Acordão nº 20120708994 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 29 de Junio de 2012

Magistrado ResponsávelEDUARDO DE AZEVEDO SILVA
Data da Resolução29 de Junio de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20120708994

TRT- 2? Regi ?o Fl s. Ass.

RECURSO ORDINÁRIO

Processo TRT/SP Nº 0000724-50.2010.5.02.0041

ORIGEM: RECORRENTE: RECORRIDOS: 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO WORLD VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. GERALDO AVELINO DOS SANTOS NETO

Rescisão indireta. Conversão em pedido de demissão. Afastada a hipótese de rescisão indireta, objeto do pedido, quando há cessação da prestação do trabalho, pode o juiz considerar o empregado como demissionário, não só porque é menos em relação ao mais, como também porque assim se conclui o litígio, que do contrário permaneceria indefinidamente pendente. E depois porque, se o empregador não deu causa ao término do contrato, o empregado é que o fez com a cessão do trabalho. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso da ré a que se dá provimento.

Recurso Ordinário da ré, a fls. 227/228, contra a sentença de fls. 217/222, em que o juízo de origem julgou procedente em parte o pedido. Alega a recorrente que, afastada a rescisão indireta, o autor deve ser tido como demissionária. Diz também que não cabe a repercussão, em ou20906 1814 1

TRT- 2? Regi ?o Fl s. Ass. ros títulos, das horas extras integradas na remuneração do descanso semanal.

Contrarrazões a fls. 233/235.

Preparo a fl. 229.

Recurso adequado e no prazo. Preparo correto. Subscrito por advogada regularmente constituída. Atendidos também os demais pressupostos de admissibilidade. Conheço.

Rescisão indireta – conversão em pedido de demissão. O pedido é de rescisão indireta, afastada pelo juízo de origem. E para a recorrente, afastada a rescisão indireta, deve então o autor ser considerado demissionário, até porque se afastou do trabalho desde um mês antes da propositura da ação (fl. 132). Vejamos. O autor se afastou mesmo do trabalho durante todo o processo. De acordo com a ré, o último dia que trabalhou foi em 28 de fevereiro de 2010, um mês antes da propositura da ação, em 30 de março de 2010. O autor em momento algum refutou essa alegação, nem mesmo ao se manifestar sobre a defesa. Só por isso já se poderia ter o fato por incontroverso. Mas não é só: os demais elementos dos autos confirmam a tese da recorrente. Na petição inicial, o autor pede a rescisão indireta, com baixa na Carteira de Trabalho, na data de 28 de fevereiro de 2010 (fl. 9). Também no laudo pericial consta que se

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TRT- 2? Regi ?o Fl s. Ass. fastou do trabalho no final de fevereiro (fl. 187). E como o juízo de origem não reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, era de rigor equacionar o término do contrato. No caso, o autor se afastou do trabalho já faz mais de dois anos, e há um ano, aproximadamente, teve a notícia de que não foi reconhecida a rescisão indireta. Logo, não se pode falar em continuidade da relação de emprego, como fez o juízo de origem, mas sim em resilição contratual, equivalente ao pedido de demissão, pois partiu do empregado a iniciativa de pôr fim à relação de emprego, o que se materializou com a cessão da prestação do serviço. E ao pedir a rescisão indireta, o autor, por via transversa, já declarou concluído o contrato de Trabalho. Deve, portanto, receber as verbas decorrentes de pedido de demissão. É assim que tem decidido o Tribunal Superior do Trabalho em situações semelhantes:

RECURSO DE REVISTA - JULGAMENTO EXTRA PETITA - PLEITO DE RESCISÃO IN DIRETA IMPROCEDÊNCIA CONVERSÃO EM DEMISSÃO VOLUNTÁRIA CONDENAÇÃO EM VERBAS RESCISÓRIAS. Compulsando-se os autos, verifica-se que todas as verbas rescisórias a que a Ré foi condenada constam do pedido. Não há falar em julgamento fora dos limites da lide, pois o reconhecimento da Autora como demissionária é mera conseqüência do indeferimento do pleito de rescisão indireta (TST - RR - 108/2002-031-03-00 – Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – Publ.: DJ - 30/05/2008, destaque não original). RESCISÃO INDIRETA. ABANDONO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Esta Corte tem o entendimento de que a ausência de comprovação da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não importa em justa causa por abandono de emprego, mas em pedido de demissão, sendo devidas as parcelas trabalhistas daí decorrentes. Incide na espécie a Súmula 333 desta Corte e com o art. 896, § 4º, da CLT (TST - RR 913/2002-112-03-00 –

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TRT- 2? Regi ?o Fl s. Ass.

Rel. Min. João Batista...

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