Acordão nº 20120741410 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 3 de Julio de 2012

Magistrado ResponsávelMANOEL ANTONIO ARIANO
Data da Resolução 3 de Julio de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20120741410

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO

- RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: RECORRENTES: 03ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI USS SOLUÇÕES GERENCIAIS S/A JORGE HENRIQUE DA SILVA COSTA

Inconformada com a r. sentença de fls. 665/677, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a ação, complementada pela r. decisão dos embargos de declaração (fl. 689) recorre ordinariamente a reclamada pelas razões de fls. 683/686, invocando a nulidade do julgado por julgamento extra petita; no mérito, pretende a reforma do julgado quanto à equiparação salarial; PLR; honorários advocatícios; aplicação do art. 475-J do CPC. O reclamante também recorre ordinariamente pelas razões de fls. 691/713, invocando a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa; no mérito, pretende a reforma quanto à estabilidade provisória; horas extras; intervalo intrajornada; intervalo do art. 384 da CLT; adicional de insalubridade; vale transporte; reajustes salariais; desvio de função; multas normativas; perdas e danos; correção monetária. Contrarrazões às fls. 716/723 e fls. 725/733. É o relatório. VOTO Regulares e tempestivos, conheço de ambos os recursos. RECURSO DA RECLAMADA Aduz a recorrente que a aplicação do art. 475-J do CPC consiste em matéria alheia a lide e, portanto, seu deferimento tipifica o julgamento extra petita, em ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC. Razão não lhe assiste. O artigo 832 § 1º da CLT expressamente autoriza o juiz a estipular prazo e condições para cumprimento da sentença. Rejeito a preliminar. A isonomia salarial só pode ser reconhecida quando os empregados em cotejo executam idênticas funções, com mesma produtividade e perfeição técnica, na mesma localidade, e cuja diferença de tempo de serviço, não seja superior a dois anos. E a identidade de funções ocorre quando dois empregados exercem permanentemente as mesmas atribuições. O próprio preposto da reclamada admite, em depoimento pessoal (fl.640), que “a única diferença entre os técnicos de conclusão III e o reclamante é que os primeiros poderiam substituir o supervisor;... não sabe se a paradigma Maria chegou a substituir o supervisor” (g.n.). Não prospera, portanto a tese sustentada pela recorrente de ausência de

14 . . / 02108008520095020203

ªT PROC TRT SP Nº

PAG.1 lementos probatórios quanto à alegada identidade de atribuições. A prova oral favorece a tese obreira. O preposto, embora aponte como distinção de funções a efetiva substituição do supervisor, afirma desconhecer se a paradigma Maria chegou a substituir o supervisor. Tal afirmação, por si só, desnatura o requisito apontado pela recorrente como diferenciador das funções ora questionadas. Ademais, a testemunha ouvida trabalhou junto com o reclamante e paradigmas, afirmando com convicção que ambos desempenhavam as mesmas atribuições, razão porque, tem-se que atendidos os requisitos do artigo 461, § 1º da CLT, impondo-se as diferenças salariais, na forma vindicada. Mantenho. Como decidido na origem, o documento de fl. 225 não comprova o pagamento da PLR de 2008, visto tratar-se de documento unilateralmente produzido, sem assinatura do empregado. Ressalte-se que a prova do pagamento é realizada através de recibo assinado pelo empregado (art. 464 da CLT). Nada a reformar. O artigo 475-J do CPC impõe ao devedor multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, caso o pagamento não seja efetuado no prazo de 15 (quinze) dias. O artigo 832 da CLT, por seu turno, no § 1º estabelece que “Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento” e o artigo 835 arremata estabelecendo que “O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas”. Inegável, portanto, que o juiz está expressamente autorizado a estipular prazo para cumprimento da sentença e cominar pena. Ressalto, entretanto, que o juiz só poderá fazê-lo na sentença. Assim, correto o deferimento de origem. Mantenho. A sentença de origem condenou a reclamada no pagamento de indenização por perdas e danos, em favor do reclamante, pelo prejuízo que teve com a contratação de advogado para a propositura da demanda. Ainda que se faça a distinção entre os honorários de sucumbência, indevidos nesta Justiça Especializada, e o pedido em tela, há de se ressaltar que o pleito de indenização tem por causa de pedir justamente a celebração de contrato de prestação de serviços com advogado. Contudo, prevalecendo o jus postulandi na Justiça do Trabalho, a contratação de advogado não se impôs ao demandante, que o fez por opção, não podendo ser imputado à ré o pagamento da indenização postulada. Dou provimento ao recurso no particular, para excluir da condenação a indenização com base no dispositivo civilista. RECURSO DO RECLAMANTE Não se acolhe o pedido de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que eventual matéria não apreciada na origem, pode nesta oportunidade ser julgada, já que pelo recurso ordinário são devolvidas todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. No entanto, importante lembrar que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207 - Theotonio Negrão, ed. 26a, pág. 434). Rejeito a preliminar. Dispõe o art. 130 do CPC que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente...

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