Acordão nº 0019400-80.2009.5.04.0411 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 3 de Julio de 2012

Magistrado ResponsávelFrancisco Rossal de Araãšjo
Data da Resolução 3 de Julio de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0019400-80.2009.5.04.0411 (RO)

PROCESSO: 0019400-80.2009.5.04.0411 - RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: Vara do Trabalho de Viamão

Prolator da

Sentença: JUÍZA ELIANE COVOLO MELGAREJO

EMENTA

Adicional de periculosidade. AMBEV. Fábrica Águas Claras. Setor de Filtração. Existência. Verificada a existência de recipientes armazenando quantidade superior a 200 litros de material rotulados como "inflamável", ainda que não se possa precisar que material é esse ou seu ponto de fulgor, caracteriza-se a periculosidade, nos termos do Anexo 2 à NR-16, subitem 1, alínea "b" e subitem 3, alínea "s".

Horas in itinere. Súmula nº 90 do TST. Embora o art. 58, § 2º, da CLT não traga a palavra "regular" adjetivando a expressão "transporte público" em seu texto, a regularidade do transporte público é consequência lógica da interpretação que se extrai desse dispositivo. Não seria racional admitir que o empregado tem satisfeito o direito de ser servido por meio de transporte no itinerário entre sua residência e seu local de trabalho se o local de trabalho for servido por transporte público somente em horário incompatível com a jornada do empregado. De nada adiantaria ao empregado a existência de transporte público entre sua residência e o local de trabalho se na hora em que ele necessita desse transporte ele não lhe é oferecido. A racionalidade da interpretação das leis é corolário do Estado de Direito, com sede normativa no caput do art. 1º da Constituição da República. Por isso o transporte público do qual se serve a empresa deve ser "regular", nos termos dos itens I e II da Súmula nº 90 do TST.

Intervalo intrajornada. Reflexos. A interpretação do § 4º do art. 71 da CLT realizada pelo TST mediante a edição da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SDI-I é no sentido de que a concessão parcial desse intervalo impõe que o adicional mínimo de 50% se aplique em todo o intervalo, inclusive o período gozado. Havendo norma coletiva prevendo adicional maior para horas extras, deve ser aplicado esse adicional mais benéfico ao trabalhador. Considerando que o pagamento desse valor decorre da prorrogação indevida da jornada de trabalho, pois o empregado acabou desempenhando suas atividades laborais quando deveria estar alimentando-se ou repousando, tem-se que ele possui a mesma natureza das horas extras e, por isso, repercute em outras parcelas nos mesmos termos.

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade, deixar de conhecer o recurso ordinário adesivo do reclamante quanto ao pedido de reconhecimento de natureza salarial da parcela "Prêmio PEF". No mérito, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário da reclamada para determinar que as horas extras sejam calculadas considerando-se o que dispõe o art. 58, § 1º, da CLT, e para excluir da condenação os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória. Por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso adesivo do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extra, com o adicional normativo, por jornada, pela concessão parcial de intervalos intrajornada, nos termos da OJ nº 307 da SDI-I do TST, com os reflexos deferidos em sentença. Valores da condenação e das custas inalterados para os fins legais.

RELATÓRIO

Inconformados com a sentença de fls. 869/893, que julgou a ação procedente em parte, recorrem ordinariamente a reclamada e adesivamente o reclamante.

A reclamada, conforme razões de fls. 884/893, insurge-se contra a decisão que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade (o que for mais benéfico ao reclamante), horas extras, diferenças de adicional noturno, FGTS e honorários assistenciais.

Custas processuais (fl. 894-v) e depósito recursal (fl. 894) na forma da lei.

O reclamante, consoante razões de fls. 914-v/918-v, insurge-se contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido de pagamento de horas extras em razão da não fruição integral de intervalos intrajornada, bem como considerou indenizatória a parcela Prêmio PEF.

As partes apresentam contrarrazões recíprocas, o reclamante às fls. 899/911 e a reclamada às fls. 923/925.

Pelo contexto fático do processo (alegações e provas), verifica-se que a parte autora desempenhava as funções de operador mantenedor e que o período de trabalho foi de 04/09/2006 a 14/12/2007.

Sobem os autos a este Tribunal para julgamento, sendo distribuídos a este Relator.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO:

1. Preliminar

1.1. Não-conhecimento do recurso adesivo do reclamante. Matéria inovatória. Integração da parcela "Prêmio PEF".

O reclamante recorre (fls. 916/918) contra a decisão que entendeu que o "prêmio PEF" possui natureza indenizatória. Afirma que se trata de parcela distinta da participação em lucros e resultados, apesar de ser paga sob a rubrica PLR, tanto em face da periodicidade de seu pagamento, quanto pelo fato de ter como fundamento o incentivo à produção, sendo, portanto, uma contraprestação pelo trabalho alcançado. Diz que se trata de parcela vinculada ao implemento de certa condição, sendo, pois, uma contraprestação pelo trabalho, ou seja, salário-produção. Argumenta não se poder entendê-la como parcela de natureza indenizatória apenas em face de previsão em regulamento da empresa ou Acordo Coletivo, pois a legislação trabalhista deve ser interpretada à luz do princípio geral da proteção, devendo ser aplicada a norma mais benéfica ao trabalhador. Postula a anulação das cláusulas coletivas e regulamentares que tratam as parcelas como participação em lucros e resultados, com base no art. 9º da CLT. Ressalta que é a parcela decorre de um programa motivacional para estimular a competitividade entre as unidades e empregados da reclamada, e se fosse simples PLR bastaria a empresa obter lucro para que todos os funcionários, indistintamente, percebesse a verba. Postula o reconhecimento da natureza salarial da parcela e a sua integração à remuneração ou reflexo em demais parcelas, conforme requerido na inicial, nos termos da Súmula nº 264 do TST e art. 457, § 1º, da CLT.

O pedido formulado pelo reclamante em sede recursal não foi formulado na petição inicial.

Logo, a sentença não decidiu sobre o assunto.

A parte não pode se insurgir contra a sentença além dos limites impostos à lide por ela própria, quando da apresentação da petição inicial.

Trata-se de matéria inovatória, razão pela qual o recurso ordinário adesivo do reclamante não deve ser conhecido nesse ponto.

2. Mérito

2.1. Recurso ordinário da reclamada

2.1.1. Adicional de insalubridade

A reclamada recorre (fls. 884-v/886) contra a decisão que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade. Diz que o reclamante não estava exposto a frio que caracterize agente insalubre, porque admitiu que realizava a pesagem e fracionamento do produto na antecâmara, local com temperatura elevada e onde existe balança para proceder ao fracionamento, sendo desnecessário uso de capote térmico. Afirma que a câmara fria só foi aberta durante a inspeção pericial para mostrar ao perito onde o reclamante buscava o material para levar para a antecâmara, o que não demoraria mais do que 30 segundos, e se dava apenas eventualmente. Argumenta que a eventualidade e a curtíssima duração da exposição ao frio descaracterizam a insalubridade, porque tais características da exposição impedia que o frio "agisse de forma eficiente no corpo do ex-empregado" (fl. 885-v). Invoca aplicação do art. 253 da CLT e Portaria nº 3.311/89. Também diz que o reclamante não tinha contato com hidrocarbonetos aromáticos ou outros produtos com alcalinidade cáustica, mas apenas graxa alimentícia, o que dispensaria o uso de EPIs, os quais, inclusive, teriam sido fornecidos. Observa que o laudo pericial qualificou o sabão como álcali cáustico, mas não respondeu ao quesito sobre o seu pH.

A sentença (fls. 871/873-v) acolheu as conclusões periciais para reconhecer que o trabalho do reclamante foi realizado com exposição a frio durante todo o contrato de trabalho e em contato com álcali cáustico por dez meses (de 15/11/2006 a 27/09/2007) sem fornecimento de EPI adequado em quantidade suficiente e condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário mínimo, durante todo o contrato celebrado entre as partes.

O laudo pericial (fls. 537/563), realizado na presença do reclamante, bem como de preposto, de assistente técnico, de supervisor e de técnico de segurança do trabalho da reclamada, constatou que a atividade do reclamante incluía buscar um agente antioxidante na câmara fria, para adicionar à cerveja, onde permanecia por cerca de 10 minutos. Ao ingressar na câmara fria, o perito constatou que os trabalhadores que ali se encontravam não estavam utilizando vestimenta adequada, embora ali se encontrassem agasalhos térmicos. A câmara fria se encontrava a -5º C. Concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio durante todo o contrato pela exposição a agente frio sem a utilização de EPI adequado.

O assistente técnico da reclamada observa (fl. 568) que o ingresso do reclamante na câmara fria se dava aproximadamente quatro vezes ao dia.

A reclamada impugna o laudo (fls. 597/599) afirmando que não havia ninguém na câmara fria quando o perito nela ingressou, e que o tempo de demora para retirar o produto não ultrapassa 30 segundos.

O perito complementa o laudo (fls. 607/608) reiterando que, ao ingressar na câmara fria - o que fez na companhia das partes - havia dois trabalhadores executando atividade sem uso de roupa térmica, embora houvesse jaquetas térmicas penduradas do lado de fora. Refere ter feito breve observação do local e saído do local, permanecendo na antecâmara por alguns minutos, tempo em que os trabalhadores continuavam no interior da câmara fria, observando, ainda, que a reclamada não controla o uso de EPI por parte de seus funcionários, em afronta ao que dispõe a NR6, item 6.6.1.

A reclamada novamente impugna o laudo (fls. 621/623) afirmando que os trabalhadores que o perito diz ter encontrado no interior...

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