condenação (fl. 67).

Assim, não conheço do recurso quanto à matéria, por ausência de interesse recursal.

2. NÃO CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS DE FLS. 77 VERSO E 78 VERSO, POR EXTEMPORÂNEOS.

A teor do disposto no Súmula 08 do E. TST, não conheço do documento das fls. 77 verso e 78 verso (recibos de pagamentos), por não serem referentes a fatos posteriores à sentença. Saliento que o encerramento da instrução do presente feito ocorreu em 16-01-2012 (fls. 59-61), a sentença foi prolatada em 31-01-2012 (fl. 67 verso), e os documentos juntados com o recurso da reclamada referem-se a fatos pretensamente ocorridos em julho e dezembro de 2011.

MÉRITO.

1. RECURSO DO RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO.

O reclamante reitera o pedido de rescisão indireta do contrato de emprego, com o pagamento dos haveres rescisórios decorrentes. Em síntese, alega que, após o ajuizamento de outra ação trabalhista, na qual postula indenização por assédio moral (proc. n. 0010179-03.2011.5.04.0541), a reclamada intensificou os ataques contra si, razão por que se impõe a rescisão indireta do contrato. Diz que a reclamada alegou em defesa o seu não comparecimento ao trabalho após a audiência daquela demanda, todavia entende estar demonstrado que foi bloqueado o seu cartão-ponto. Assevera haver prova robusta de que a reclamada, por meio de preposto, cometia abuso de poder, exercendo contra si todo o tipo de pressão e perseguição, buscando aumentar a produção e prestação de serviço em horas extras. Invoca o depoimento da testemunha Rudinei, afirmando que o Juízo valorizou em demasia o depoimento da testemunha Saul, envolvido nos fatos controversos.

Ao contrário do aduzido nas razões de recurso, os elementos de convicção trazidos aos autos não corroboraram a petição inicial, quanto ao fato de o superior hierárquico ter submetido o autor a situações vexatórias e humilhantes, acusando-o de incapaz e incompetente.

Com efeito, as hipóteses que autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho, por parte do empregado, expressas no artigo 483 da CLT, devem revestir-se de gravidade tal que não permitam, efetivamente, a continuidade da relação de emprego, e esta não é a situação delineada nos autos. Consistia ônus do reclamante demonstrar de forma cabal a existência de constrangimento que correspondesse a uma das hipóteses previstas no referido artigo, todavia de tal ônus não se desincumbiu. Trata-se de fato constitutivo de seu direito, fazendo incidir as regras processuais dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC.

No caso, a Julgadora de origem bem apreendeu a situação posta sob exame, conforme trecho abaixo transcrito:

"As partes convencionam a utilização dos depoimentos das testemunhas nos autos do processo 0010179-03.2011.5.04.541, no qual figuram as mesmas partes, para fins de prova neste processo.

Passo a tecer, por serem idênticas as provas produzidas, as considerações também expostas no referido processo, que também vieram conclusos para esta juíza proferir sentença.

Nesse compasso, a primeira testemunha do reclamante, Andrei Kraulich, afirmou que presenciou o instrutor líder, Sr. Saul, entregar umas três ou quatro advertências ao autor, sendo que na última conduziu o autor até a porta, sendo que o depoente não ouviu o que conversaram . Disse que também recebeu umas duas ou três advertências do instrutor da linha, quando pediu aumento e não recebeu, com isso pediu para que lhe despedissem, o que não foi atendido. Assim, confessou a referida testemunha, começou a não fazer horas-extras e uma a duas vezes na semana apresentava atestado para ver se o despediam. Confessou que comparecia na empresa e fazia "pouca coisa" e mesmo assim a empresa não o despedia. Disse, ao ser perguntado se presenciou o instrutor tratar com desrespeito os demais colegas, que somente presenciou o fato de que após o instrutor passar advertências ao autor colocou-o trabalhando um pouco afastado dos demais e falou para a maioria do setor que era para se preocupar com a produção do setor e não era para dar conversa ao autor ; que esta situação perdurou por uns 20 ou 30 dias. Referiu que não presenciou o autor comparecendo no trabalho e sendo impedido de trabalhar , mas que o autor estava com o cartão bloqueado por indisciplina. Por fim, referiu que não sabe se os associados no sindicato são tratados de forma diferente na empresa e que não sabe o motivo pelo qual o autor foi residir em outra cidade. Destacou que o Sr. Saul quando queria aplicar alguma advertência chamava o trabalhador ao seu escritório para conversar de forma reservada .

Entretanto, a...

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