Acordão nº 0120300-07.2009.5.04.0012 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 5 de Julio de 2012

Magistrado ResponsávelRicardo Tavares Gehling
Data da Resolução 5 de Julio de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0120300-07.2009.5.04.0012 (RO)

PROCESSO: 0120300-07.2009.5.04.0012 - RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Sentença: JUÍZA JULIETA PINHEIRO NETA

EMENTA

DANO MORAL. A caracterização de dano moral está ligada à ação culposa ou dolosa do agente, à intenção de prejudicar, o que deve ser averiguado no caso concreto.

SEGURO-DESEMPREGO. Ao empregador compete a expedição das guias necessárias à percepção do benefício seguro-desemprego pelo empregado, sob pena de converter a obrigação de fazer em indenização correspondente, cabendo ao órgão mantenedor a verificação do preenchimento dos requisitos legais (Lei nº 7.998/90). Inteligência da Súmula nº 389, item II, do E. TST.

ACÓRDÃO

por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para determinar que a reclamada, caso não cumpra com a obrigação de fazer (fornecer as guias para encaminhamento do seguro-desemprego), pague a indenização correspondente. Inalterado o valor da condenação.

RELATÓRIO

O autor interpõe recurso ordinário às fls. 496-500, inconformado com a sentença das fls. 488-493, mediante a qual foram acolhidas em parte as pretensões deduzidas na inicial.

Postula indenização por danos morais, horas extras e diferenças de comissões. Quanto ao seguro-desemprego, requer seja determinado o encaminhamento do benefício e, caso não seja possível o recebimento pela via administrativa, seja determinado o pagamento direto pela reclamada.

Oferecidas contrarrazões às fls. 523-526, os autos são encaminhados a este Tribunal.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR RICARDO TAVARES GEHLING:

1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

O autor insiste no pedido de indenização por danos morais decorrente dos severos traumas que sofreu por conta da perda de sua carteira de clientes quando esteve afastado para tratamento de saúde. Disse que no retorno ao trabalho sua carteira não foi restituída, embora suas metas tenham permanecido as mesmas, com violentas cobranças e exposição perante seus colegas. Assevera que foi reconhecido em outro processo e comprovado nesses autos ter sido despedido motivadamente por motivos falsos e absurdos, o que lhe causou graves prejuízos financeiros e psicológicos.

O dano moral incide sobre bens de ordem não material, quando afeta direitos relacionados à personalidade; é o dano sofrido nos sentimentos de alguém, em sua honra, em sua consideração social ou laboral, em decorrência de ato danoso. A doutrina costuma enumerar como bens dessa natureza a liberdade, a honra, a reputação, a integridade psíquica, a segurança, a intimidade, a imagem, o nome. Por exemplo, João Oreste Dalazen, citando Roberto Brecai ("Aspectos do Dano Moral Trabalhista", in Rev. Ltr.64-01/71), considera dano moral como "aquela espécie de agravo constituída pela violação de algum dos direitos inerentes à personalidade".

Ademais, a caracterização do dano moral, bem como do dano material, em regra, está ligada à ação culposa ou dolosa do agente, à intenção de prejudicar, imputando-se a responsabilidade civil quando configurada a hipótese do artigo 927 do Código Civil vigente, que dispõe:

"Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

Pode-se caracterizar o dano e a obrigação de repará-lo, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, conforme estabelece o parágrafo único do citado dispositivo legal.

Portanto, quer se trate de dano moral, quer de dano material, a obrigação de indenizar somente pode existir quando efetivamente comprovado o dano e demonstrado o nexo de causalidade entre este e o comportamento do agente. O ilícito importa invasão da esfera jurídica alheia, sem o consentimento do titular ou autorização do ordenamento jurídico.

Os elementos de convicção trazidos aos autos não permitem concluir pela existência de dano moral causado por conduta irregular do empregador, o qual se limitou a exercer o poder diretivo da prestação de serviços, visando a alcançar uma maior produtividade. Não se deve confundir assédio moral com pressão de trabalho. Naquele há uma perseguição dirigida a um empregado ou a um grupo, com a exposição reiterada a situações constrangedoras, geradoras de danos psicológicos. A denominada pressão no local de trabalho é conjuntural, estrutural, e não perseguição. Ou seja, meta de produção não é assédio moral, mas competitividade imanente ao mercado.

No caso, o reclamante não faz prova do suposto dano moral, como destacado pelo julgador de origem na sentença (fl. 492 verso), pois deixou de trazer testemunhas que lograssem demonstrar conduta inadequada da empregadora na distribuição da carteira de clientes do autor, quando do retorno do benefício previdenciário, bem como os alegados excessos na cobrança de metas.

Outrossim, no que tange à reversão judicial da despedida motivada, esta, por si só, não basta para o reconhecimento do dano moral. Para tanto, seria necessário ter por certo abuso de direito por parte da empregadora no ato da despedida, ou ter forjado ilícito inexistente, de cujo ônus probatório não se desincumbiu o autor.

Assim, não se tem por caracterizada intenção de prejudicar o direito ao trabalho do reclamante, o que elide o direito à indenização, nos termos do artigo 927 do Código Civil Brasileiro.

Na espécie, não foi evidenciado ato ou omissão criadores de injusto mal infligido na órbita moral, além do simples ato de justificativa demissional não respaldado em prova.

Não há elementos de convicção a denunciar que houve distorção dos fatos com a intenção de atingir a reputação profissional do autor, a ponto de impossibilitar ou prejudicar novas oportunidades de emprego, ou de expô-la a situações vexatórias no ambiente de trabalho.

Nesse sentido já decidi no processo nº 01177-2007-102-04-00-7 RO, julgado em 04.09.2008. Também nesse sentido o julgamento no processo nº 00772-2007-001-04-00-0 RO, em 18.09.2008, relatado pelo Des. Fabiano de Castilhos Bertolucci, in verbis:

"RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEVIDA. A conduta do empregador de despedir o empregado por justa causa, ainda que não reconhecida judicialmente, não autoriza concluir, desde logo, pela ocorrência de dano moral. É a jurisprudência assente a esse respeito. Não se verificou - e não foi comprovado - tenha a autora sofrido abalo à sua honra ou moral. Não há qualquer prova, sequer alegação, de que o despedimento por justa causa tenha repercutido socialmente, por iniciativa do réu."

Assim, não há nos autos, prova efetiva de ato ilícito praticado pela ré ou por seus prepostos que importasse em...

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