Acordão nº 20120741975 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 3 de Julio de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES
Data da Resolução 3 de Julio de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20120741975

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região PROCESSO TRT/SP N.º 00799003320085020014 ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ARCOM S/A AGRAVADOS: GILVAN CARDOSO SALVAGUARDA SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA.

Contra a r. sentença de fl. 441, cujo relatório adoto, e que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, agrava de petição a executada apresentando a minuta de fls. 443/446. Sustenta a reforma da r. decisão aduzindo que a empresa Pires faz parte do grupo econômico da devedora principal e que ambas encontram-se em recuperação judicial, motivo pelo qual o crédito do autor deve ser habilitado “perante a Massa”. Contraminuta às fls. 450/452. É o relatório. VOTO I – DOS PRESSUPOSTOS Conheço do agravo de petição interposto, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. II - DO AGRAVO DE PETIÇÃO A agravante inova em sede recursal, motivo pelo qual o agravo sequer mereceria conhecimento. Isso porque aduz em sua minuta que tanto a devedora principal (Salvaguarda) quanto a empresa Pires, componentes do mesmo grupo econômico, encontram-se em recuperação judicial, sendo certo ue em seus embargos à execução alegou que a empresa Pires encontrava-se em processo de falência, motivo pelo qual o qual o crédito do autor deveria ser habilitado no Juízo universal. De qualquer maneira, razão não lhe assiste. Mesmo que a devedora principal se encontrasse em recuperação judicial, as execuções contra ela devem ser finalizadas nos juízos em que se encontram, inexistindo concentração das dívidas num único juízo, como ocorre no processo falimentar. Não há massa falida de empresa em recuperação judicial, como pretende fazer crer a agravante. Não obstante, o argumento de que a empresa Pires integra o mesmo grupo econômico da devedora principal e que se encontra falida igualmente não obsta o direcionamento da execução contra a responsável subsidiária, já que esgotados os meios em face da devedora principal....

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