Acordão nº 0000036-49.2010.5.04.0812 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 26 de Junio de 2012

Magistrado ResponsávelAlexandre CorrãŠa da Cruz
Data da Resolução26 de Junio de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000036-49.2010.5.04.0812 (RO)

PROCESSO: 0000036-49.2010.5.04.0812 - RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Bagé

Prolatora da

Sentença: JUÍZA ROSÂNE MARLY SILVEIRA ASSMANN

EMENTA

RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (IESA PROJETOS EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A).

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Em que pese a insurgência da recorrente, não há prova nos autos capaz de desconstituir a inspeção técnica. O perito analisou cada um dos agentes ensejadores de adicional de insalubridade e de periculosidade. Esclareceu os malefícios decorrentes da exposição à radiação não ionizante, bem como a ineficiência dos equipamentos de proteção para a eliminação total dos efeitos nocivos do agente. Além disso, foi claro ao enfrentar o risco elétrico nas atividades desenvolvidas pelos eletricistas no canteiro de obras.

RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA (CITIC CONSTRUÇÕES DO BRASIL LTDA.)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A sentença deve ser reformada, para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda demandada pelos créditos decorrentes da presente ação.

RECURSO ORDINÁRIO DA TERCEIRA RECLAMADA (COMPANHIA DE GERAÇÃO TÉRMICA DE ENERGIA ELÉTRICA - CGTEE).

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-I do TST, sendo mantida a responsabilidade subsidiária da terceira ré.

ACÓRDÃO

por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada. Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada, para reconhecer sua responsabilidade subsidiária pela totalidade dos créditos resultantes da presente demanda. Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ordinário da terceira reclamada.

Valor da condenação inalterado para os efeitos legais.

RELATÓRIO

Inconformadas com a sentença das fls. 197/202v, complementada às fls. 224/225, da lavra da Exma. Juíza Rosâne Marly Silveira Assmann, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo Sindicato autor, recorrem a primeira, a segunda e a terceira reclamadas, conforme razões das fls.228/229v, 240/248 e 251/254, respectivamente.

A primeira demandada (IESA Projetos Equipamentos e Montagens S.A.) pretende a reforma da decisão, no tocante aos adicionais de periculosidade e de insalubridade.

A segunda ré (CITIC Construções do Brasil Ltda.) e a terceira reclamada (Companhia de Geração Términca de Energia Elétrica - CGTEE), por sua vez, apresentam insurgência, no que concerne à responsabilidade que lhes foi imputada.

Com contrarrazões às fls. 263/267 (pelo Sindicato reclamante), sobem os autos para este Tribunal para julgamento.

O Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra da Exma. Procuradora do Trabalho Denise Maria Schellenberger, opina pelo não provimento dos apelos.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ:

1. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA

1.1. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE

A primeira ré, IESA Projetos Equipamentos e Montagens S/A, recorre da sentença prolatada, no que se refere à condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e de insalubridade. Destaca o conteúdo do laudo elaborado pelo assistente técnico, asseverando não ter o Julgador singular analisado a impugnação à perícia. Refere as inspeções realizadas nos processos n. 000463-49.200.5.04.081 e 000319-72.2010.5.04.0812, nos quais não foram constatadas a existência de periculosidade e de insalubridade na área da obra. Caso mantida a condenação, busca sejam excluídos do presente feito os empregados que firmaram acordo em outras demandas, bem como aqueles que ingressaram com ação após ajuizamento deste processo.

A Juíza de primeiro grau analisou a pretensão às fls. 198/199v, deferindo o pleito do sindicato autor, nos seguintes termos:

A perícia técnica realizada concluiu pela existência de condições insalubres e de periculosidade nas condições de trabalho dos substituídos.

Remetida a matéria à análise pericial, o perito concluiu pela existência de periculosidade nas atividades dos empregados que trabalhavam nas funções de mestre de elétrica, encarregado elétrica, e eletricista, cujos nomes estão discriminados à fl. 132, pelo trabalho em condições de risco elétrico acentuado.

O laudo conclui, também, pela existência de agentes ensejadores da percepção do adicional de insalubridade em grau médio, pela exposição a agentes físicos e químicos inerentes ao processo de industrialização e atividades de apoio à produção, nas atividades dos substituídos que exerceram as funções de encarregado de solda, soldador líder, soldador especializado, soldador TIG, soldador ER, soldador TIG ER. soldador de chaparia, soldador ponteador, supervisor de montagem, mestre de montagem, supervisor de mecânica, encarregado de montagem, mecânico ajustador, mecânico montador e caldeireiro, nominados às fls. 124-32

A primeira e terceira reclamadas apresentam impugnação ao laudo, alegando, em síntese, que nem todos os trabalhadores estavam expostos a agentes perigosos, ou nocivos à saúde, pelo trabalho que realizaram na montagem da Usina Termoelétrica Face "C" de Candiota. Embasam suas alegações em laudos de outros peritos técnicos. A primeira ré requer a desconstituição do laudo alegando inconsistências no enquadramento legal (fls. 140-1). A terceira aduz que foram fornecidos adequados equipamentos de proteção capazes de elidirem a insalubridade e a periculosidade, e que não houve trabalho habitual em sistema elétrico de potência (fls. 152-3).

