Acordão nº 0000696-73.2010.5.04.0026 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 5 de Julio de 2012

Número do processo0000696-73.2010.5.04.0026 (RO)
Data05 Julho 2012
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 0000696-73.2010.5.04.0026 - RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Sentença: JUÍZA VALERIA HEINICKE DO NASCIMENTO

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho somente a assistência judiciária prestada pelo sindicato representante da categoria a que pertence o trabalhador necessitado enseja o direito à percepção de honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 5.584/70, arts. 14 a 16, no percentual nunca superior a 15%. Adoção, como razão de decidir, do entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial de nº 305 da SDI-1 do TST. Recurso provido.

ACÓRDÃO

à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante. À unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamada para absolvê-la da condenação ao pagamento de acréscimo salarial no período de 01.01.07 até 30.06.07 e reflexos; para absolvê-la da condenação ao pagamento de 15 dias de férias do período aquisitivo 2007/2008, de forma simples, com 1/3; e para absolvê-la da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Valor da condenação arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se reduz para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para os fins legais.

RELATÓRIO

Inconformadas com a r. sentença das fls. 233/237 - verso, que julgou a ação procedente em parte, recorrem ordinariamente ambas as partes.

O reclamante, conforme razões das fls. 242/247, pretende a reforma da decisão de origem quanto aos seguintes aspectos: horas extras; e majoração do montante arbitrado às diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções.

A reclamada, por sua vez, consoante razões das fls. 248/255, pretende a reforma da decisão "a quo" quanto aos seguintes tópicos: prequestionamento; condenação do reclamante à pena por litigância de má-fé; conhecimento dos documentos das fls. 194/232; diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções; horas extras; férias; indenização correspondente ao PIS; honorários advocatícios; e FGTS com o acréscimo de 40%.

Custas processuais (fl. 257) e depósito recursal (fl. 256), ao feitio legal.

Apenas o reclamante apresenta contrarrazões, às fls. 262/269.

Sobem os autos a este Tribunal para julgamento, sendo distribuídos a esta Relatora.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADORA BERENICE MESSIAS CORRÊA:

I - RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE E RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. ANÁLISE CONJUNTA

1. HORAS EXTRAS.

Não concorda a reclamada com sua condenação ao pagamento de horas extras, com adicional de 50%, assim consideradas aquelas prestadas além da oitava diária e da 44ª semanal, com jornada arbitrada como sendo das 08h00min às 19h00min, com 1 hora de intervalo, de segundas a sextas-feiras, e em sábados e domingos alternados, no mesmo horário, bem como, em três vezes, por mês, até as 23h00min, da data de admissão até 30.06.07 e das 08h00min às 18h00min, com 1 hora de intervalo, de segundas a sextas-feiras, a partir de 01.07.07 até o término do contrato, com reflexos. Aduz que inexistem horas extras impagas. Assevera ser empresa de pequeno porte. Requer a reforma da sentença quanto às horas extras, ao adicional noturno, aos intervalos entre jornadas, bem como quanto ao labor em domingos e feriados.

O reclamante, por sua vez, entende que deve ser majorada a jornada de trabalho arbitrada na sentença, a fim de que as horas extras sejam reconhecidas nos termos vindicados na petição inicial. Afirma que trabalhava, de segundas a segundas-feiras, inclusive em domingos e em feriados, das 07h00min às 23h00min. Requer a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras conforme apontado na petição inicial.

Sem razão ambas as partes.

O reclamante foi empregado da reclamada, na função de montador, de 04.06.01 até 01.09.08, ocasião em que foi despedido sem justa causa (fl. 17). Durante o período da contratualidade laborou na locação, pré-montagem e montagem de stands para feiras e eventos.

O reclamante, em seu depoimento, declarou, em resumo (fls. 186/187), que foi admitido como montador; que quando passou a montador detalhista em 2007 não trabalhou mais na montagem; que quando passou a detalhista em 2007 chegava para trabalhar às 8 horas; que entre 2005 e 2007, antes de passar a detalhista, saia de casa às 04h30min/05h00min para pegar o pessoal que iria junto e para estar em Gramado às 07h00min e começar as atividades de montagem; que as atividades de montagem em um evento encerravam-se entre 21h00min/22h00min; que nos últimos dias antes da abertura do evento trabalhava a noite toda; que a montagem de um evento em um local perto como por exemplo Curitiba/PR podia durar de dez a quinze dias; que, por exemplo, quanto ia montar um evento demandava em torno de quatro dias; que se a empresa estivesse com poucas atividades aguardava o evento por três ou quatro dias na cidade onde este estivesse ocorrendo e depois trabalhava na desmontagem; que o horário de trabalho na desmontagem era o mesmo anteriormente referido; que quando a reclamada tinha muitos eventos para montar terminava a montagem e ia para o outro evento fazer montagem; que fazia intervalo de 1 hora para refeição; que poderia tirar uma ou duas folgas por mês, que eram concedidas pela reclamada quando não havia necessidade de serviço; que poderia trabalhar em feriados conforme as datas dos eventos; que nunca registrou o seu horário de trabalho em cartão ponto; que os maiores eventos que a reclamada montava era a Corigue (na PUC), Feira do Livro em Porto Alegre, Fenarroz (Pelotas), Expodireto (Não Me Toque), e Expointer; e que haviam eventos menores.

A representante da reclamada, em seu depoimento, declarou, em síntese (fl. 187), que o horário de trabalho do reclamante era das 08h00min às 12h00min e das 13h00min às 18h00min, de segundas a sextas-feiras e, eventualmente, aos finais de semana; que o reclamante trabalhou com montagem em eventos; que quando o reclamante passou a montador detalhista não viajou mais; que como montador o reclamante fazia viagens; que no período em que o reclamante foi montador pode ter trabalhado em eventos como Expointer, Expodireto, Fenarroz, Feira do Livro de Porto Alegre, etc; que quando o reclamante precisava montar um evento poderia no máximo ficar até às 20h00min; que mesmo na Expointer o reclamante não trabalhava além das 20h00min na montagem; que o reclamante trabalhava eventualmente em domingos e feriados caso fosse necessário; que não tem como informar quanto eventos a reclamada montou quando o reclamante foi empregado em Gramado e nem em Bento Gonçalves; que a depoente não sabe dizer quantos eventos médicos foram montados pela reclamada em 2008; que os pavilhões dos eventos abriam para montagem e desmontagem das 08hmin às 20h00min, no máximo; e que na montagem de eventos como a Expointer e a Feira do Livro trabalhavam em torno de vinte pessoas.

A primeira testemunha convidada pelo reclamante, Sidinei Rosa Guimarães, empregado da reclamada até o ano de 2010, declarou, em suma (fls. 187/188), que quando o depoente não estava viajando para trabalhar nas montagens chegava às 08h00min na empresa; que a maioria dos eventos eram realizados fora de Porto Alegre; que se o depoente fosse numa montagem de evento em Gramado sairia de Porto Alegre entre 06h00min/06h30min para chegar em Gramado até as 08h00min; que de Porto Alegre para Gramado demora em torno de 01h30min; que não recorda quantos eventos montou com o reclamante em Gramado, sabendo apenas que foram muitos; que nas montagens e desmontagens o depoente e o reclamante poderiam trabalhar até as 23h00min/01h00min; que se havia algum evento para ser montado não havia folga; que às vezes podia haver uma folga no mês; que se tivesse eventos durante todo o mês não haveria folga; e que ratifica que poderia trabalhar o mês inteiro sem folgas das 08h00min a 01h00min do dia seguinte.

A segunda testemunha convidada pelo reclamante, Alexandre de Lima, empregado da reclamada de 10.05.06 até 11.11.08, na função de montador, declarou, em resumo (fls. 188/189), que quando o depoente foi despedido o reclamante já era montador detalhista; que não recorda quando o reclamante passou a montador detalhista; que no período em que o depoente e o reclamante foram montadores montavam e desmontavam muitos eventos, mas não sabe dizer quantos por mês; que praticamente todos os finais de semana o depoente e o reclamante iam para Gramado ou Bento Gonçalves para trabalhar em eventos; que quando o evento era pequeno permaneciam no local por três a quatro dias e quando era grande por dez ou quinze dias; que durante as montagens e desmontagens o depoente e o reclamante trabalhavam das 08h00mn até virar a noite, pois havia prazo para terminar o serviço; que era difícil ter folga semanal, mas tinham uma ou duas por mês; que se o depoente fosse fazer algum evento em Gramado o reclamante o pegaria em casa às 06h00min; que havia bem mais de cinco eventos por mês; que para montar um evento como a Feira do Livro seriam necessárias umas vinte pessoas; que o depoente...

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