Acórdão nº 16876 de Tribunal Superior Eleitoral, 24 de Mayo de 2012

Magistrado ResponsávelMARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA
Data da Resolução24 de Mayo de 2012
EmissorTribunal Superior Eleitoral
Tipo de RecursoOutros

iY TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CAUTELAR N° 168-76.2012.6.00.0000 -CLASSE 1 - QUIXERAMOBIM - CEARÁ Relator originário: Ministro Marcelo Ribeiro

Relator para o acórdão: Ministro Henrique Neves Agravantes: Francisco Rômulo Coelho de Figueiredo e outro Advogada: Kamile Moreira Castro

Agravado: Ministério Público Eleitoral Ação Cautelar - Efeito Suspensivo a Recurso Especial. Liminar indeferida por ausência de perigo na demora da Prestação Jurisdicional.

Alterada a situação que indicava a ausência do perigo na demora da prestação jurisdicional, o pedido de liminar pode ser reexaminado dentro da nova realidade. Reconhecido o periculum in mora, deve ser examinada a plausibilidade do direito invocado pelos autores.

A concessão de efeito suspensivo a recurso especial depende, essencialmente, da demonstração da viabilidade do apelo de natureza extraordinária. Verificada a ausência de prequestionamento de parte dos dispositivos apontados como violados no recurso e a necessidade de reexame de fatos em relação aos demais, não se vislumbra, em juízo superficial e efêmero, a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada, que, por isso deve ser indeferida. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em desprover o agravo regimental, nos termos das notas de julgamento.

Brasília, ;4)de maio de 2012. ISTRO HENRIQUE NEVES - RELATOR PARA 0 ACÓRDÃO

AgR-AC n o 168-76.2012.6.00.0000/CE 2 RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO HENRIQUE NEVES: Senhora Presidente, adoto o relatório elaborado pelo eminente Ministro Marcelo Ribeiro, que consta da decisão de fls. 533-538 nos seguintes termos: Cuida-se de ação cautelar (fis. 2-32), com pedido de tutela liminar, ajuizada por Francisco Rômulo Coelho de Figueiredo e José Maria Pimenta, objetivando a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE) que, reformando o decisum de primeiro grau, lhes aplicou multa em caráter solidário no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por violação ao art. 41-A da Lei n° 9.504197. Os autores sustentam que a investigação judicial eleitoral foi julgada improcedente em primeira instância por ausência de prova da captação ilícita de sufrágio e, no caso, o acórdão regional implicou violação aos arts. 275, 1 e II, do Código Eleitoral; 535 do Código de Processo Civil; 50, LVII e XLV, e 93, IX, da Constituição Federal; 1 , II, i e 1, c/c IV, a e 22, da LC n° 64190 e 41-A da Lei n° 9.504197. Acrescentam que (fls. 4-5) O acórdão na medida em que reconheceu a compra de voto no ato de realizar atendimento médico de urgência e emergência violou os artigos 60 e 196 da CF de 88, que assegura que o Estado deve primar pela saúde de seus cidadãos, fixando, dessa forma, relevante importância a esta atividade essencial, bem como aos artigos 23, 1 e II, e 24 do Código Penal, que exclui a atividade ilícita quando praticada no exercício regular de direito e, em momento de estado de necessidade, bem como aos arts. 70, 33, 36 e 41 do Código de Ética Médica (Resolução 1.931-09 do CFM), que veda o médico deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em casos de urgência ou emergência. Postulam o direito de ter certidão eleitoral negativa e "ficha limpa" até o julgamento do recurso especial eleitoral por esta Corte, "[ ... ] tendo em vista a nova redação da lei complementar 64190 (135/2010 - lei da ficha limpa) QUE afirma que aqueles que tiverem condenação por órgão colegiado serão considerados inelegíveis, afetando, assim, seus direitos políticos" (fl.5). Defendem a existência do fumus boni iuris sob os seguintes argumentos: a) o acórdão regional implica lesão grave e de difícil reparação aos direitos decorrentes dos princípios da democracia, da soberania popular e da presunção de inocência, sendo o mandato eletivo intocável até decisão final do Tribunal Superior Eleitoral;