Analiso.

As demandadas não produziram quaisquer provas aptas a embasar suas impugnações, tampouco para desconstituir os argumentos utilizados pelo perito no laudo pericial. Sinalo que o perito efetuou o correto enquadramento legal e inclusive mencionou, quando foi o caso, que a insalubridade foi elidida pelo fornecimento de equipamentos de proteção individual, como se verifica quanto ao ruído (fl. 116). Sinalo que a divergência com relação aos laudos elaborados nas ações individuais decorre do fornecimento de maior número de informações pelas partes, o que, por vezes, altera a situação fática.

Dessa forma, adoto as conclusões do laudo técnico como razões de decidir, e defiro o pagamento do adicional de periculosidade aos substituídos que trabalhavam nas funções de mestre de elétrica, encarregado elétrica, e eletricista, cujos nomes estão discriminados à fl. 132, com reflexos em aviso-prévio, férias com um terço, natalinas, horas extras e FGTS com 40%.

Defiro, também, o adicional de insalubridade em grau médio, dos substituídos que exerceram as funções de encarregado de solda, soldador líder, soldador especializado, soldador TIG, soldador ER, soldador TIG ER. soldador de chaparia, soldador ponteador, supervisor de montagem, mestre de montagem, supervisor de mecânica, encarregado de montagem, mecânico ajustador, mecânico montador, encarregado de caldeiraria e caldeireiro, nominados às fls. 124-32, incidente sobre o salário mínimo e reflexos em aviso-prévio, férias com um terço, natalinas, horas extras, adicional noturno e FGTS com 40% porque têm como base de cálculo a remuneração.

Considerando que os substituídos foram despedidos em maio e junho de 2010, não há falar em parcelas vincendas. Indefiro o pedido de reflexos sobre repousos remunerados, porquanto os adicionais de periculosidade e insalubridade são calculado sobre o salário mensal, no qual já estão incluídos os repousos obrigatórios.

Consigno com relação à base de cálculo, entende este Juízo que as disposições contidas no inciso XXIII do artigo da Carta Magna traduzem a natureza remuneratória dos adicionais previstos para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, elevados à categoria de direito constitucional, sem estabelecer como base de cálculo a remuneração.

O artigo 192 da CLT determina que os adicionais serão na forma da lei, assegura a percepção de adicional de insalubridade sobre o salário mínimo. Tendo em vista a controvérsia estabelecida e o cancelamento da Súmula 228 do TST, reconheço novamente a incidência sobre o salário mínimo.

Quanto ao adicional de periculosidade, incidirá sobre o salário básico, aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula nº 191.

Observe-se, para exclusão da conta, os substituídos que ajuizaram ações individuais onde houve perícia com relação à insalubridade e periculosidade, e, também, aqueles cujas informações acerca de ajuizamento de ações individuais poderão ser juntadas no curso da liquidação de sentença. Sinalo que a listagem das fls. 177-88 não informa se há os pedidos de adicionais de insalubridade e de periculosidade, devendo a verificação ocorrer quando da liquidação de sentença.

Destaco que, consoante o parágrafo 4º do artigo 301 do CPC, a litispendência e a coisa julgada estão incluídas entre as matérias que o juiz deve conhecer de ofício.

Em razão da oposição de embargos de declaração pelo reclamante, o direito à percepção de adicional de insalubridade em grau médio foi estendido aos substituídos que exerceram as funções de ajudante e meio oficial de soldagem, montagem e caldeiraria (fls. 224/225).

Aprecio.

O laudo pericial, elaborado pelo engenheiro de segurança do trabalho Eduardo Maciel de Athayde, foi juntado aos autos às fls. 108 e seguintes. A inspeção foi acompanhada pelo assistente técnico da primeira reclamada, Sr. Danilo Timm, e pelo assistente técnico do sindicato autor, Sr. Félix Damilano. O perito descreveu cada uma das atividades desenvolvidas no canteiro de obras (fls. 113/114). Destacou a existência de insalubridade em grau médio, em razão de radiações não ionizantes, ainda que considerados os equipamentos de proteção individual fornecidos, bem como condições perigosas, pela exposição ao agente eletricidade. Às fls. 124/132, o perito nomeia cada empregado que faz jus aos adicionais mencionados.

A primeira demandada apresentou impugnação ao laudo às fls. 140/142, embasando sua inconformidade no laudo elaborado pelo assistente juntado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT