Acordão nº 0000250-17.2012.5.04.0021 (AIRO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 4 de Julio de 2012

Magistrado ResponsávelAna Luiza Heineck Kruse
Data da Resolução 4 de Julio de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000250-17.2012.5.04.0021 (AIRO)

PROCESSO: 0000250-17.2012.5.04.0021 - AIRO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Decisão: Juiz Manuel Cid Jardon

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA ADIADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES DA NOVA DATA DESIGNADA OU DA SENTENÇA PROLATADA. Não tendo sido publicada a sentença na data originalmente designada, para a qual estavam as partes cientes, deveriam ter sido intimadas, através de veículo oficial, da nova data designada ou da própria sentença prolatada. A possibilidade de consulta da sentença no sistema informatizado deste Tribunal não afasta a necessidade de que as partes sejam regularmente intimadas do ato processual quando não estavam cientes da nova data designada. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SPORT CLUB INTERNACIONAL para determinar o recebimento e o regular processamento do recurso ordinário interposto por ele interposto.

RELATÓRIO

Inconformado com a decisão da fl. 106, que não recebeu o recurso ordinário interposto por intempestivo, agrava de instrumento o reclamado, pelas razões das fls. 02/05. Defende que no caso de a sentença não ser publicada na data originalmente designada, devem as partes ser intimadas da sentença publicada em data posterior.

Preparo na fl. 06.

Sem contraminuta, sobem os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA ANA LUIZA HEINECK KRUSE:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA ADIADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES DA NOVA DATA DESIGNADA OU DA SENTENÇA PROLATADA.

Não se conforma o reclamado com a decisão proferida na fl. 106, através da qual o Juízo de origem deixou de receber o recurso ordinário interposto, por intempestivo. Defende que a decisão agravada viola o disposto no artigo 5º, incisos II, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal, bem como o disposto nos artigos 774, 775 e 895 da CLT e artigo 184, § 2º, do CPC. Sustenta que, segundo registrado na ata da audiência realizada em 12.09.2011, restou "Adiado para o dia 30/09/2011 às 17h50min para publicação de sentença". Diz que, ciente da data aprazada para publicação da sentença, o reclamado compareceu na Secretaria da Unidade Judiciária em 03.10.2011 com o objetivo de ter vista da mesma, oportunidade em que foi informado de que a sentença não havia sido prolatada, tendo sido adiada sine die, razão pela qual, no mesmo dia, protocolou a petição da fl. 97, requerendo fosse intimado para ciência da sentença, quando prolatada. Enfatiza que na referida data não teve acesso aos autos. Acrescenta que no dia aprazado para publicação de sentença, em audiência realizada sem a presença das partes e ou de seus procuradores, o magistrado de 1º grau determinou o adiamento da publicação da sentença para o dia 07.10.2011, conforme registrado na respectiva ata. Diz que do referido adiamento as partes e ou procuradores não foram intimadas ou tiveram ciência, quer do conteúdo da ata da audiência realizada em 30.09.2011 tampouco da sentença publicada em 07.10.2011, assinada digitalmente em 05.10.2011. Alega que somente a partir da notificação do despacho publicado da fl. 829 (98 do AI), teve ciência do ocorrido nos autos após o encerramento da audiência do dia 12 e, consequentemente, da publicação da sentença. Sustenta, em suma, ser tempestivo o recurso ordinário interposto em 16.11.2011 (quarta-feira seguinte ao feriado do dia 15), que teve o início da contagem do prazo recursal no dia 08.11.2011 (terça-feira), conforme intimação disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho do dia 04.11.2011 (sexta-feira).

Examina-se.

Segundo registrado na ata de audiência realizada em...

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