Acordão nº 20120734340 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 3 de Julio de 2012

Magistrado ResponsávelROSA MARIA VILLA
Data da Resolução 3 de Julio de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20120734340

PROCESSO TRT/SP 00012481020115020042 20120028098 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: MARIA DE LOURDES VASCONCELOS RECORRIDO: STALLUS HAIR STUDIO SERVIÇOS DE CABELEIREIROS E ESTÉTICA LTDA

Recurso Ordinário interposto pela reclamante a fls. 258/264 contra a r. sentença de fls. 254/257, cujo relatório adoto, que julgou IMPROCEDENTE a reclamatória, sustentando que foi de emprego a relação jurídica mantida entre os litigantes; que prestou serviços por 35 anos em favor da reclamada; que não restou comprovado que recebesse comissões no percentual de 50% sobre os serviços prestados; que era comissionista; que os agendamentos eram efetuados pela reclamada; que o trabalho foi executado de forma pessoal, continuada, remunerada e subordinada. Contrarrazões a fls. 268/271 É o relatório.

V O T O

Conheço do recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada por presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.

DA NATUREZA JURÍDICA DOS PRÉSTIMOS LABORAIS Tratase de reclamatória que visa o reconhecimento do vínculo empregatício entre cabeleireira e estúdio de serviços de cabeleireiros e estética. Houve por bem o MM Juízo de origem, refutar a pretensão inicial, concluindo pelo trabalho autônomo pelos seguintes fundamentos: a testemunha obreira afirmou que tinha por hábito empreender viagens; a reclamante recebia comissões no percentual de

50% e podia riscar o livre de agendamentos; comprava produtos às suas expensas. Embora respeitável, o entendimento merece reparos. A reclamante recebia um percentual sobre os serviços que prestava e não sobre o faturamento da empresa, circunstância que repele a hipótese da parceria uma vez que não assumia os riscos do empreendimento, não partilhava dos lucros e tampouco as despesas com a manutenção da empresa e o pagamento de seus empregados. Por outro lado, sequer o percentual ficou esclarecido, uma vez que o preposto reportou que variava entre 40% e 50%. A circunstancia de a testemunha obreira empreender viagens para Porto Alegre não faz prova em desfavor do vínculo empregatício, eis que não está sub judice a natureza dos préstimos laborais da testemunha. O fato de utilizar seus instrumentos particulares e, por vezes, ter comprado um produto de sua preferência não tem a relevância pretendida. O profissional não está impedido de utilizar suas próprias ferramentas de trabalho, ao passo que a compra eventual de algum produto denota, se muito, preferência pessoal que não vulnera o contrato de trabalho. O agendamento era realizado pela reclamada. O fato de a reclamante ter riscado horários já agendados não denota autonomia nos préstimos laborais, mas adequação à necessidade de atendimento da clientela na forma exigível. Uma...

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