Decisão Monocrática nº 0006751-34.2012.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, 2ª Turma, 22 de Junio de 2012

Magistrado ResponsávelOtávio Roberto Pamplona
Data da Resolução22 de Junio de 2012
EmissorSegunda Turma
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão singular que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores bloqueados junto ao Banco do Brasil (fls. 68/69):

"O executado Fernando Guilherme Ashunke requer às fls. 132/156 imediata liberação de valor bloqueado através do sistema Bacenjud, por se tratar de montante impenhorável, nos termos do art. 649, IV e X, do CPC.

Alega o executado, em síntese, que foram bloqueados valores na sua conta bancária, sendo tais verbas impenhoráveis, visto que encontradas em sua poupança bem como valores decorrentes de salário percebido pelo mesmo. Juntou documentos para comprovação das alegações. É o relatório.

Decido.

Inicialmente, convém ressaltar que, nos termos do art. 649, X, do CPC:

"Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:

IV - os vencimentos, subsídios, saldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;

(...)

X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança".

Compulsando os autos, verifica-se pelos extratos referentes à conta do executado no banco Bradesco (fls. 159/166) que os valores encontrados estavam depositados em caderneta de poupança cujo saldo era inferior a 40 salários mínimos, razão pela qual tal montante deverá ser disponibilizado ao executado, em face da impenhorabilidade de tal verba, consoante determina o art. 649, X, do Código de Processo Civil.

No que se refere aos valores bloqueados junto ao Banco do Brasil, verifica-se que, não obstante as alegações da executada, não foram apresentados nos autos quaisquer documentos comprobatórios de que os valores bloqueados através do sistema Bacenjud se referem à salário percebido pela parte ré, não bastando para tantos meros recibos de recebimento de valores (fls. 167/168), não datados e assinados unicamente pela parte executada neste feito, razão pela qual, não havendo provas da impenhorabilidade do montante, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores bloqueados junto ao Banco do Brasil.

Ante o exposto, julgo que a importância encontrada através do sistema Bacenjud no banco Bradesco em nome do executado reveste-se de impenhorabilidade, nos termos do art. 649, X, do CPC, devendo o numerário ser disponibilizado ao executado, bem como rejeito a alegação de impenhorabilidade do montante bloqueado junto ao Banco do Brasil, devendo o...

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