Acordão nº 20120728847 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 3 de Julio de 2012

Magistrado ResponsávelIVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA
Data da Resolução 3 de Julio de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20120728847

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Tur m a l s. ______ ____ f unc. _____ ___

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

ORIGEM : 01ª VARA DO TRABALHO de MOGI DAS CRUZES RECORRENTES : SIDNEI DE OLIVEIRA FERNANDES e CTEEP COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA RECORRIDOS : os mesmos

Contra a primeira sentença de fls. 287/289, as partes interpuseram recurso ordinário, sendo que o acórdão nº 20100643811, afastando a prescrição, determinou o retorno dos autos à Vara de Origem para apreciação do pleito relativo à equiparação salarial, formulado pelo autor, declarando, ainda, prejudicado o recurso da reclamada (fls. 362/364). Assim, contra a sentença complementar de fls. 371/373, cujo relatório adoto e que, apreciando o pedido, julgou-o improcedente, interpõe o reclamante recurso ordinário, às fls. 375-verso/377. Sustenta o recorrente (autor) que: a) faz jus a diferenças salariais e reflexos, decorrentes de equiparação salarial; b) o divisor 180 deve ser aplicado às horas extras deferidas; c) faz jus aos reflexos das incidências dos DSR’s já robustecidos pelas horas extras nas demais verbas. Por sua vez, no recurso ordinário da reclamada de fls. 299/305 (relativo à primeira sentença proferida), esta sustenta que: a) indevidas horas extraordinárias oriundas da supressão de intervalo intrajornada; b) correção monetária deve ser efetuada pelo índice do mês subsequente ao da prestação laboral; c) equivocada concessão dos benefícios da justiça gratuita. Custas processuais, fl. 308. Depósito recursal comprovado, fl. 306. Contrarrazões, às fls. 311/323 (autor), sendo que a reclamada, no tocante ao segundo apelo do autor, não as apresentou. Brevemente relatados. VOTO Inicialmente, determino a retificação da autuação, para constar o ecurso ordinário da reclamada CTEEP – COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA (fls. 298/305). I. Conheço dos recursos pressupostos de admissibilidade. interpostos, porque presentes os

  1. Quanto ao inconformismo da reclamada, com parcial razão a recorrente. 1. Insiste a recorrente que a falta de intervalo intrajornada se justifica devido à existência de Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato dos Eletricitários, de modo que o interregno “está inserido na sua jornada diária de oito horas, (...) ou seja, o empregado trabalha seis horas, com prorrogação de duas horas, as quais são compensadas em folgas” (fl. 300). Nada modifico, porém. É que a ré não acostou aos autos a mencionada norma coletiva. Além disso, contrariamente ao aduzido, restou demonstrada, pela prova oral produzida, a ausência de fruição do intervalo para refeição e descanso, pelo depoimento de sua própria testemunha, a qual afirmou “que no local onde trabalha pode ser usufruída refeição, entretanto, deve ser na frente do comando” (fl. 284). Desse modo, as condições de trabalho do recorrido não permitiam o descanso dentro da jornada, salientando-se, ainda, que ao empregado, sujeito a jornada superior a seis horas, é assegurada uma hora de descanso. A violação ao dispositivo legal, por si só, enseja o pagamento de hora extraordinária (artigo 71, § 4o, da CLT; OJ nº 307, da SDI-1, do C. TST). Mantenho. 2. Discute-se correção monetária, época própria. E, quanto à questão, valho-me, como razão de decidir, dos termos da Súmula nº 381, do C. TST. Então, reformo. 3. Quanto à justiça gratuita, há falta de interesse recursal, à ausência de prejuízos à ré. De resto, teriam sido observados os requisitos legais necessários (Lei nº 5584/70, declaração de fl. 24). Mantenho. III. Quanto ao inconformismo do reclamante, com parcial razão o recorrente. 1. Discute-se equiparação salarial. Todavia, sem razão. Aduz o autor que o paradigma Luciano Antonio Soares Rosa, Operador

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO e estações transformadoras,...

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