Acordão nº 0000750-03.2010.5.04.0232 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 5 de Julio de 2012

Número do processo0000750-03.2010.5.04.0232 (RO)
Data05 Julho 2012
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 0000750-03.2010.5.04.0232 - RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Gravataí

Prolatora da

Sentença: JUÍZA RAQUEL HOCHMANN DE FREITAS

EMENTA

HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA - REGISTROS DE HORÁRIOS - BOLETIM DE ACOMPANHAMENTO DA JORNADA DE MOTORISTA DE ÔNIBUS. Observada a produção da prova pré-constituída a que está obrigado o empregador, por força do que preceitua o § 2º do artigo 74 da CLT, cumprindo o dever de documentação que lhe cabe, prevalecem os horários de trabalho registrados pelo empregado, salvo se houver prova oral robusta em sentido contrário.

INDENIZAÇÃO PELO USO DE CRIAÇÃO ARTÍSTICA - LOGOTIPO. DIREITO AUTORAL

A Lei 9.610/1998, em seus artigos 29 e 50, dispõe sobre a obrigatoriedade da autorização prévia e expressa do autor para a utilização da obra. A participação espontânea em concurso dentro da empresa para a escolha do logotipo não retira a autoria da obra, nem afasta a obrigação da empregadora de obter autorização expressa do empregado para a cessão dos direitos autorais. A inexistência de autorização para uso de logotipo criado por empregado vencedor de concurso interno realizado pela empregadora gera direito a indenização.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO. MOTORISTA DE ÔNIBUS. O fato de o empregado permanecer dentro do veículo/ônibus durante o abastecimento não caracteriza condição de periculosidade. As quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos não são consideradas para a caracterização da periculosidade, nos termos da NR-16.

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade, REJEITAR A ARGUIÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Ainda, em preliminar, por unanimidade, REJEITAR A ARGUIÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ QUANTO A "HORAS EXTRAS" E "INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - DIREITO AUTORAL". No mérito, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA para: a) excluir da condenação o pagamento de horas extras e integrações, inclusive FGTS com 40% incidente (letra "a" do dispositivo à fl. 527); e b) reduzir o valor da indenização patrimonial - direito autoral - (letra "b" do dispositivo da sentença à fl. 527) para R$ 15.580,06 (quinze mil, quinhentos e oitenta reais e seis centavos). Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE. Valor da condenação reduzido em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), para efeitos legais.

RELATÓRIO

As partes interpõem recursos ordinários às fls. 536-545 e 588-630, inconformadas com a sentença proferida às fls. 520-527 (complementada à fl. 589, em face de embargos de declaração), mediante a qual foram acolhidas em parte as pretensões deduzidas na petição inicial.

A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de: a) horas extras excedentes da oitava diária e da 44ª semanal, com base nos controles de horários, mais as decorrentes dos atos preparatórios (30 minutos diários no início da jornada) e cursos preparatórios (4 por ano com duração de uma hora cada); b) indenização de cunho patrimonial no valor de R$ 50.000,00 pelo uso de logotipo (direito autoral), suscitando, no particular, a incompetência da Justiça Justiça do Trabalho para apreciar a matéria; e c) FGTS incidente acrescido de 40%.

O reclamante argui a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Busca, também, acrescer à condenação da reclamada o pagamento de: a) adicional de periculosidade; b) horas extras decorrentes dos atos preparatórios não consignados nos controles ponto, no total de 40 minutos diários; c) diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 7h20min, e integrações; d) duas horas extras em decorrência da ilegalidade do intervalo intrajornada concedido de 4 horas; e) adicional de 40% pela concessão do intervalo em período superior a duas horas; f) majoração do valor fixado a título de dano patrimonial pelo uso do logotipo por ele criado; g) indenização mensal equivalente a sua última remuneração do pelo uso do logotipo; e h) honorários de assistência judiciária.

Oferecidas contrarrazões às fls. 558-581 (pelo reclamante com prefaciais de não conhecimento do recurso da ré) e 633-638 (pela reclamada), os autos são encaminhados a este Tribunal.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR RICARDO TAVARES GEHLING:

PRELIMINARMENTE.

1. CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO.

Em contrarrazões, o reclamante preconiza o não conhecimento do recurso ordinário da reclamada, por irregularidade de representação. Afirma não haver prova de que o firmatário da procuração juntada à fl. 459 tivesse poderes para representar a empresa, considerando que não foram juntados aos autos o contrato social da recorrente. Requer a aplicação da Súmula 383 e da Orientação Jurisprudencial 373 da SDI-1, ambas do TST. Cita jurisprudência e defende o não conhecimento, também, por ausência de mandato tácito, sob pena de ofensa aos artigos 46, inciso III, 654 e 662, do Código Civil.

O instrumento de mandato da fl. 459 identifica o seu firmatário como sendo Diretor da empresa outorgante, ora recorrente, Sr. Fabiano Rocha Izabel, não tendo sido impugnado pelo reclamante, como se observa na manifestação das fls. 465-471. Ainda, os documentos das fls. 132 e 134 juntados pela ré, firmados pelo referido Diretor, não foram objeto de impugnação do autor. Desta forma, entendo regular a representação da empresa, por meio de seu Diretor, Fabiano Rocha Izabel.

Assim, ao contrário do asseverado pelo reclamante, o advogado que subscreve o recurso da reclamada - Dr. Mauro Abreu da Cunha - está regularmente habilitado para atuar em Juízo em nome de sua constituinte, porquanto o instrumento de procuração juntada à fl. 459 observa o disposto no § 1º do artigo 654 do CC, in verbis:

"O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos".

Ressalto, outrossim, que o instrumento de mandato da fl. 459, além de identificar e qualificar a pessoa jurídica, contém também a identificação do seu representante legal, Sr. Fabiano Rocha Izabel, diretor este designado para exercer a administração da sociedade, não tendo sido objeto de impugnação no momento oportuno.

Rejeito a arguição de não conhecimento suscitada pelo autor em contrarrazões.

2. CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA QUANTO AS "HORAS EXTRAS" E "COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - DIREITO AUTORAL".

Suscita o reclamante, também em contrarrazões, o não conhecimento do recurso da ré em relação a horas extras, por não atacar os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar, com pequenos acréscimos, os termos da defesa. Defende, ainda, o não conhecimento da arguição da incompetência em razão da matéria - dano patrimonial pela utilização de sua criação (logotipo). Afirma que tal matéria não foi objeto da defesa, tampouco enfrentada pelo Juízo de primeiro grau, razão pela qual entende preclusa a arguição, sob pena de supressão de instância.

Para que a decisão impugnada seja passível de reforma, é imprescindível que a insurgência traga os fundamentos de fato e de direito, bem como pedido de nova decisão. Visando o recurso à reforma, à invalidação, ao esclarecimento ou à integração da decisão judicial impugnada, compete à parte expor os motivos para atingir tal fim.

No tocante à inconformidade relativa a horas extras (atos preparatórios, diferenças com base nos controles de jornada e cursos durante o intervalo intrajornada) verifico que o recurso ordinário da ré às fls. 536 verso-541 atende a tais requisitos, pois devidamente fundamentada a insurgência contra a decisão recorrida, em que pese transcrever parcialmente a contestação. Todavia, ataca os fundamentos da sentença ao sustentar a inexistência de prova de trabalho antes da jornada anotada - atos preparatórios. Nega, também, as diferenças de horas extras deferidas com base na prova documental, porquanto não teve acesso ao demonstrativo do autor, o que viola o art. 5º, incio LV, da CF. Por fim, impugna, ainda, o pagamento de 4 horas como extras pela realização de cursos durante o intervalo intrajornada, argumentando não existir prova de tal fato.

Não prospera também a arguição de não conhecimento do recurso no tocante à incompetência da Justiça do Trabalho em razão da matéria relativamente à indenização pelo uso de logotipo criado pelo autor. A incompetência absoluta pode - e deve - ser examinada de ofício, nos termos do art. 113 do CPC. Assim, não há que se falar de supressão de instância e preclusão.

No particular, ressalto que a incompetência suscitada no meio das razões de inconformidade da reclamada, no item relativo à indenização pelo uso do logotipo (direito autoral), a pretensão do autor decorre do contrato de emprego, o que atrai a aplicação do art. 114 da Constituição da República. A participação do autor no concurso que escolheu o logotipo da ré teve origem em seleção direcionada exclusivamente aos empregados da empresa. Logo, não se trata de pretensão isolada de direito autoral, mas sim do estímulo para criação artística do empregado, mediante premiação, na vigência e em face do contrato de emprego.

Assim, rejeito a arguição de não conhecimento feita em contrarrazões pelo reclamante e, desde logo, declaro a competência da Justiça do Trabalho para analisar o pleito de indenização pelo uso de logotipo criado pelo autor.

MÉRITO.

1. RECURSO DO RECLAMANTE. MATÉRIA PREJUDICIAL.

NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

O reclamante argui nulidade da sentença, por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que houve omissão da Julgadora de origem ao não consignar a prova dos autos e se pronunciar sobre a integralidade da prova técnica e oral produzida em relação aos pedidos. Aduz que a julgadora não se manifestou, embora provocada, sobre os fatos ensejadores do pedido de adicional de periculosidade, o qual foi indeferido. Na decisão de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT