Decisão Monocrática nº 5009977-59.2012.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Sétima Turma, 22 de Junio de 2012

Magistrado ResponsávelMárcio AntÔNio Rocha
Data da Resolução22 de Junio de 2012
EmissorSétima Turma
Tipo de RecursoHabeas Corpus

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Marcelo Moço Corrêa, em favor de JERFERSON CLEITON DE BARROS LIMA, contra ato do Juízo Federal da 3ª VF Criminal de Foz do Iguaçu, que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva do paciente, nos autos do Inquérito Policial n. 5008027-58.2012.404.7002 (Pedido de Liberdade Provisória com ou sem fiança n. 5008160-03.2012.404.7002).

Relata que o paciente foi preso, em 17-06-2012, pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 129 c/c 14, inciso II, 163, parágrafo único, inciso III, 330 e 334, todos do Código Penal, por ter sido flagrado conduzindo veículo carregado com grande quantidade de equipamentos eletrônicos (vídeogames playsation), sem o recolhimento dos tributos incidentes. Sustenta, entretanto, que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva, na medida em que o paciente é primário, sem antecedentes, tem família constituída, residência fixa e ocupação lícita, conforme comprova documentalmente. Aduz, ademais, que o fato de o flagrado ter empreendido fuga no momento da abordagem policial não pode ser valorado negativamente, pois constitui reação natural do ser humano à prisão. Colaciona precedente nesse sentido.

Relatei. Decido.

A questão posta cinge-se a saber se, na hipótese dos autos, restaram configurados os requisitos autorizadores da prisão preventiva. A fim de elucidar a situação fática, transcrevo a decisão que homologou a prisão em flagrante (evento 4 do Inquérito Policial n. 5008027-58.2012.404.7002):

I - A Autoridade Policial comunicou que efetuou a prisão em flagrante de JEFERSON CLEITON DE BARROS LIMA, em razão da prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 129 c/c 14, inciso II, 163, parágrafo único, inciso III, 330 e 334, todos do Código Penal (evento 01).

Observo que a prisão em flagrante noticiada preenche os requisitos previstos no art. 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal, bem como aqueles estabelecidos nos arts. 304 a 306 do Código de Processo Penal.

As garantias constitucionais e legais do preso foram respeitadas: a) a prisão foi imediatamente comunicada ao juízo, bem como observado o direito ao silêncio, comunicação da prisão à família e à assistência de advogado; b) os responsáveis por sua prisão e interrogatório foram identificados na Nota de Ciência das Garantias Constitucionais, tempestivamente entregue ao flagrado; c) na lavratura do auto, foram ouvidos o condutor e testemunha e, logo após, o flagrado.

Quanto aos demais requisitos, anoto que o Auto de Apresentação e Apreensão lavrado pela autoridade policial, os depoimentos do condutor e da testemunha revelam indícios suficientes da existência do fato e de sua autoria.

Posto isso, homologo o auto de prisão em flagrante e a respectiva prisão.

II - Analisando o presente comunicado de prisão em flagrante, observo que inexistem informações acerca dos antecedentes criminais do autuado, tampouco sobre o local de sua residência.

Dessa maneira, não dispondo o Juízo de elementos suficientes - cuja...

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