Acordão nº 20120711006 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 2 de Julio de 2012

Data02 Julho 2012
Número do processo20120711006

10ª Turma fls. func.

RECURSO RECORRENTE RECORRIDO ORIGEM

ORDINÁRIO CETELEM PROMOTORA DE NEGÓCIOS LTDA NANCY MERCADANTE DA SILVA 03a VT DE BARUERI

Adoto relatório da sentença de fls. 181/95, que julgou procedente em parte a ação, declarando a existência de vínculo jurídico entre as partes desde 22.05.2005, condenando a ré em 13º salário e FGTS mais 40% do período sem registro, horas extras, diferenças salariais decorrente de equiparação, indenização por danos materiais e morais, e adicional de dupla função. Embargos declaratórios das partes (fls. 197 e 198/200), rejeitados (fls. 201). Inconformada recorreu a reclamada (fls. 203/15), preliminarmente arguindo nulidade processual por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário; que não há se falar em reconhecimento de vínculo direto com a tomadora em período anterior à data do efetivo registro, mormente considerando o contrato de prestação de serviço temporário firmado em mencionado período; que a presunção de veracidade contida na Súmula 338, do C. TST, foi indevidamente aplicada; que a presunção de veracidade só tem cabimento perfeito quando a parte a quem incumbe o ônus da prova não produz nenhuma prova; que a única testemunha ouvida foi sincera e falou sobre a jornada da autora, mencionando o labor em horário comercial e a eventualidade de horas extras, desde que autoriza pela gerência; que, conquanto invariáveis os horários manuscritos dos cartões de ponto, há entre eles outros formulários de validação/autorização de horas extras, assinados pela gerência, onde constam horas extras aqui e acolá e, não na quantidade exagerada afirmada na prefacial; que, caso não seja modificada a decisão quanto ao deferimento de horas extras, seja observado o disposto na Orientação Jurisprudencial 294, da SDI-1, do C. TST; que qualquer diferença de funções exclui a ideia de discriminação salarial; que serviço congênere, semelhante ou parecido, não é o mesmo que serviço idêntico; que restou incontroverso em instrução que o serviço da reclamante e paradigma era diferente, ou pelo menos, não idêntico; que a autora trabalhava na cobrança de dívidas com bem menor atra-

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- ls. o e, o Sr. Evandro, de dívidas mais antigas; que as cláusulas convencionais, por envolverem concessões benéficas, devem ser interpretadas restritivamente; que não há se falar em adicional de dupla função, uma vez que a autora não utilizava de fone de ouvido e terminal de computador simultaneamente; que a mera exigência ou cumprimento de metas, por si só, não constitui ato ilícito, não se configurando assédio moral; que o próprio perito reconheceu que a depressão é uma doença cuja origem é substancial e principalmente pessoal, sendo que nas mesmas condições de trabalho alguns a desenvolvem, outros não; que a inexistência de prova de exigência de metas inalcançáveis ganha relevo; que o laudo pericial é recheado de conjecturas, hipóteses, algumas delas baseadas na experiência pessoal do perito, não havendo qualquer elemento de prova no particular, a não ser o depoimento da própria recorrida; que ainda que houvesse uma epidemia de depressão no setor de cobranças, isso não desautoriza os trabalhadores de comprovar, no caso concreto, que o ambiente de trabalho tenha sido agressivo ou pernicioso; que o INSS não reconheceu o nexo causal, negando auxílio-acidentário, evidentemente mediante investigação de possíveis causas ou concausa laborais; que depressão não é doença incurável; que se a causa da doença fosse o trabalho, diante do tempo transcorrido desde a rescisão, a esta altura a reclamante já teria superado a depressão; que inexiste comprovação de danos morais; que houve desproporção na fixação da indenização por danos morais; que os honorários periciais devem ser revertidos ou reduzidos; que deve ser excluída a multa do art. 475-J, do CPC, vez que o procedimento de execução trabalhista não padece de lacuna. Preparo regular (fls. 204/6). Contrarrazões da reclamante às fls. 218/33. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório.

VOTO I  Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto. II  Preliminar de nulidade Sintetizando as razões recursais, referiu a recorrente que “... O artigo 47 do CPC é claríssimo no sentido de que se a sentença almejada, uma vez procedente, alcançará o patrimônio jurídico de mais de uma pessoa, o pólo passivo DEVE ser formado por todas essas pessoas atingidas... a recla mante foi selecionada e prestou serviços à recorrente inicialmente mediante contrato de trabalho temporário... Ao postular a existência de vínculo direto

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- ls. om a tomadora, ao mesmo tempo postulou a declaração de inexistência da relação jurídica mantida com a empresa de mão de obra temporária! Para que esse duplo efeito possa ser postulado, é preciso garantir o direito de am pla defesa e contraditório a todas as partes... De rigor... anular o processo deste a citação, inclusive, determinandose o retorno dos autos a MM. Vara, mediante a abertura de prazo para emenda petição inicial, a fim de compor adequadamente o pólo passivo da ação.” (fls. 207/8). Sem razão. Inicialmente, registro ser totalmente inovatória a pretensão da recorrente de denunciação à lide da empresa prestadora de serviços, uma vez que nada referiu em sua defesa, no particular, restando preclusa tal oportunida de. Ainda assim não fosse, consigno ser a denunciação à lide figura incompatível com o Processo do Trabalho, na medida em que seria aqui possí vel apenas na hipótese do inciso III, do art. 70, do CPC, ou seja: “àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda”, medida que tem por finalidade a de liqui dar na mesma sentença o direito que possa ter o denunciante, in casu, a ora re corrente, contra o denunciado, fazendo valer a mesma sentença como título executivo em favor do denunciante contra o denunciado. Como se vê, não ha veria mesmo fórmula para se permitir a prática dentro do Processo do Traba lho, vez que se criaria um segundo relacionamento jurídico processual, o qual, inclusive, refugiria aos termos do art. 114, da Constituição Federal que encerra a regra da competência, acolhendo no seio do Tribunal Obreiro, lide de nature za eminentemente civil, porquanto embasada no relacionamento dessa natureza que mantiveram reclamada e empresa citada. A denunciação da lide, além do mais, até mesmo no Processo Civil, tem encontrado sério óbice quando vise apenas assegurar o direito de regresso, haja vista militar contra a celeridade processual, sendo desnecessária na medida em que pode esse direito regressivo ser exercitado em ação própria.

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- ls. ia.

A questão encontrase efetivamente pacificada na jurisprudên

Rejeito. III  Mérito 1. Vínculo de emprego. Nulidade do contrato temporário: Sustentou a obreira na prefacial que foi admitida na reclamada em 15.08.2005, na função de Analista de Cobrança e, imotivadamente dispensada em 02.02.2009. Alegou que, embora tenha sido registrada somente em 15.08.2005, já trabalhava na reclamada desde 22.02.2005, através de contrato de trabalho temporário (doc. 09 – fls. 34/5), que vigorou até 22.05.2005, sendo renovado de 23.05.2005 a 14.08.2005 (doc. 10 – fls. 36/7). Aduziu que, após o último contrato de trabalho temporário passou a trabalhar para a ré através de contrato de experiência (doc. 11 – fls. 38/9). Consignou que de acordo com a cláusula 6 dos contratos temporários a contratação se deu em virtude de acréscimo extra ordinário de serviços. Referiu que os contratos temporários tiveram caráter fraudulento, visando apenas burlar a legislação trabalhista. Consignou que foi contratada para fazer serviços que fazem parte da atividade produtiva da recla mada, que vinham sendo feitos por funcionários da ré que tinham contrato por prazo indeterminado e foram demitidos ou transferidos para outras áreas, não se tratando de um serviço extraordinário com término definido. Postulou pela declaração de nulidade dos contratos temporários e condenação da ré no paga mento das verbas contratuais e rescisórias daí decorrentes. Defendendose a ré aduziu que a celebração de dois contratos temporários deuse em virtude de acréscimo de serviços que justificaram a per manência da reclamante no estabelecimento da ré. Referiu que em outubro de 2004 a reclamada iniciou mudança de seu estabelecimento situado em São Paulo para a cidade de Barueri, o que perdurou oito meses, sendo a autora con tratada em fevereiro de 2005 e recontratada em maio de 2005, no curso da mu dança. Aludiu que após a mudança surgiram vagas no setor de cobranças, ra zão pela qual ofereceu o cargo à reclamante, que aceitou e foi contratada em

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- ls. gosto/2005. Sustentou que a contratação temporária foi realizada em confor midade com a lei, não havendo se falar em nulidade, sendo indevidas as verbas postuladas pela demandante. Réplica da autora às fls. 87/101, sustentando que a mudança de domicílio da empresa não justifica o acréscimo de serviços, uma vez que a re clamante não foi contratada para fazer mudança, sendo que desde 15.08.2005 trabalhou no setor de Gestão de Clientela, na função de Analista de Cobrança. Alegou ser despropositada a alegação da ré de a mudança perdurou por oito meses. Reiterou o pedido de nulidade da contratação temporária e verbas de correntes. Depondo nos autos a reclamante nada referiu acerca dos contra tos temporários e o preposto da ré afirmou que a autora começou a trabalhar na reclamada em 15.08. 2005 (fls. 171). A única testemunha ouvida pela ré nada aludiu acerca da con tratação temporária ou do acréscimo de serviços (fls. 172). A par desses elementos, o D. Juízo de Origem deferiu a preten são da reclamante, consignando que “A...

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