Acordão nº 0000721-86.2011.5.04.0241 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 4 de Julio de 2012

Magistrado ResponsávelRicardo Carvalho Fraga
Data da Resolução 4 de Julio de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000721-86.2011.5.04.0241 (RO)

PROCESSO: 0000721-86.2011.5.04.0241 - RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: Vara do Trabalho de Alvorada

EMENTA

MENOR APRENDIZ. RESCISÃO ANTECIPADA. A rescisão antecipada do contrato de aprendizagem, por justo motivo, constitui punição extremada ao menor aprendiz, razão pela qual o ato ensejador deve estar bem caracterizado.

ACÓRDÃO

por unanimidade, dar provimento ao recurso da reclamante para declarar a nulidade da despedida da autora, condenando a primeira reclamada, REDE NACIONAL DE APRENDIZAGEM, PROMOÇÃO SOCIAL E INTEGRAÇÃO, e, subsidiariamente a segunda reclamada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ao pagamento de indenização equivalente ao valor dos salários desde a despedida até o término do contrato de aprendizagem, a ser apurado em liquidação de sentença, com juros e correção monetária e autorizados os descontos fiscais na forma da lei e honorários advocatícios de 15% sobre o montante da condenação.

Valor da condenação que se fixa em R$ 20.000,00 e custas em R$ 400,00, revertidas às reclamadas.

RELATÓRIO

Ajuizada ação trabalhista em face do contrato apontado na petição inicial, no período compreendido entre 01-3-2010 a 01-12-2010, foi proferida sentença às fls. 227-9.

A reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 234-8, insurgindo-se contra a sentença que julgou improcedente a ação, reconhecendo a justa causa que determinou a extinção do contrato de aprendizagem de forma antecipada, requerendo seja afastada a justa causa e acolhido o pedido de reintegração ao emprego ou um dos pedidos feitos de forma sucessiva.

Com contrarrazões da segunda reclamada - CEF, sobem os autos para julgamento.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR RICARDO CARVALHO FRAGA:

CONTRATO DE APRENDIZAGEM. JUSTA CAUSA. RESCISÃO ANTECIPADA. GESTANTE

Trata a presente de reclamatória trabalhista em que a reclamante afirma ter sido admitida pela primeira reclamada - Rede Nacional de Aprendizagem, Promoção Social e Integração - para trabalhar junto à segunda reclamada - CEF, por um prazo de vinte e quatro meses, mediante contrato de aprendizagem, observando o que dispõe a CLT a respeito. Refere a reclamante ter sido extinto o contrato entre as partes, de forma antecipada, em 01-12-2010, ocasião em que se encontrava grávida. Afirma que a cláusula 9ª do contrato de aprendizagem dispõe sobre as hipóteses de rescisão, ressaltando que nenhuma das situações restou configurada no caso. Assim e, ainda, porque encontrava-se grávida quando da rescisão do contrato, por iniciativa da reclamada, ilegal o seu afastamento. Em consequência, postula seja declarada a nulidade da despedida e a sua reintegração ao trabalho, com pagamento dos salários do período de afastamento ou sucessivamente, pagamento dos salários relativos ao período da estabilidade, desde a concepção até 150 dias após o parto, ainda que limitado ao prazo final do contrato de aprendizagem. Por fim, sucessivamente, ainda, pagamento de 50% do saldo do contrato de aprendizagem.

A primeira reclamada, Rede Nacional de Aprendizagem, Promoção Social e Integração, na contestação, ressalta a sua natureza de entidade filantrópica e assistencial e afirma ter a reclamante trabalhado na função de aprendiz de técnicas bancárias, mediante pagamento de um salário mínimo e meio e carga horária semanal de 30h. Refere que a reclamante, por diversas vezes deixou de cumprir o estipulado em seu contrato de trabalho, apresentando falta de motivação, desinteresse nas atividades práticas e teóricas e, após várias tentativas verbais para mudança em seu comportamento, em 29-0-2010, lhe foi aplicado o primeiro termo de acompanhamento e responsabilidade, conforme previsto na legislação que regulamenta a matéria, onde foi acompanhada pela Psicopedagoga Jaqueline Cadore Loboruk e que constatou serem verdadeiras as alegações dos funcionários da CEF quanto ao comportamento da reclamante. Aduz que, não obstante o termo de acompanhamento a que foi submetida, a reclamante voltou a rescindir nas mesmas faltas disciplinares, motivo pelo qual foi desligada do programa, com base no que dispõe a cláusula 9ª, por desempenho insuficiente do aprendiz, tendo sido pagos todos os valores relativos às verbas rescisórias. Acrescenta que a reclamante, em 31-01-2011, compareceu na reclamada,...

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