AgR-AC n o 168-76.2012.6.00.0000ICE 3 b) serão prejudicados na disputa de cargos eletivos no pleito que se avizinha, porquanto estarão atingidos pelo disposto no art. 1, 1, j, da LC n° 64190; c) a Lei n° 9.504190, em seus arts. 94, § 10, e 96, § 90, não admite demora no processamento dos atos processuais com prejuízo aos jurisdicionados; d) deve ser buscada a estabilidade das relações jurídicas, as seguranças jurídica, política e social, além da tranquilidade dos eleitores até que se tenha o julgamento definitivo do processo; e) só pode haver condenação quando existirem provas robustas e incontroversas do ilícito e, no caso vertente, o simples fato de ter havido consultas médicas no período eleitoral não enseja a conclusão de que houve compra de votos; f) na linha de precedentes do TSE, os médicos no exercício particular da profissão ou credenciados ao SUS não estão sujeitos à desincompatibilizaçâo, razão pela qual os atos praticados são revestidos de licitude; g) "E ... l é totalmente improcedente qualquer alegativa tendente a vincular os serviços prestados voluntariamente, e à pedido exclusivo do eleitor como consta da decisão, no pleito municipal passado, até mesmo porque, conforme aludido anteriormente, os serviços prestados às referidas comunidades, fazem parte de uma iniciativa bastante antiga do primeiro recorrente, que diante de tais atendimentos, buscou, de forma simplória, pelo menos minimizar alguns dos graves problemas enfrentados pela população carente do Município [...]" (fI. 14); h) o julgado não apontou nenhum eleitor que afirmasse ter recebido promessa de bem ou vantagem em troca de votos e, nesse ponto, é omisso e contraditório, porquanto em alguns trechos indicou que a ocorrência de atendimentos médicos seria aceitável e natural, ao mesmo tempo em que assentou a aplicabilidade de multa. i) o acórdão consignou a ausência de pedido de votos e, ao mesmo tempo, concluiu pela captação ilícita de sufrágio, o que denota contradição e desconformidade com a jurisprudência do TSE; j) ao rejeitar os embargos de declaração opostos perante a instância regional foram violados os arts. 275 do Código Eleitoral e 535 do Código de Processo Civil, pois (fl. 24): [ ... ] os recorrentes requereram manifestação sobre a possibilidade de ser caracterizada a conduta descrita no art. 41-A da Lei n° 9.504197, sem que seja devidamente identificada a relação candidato-eleitor, ainda que este último não venha a ser minuciosamente identificado, pois a caracterização do tipo exige ao menos prova da tentativa, fato não indicado na decisão. E (fl. 25): Foi ainda a decisão contraditória e em afronta aos postulados constitucionais e penais (estado de necessidade e exercício regular do direito) ao afirmar que os eleitores se dirigiram aos investigados em momento de desespero e de péssimo estado

AgR-AC no 168-76.2012.6.00.0000ICE 4 de saúde e que este fato não retirava a irregularidade do ato do candidato ter realizado consultas.

Apontam para o periculum in mora, aduzindo que (fl. 27):

[ ... ] uma vez que se encontram, por força da decisão judicial já referida, condenados pelo art. 41-A e inelegíveis pela LC 64190, art. 1, 1, j, e que caso lhe seja negado o restabelecimento de seus direitos políticos, ocorrerá - por força da decisão recorrida, que nenhuma ressalva contém com relação ao julgamento pelo TSE, não havendo possibilidade de ressarcimento ao dano causado-, prejuízo que lhes será irrecuperável, caso não seja acolhido o pedido de liminar formulado na presente cautelar.

Acrescentam que os processos dessa natureza podem levar muito tempo até sua conclusão e podem adentrar o período em que começam as movimentações para os pleitos municipais de 2012. Obtemperam que a execução imediata da decisão poderá acarretar dano irreparável não só aos requerentes como ao próprio princípio democrático e à ordem constitucional, pois estão em jogo o interesse público, a liberdade política e o julgamento dos representantes do povo.

Postulam a concessão da medida liminar a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial e de que tenham ficha limpa até o julgamento pelo TSE.

Requerem seja declarada procedente a ação cautelar, "E ...] tornando definitiva, por sentença, a medida cautelar liminar deferida, no sentido de conferir, definitivamente, efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto e, por consequência, a suspensão da decisão do TRE-CE" (fi. 32).

Em 2.4.2012 (segunda-feira), em razão da minha ausência justificada, os autos foram conclusos ao eminente Ministro Henrique Neves, que determinou a juntada da procuração outorgada à advogada subscritora da petição inicial, da petição de embargos de declaração, do acórdão que apreciou os declaratórios, bem como do despacho de admissibilidade do recurso especial, com as respectivas intimações/publicações (fl. 177). Acrescento que o eminente Ministro Marcelo Ribeiro negou a liminar pleiteada por entender ausente o requisito do periculum in mora, "porquanto os autores não foram eleitos na disputa de 2008 e a única penalidade que sofreram foi a cominação de multa prevista no art. 41-A da Lei n

o 9.504197" (fl. 537). Em relação a inelegibilidade para as eleições futuras, o eminente relator asseverou que o recurso especial já se encontrava neste Tribunal com parecer da d. Procuradoria-Geral Eleitoral, o que demonstrava a possibilidade de seu julgamento antes do período das convenções partidárias.

AgR-AC n°...

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