Decisão Monocrática nº 5010684-27.2012.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Terceira Turma, 4 de Julio de 2012

Magistrado ResponsávelFernando Quadros Da Silva
Data da Resolução 4 de Julio de 2012
EmissorTerceira Turma
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) contra decisão que deferiu mandado de segurança impetrado por Luis Gustavo de Matos dos Santos contra ato do respectivo reitor, determinando a nomeação e posse do impetrante no cargo de "Técnico em Física".

Segundo a decisão atacada:

1 - Trata-se de mandado de segurança impetrado por Luis Gustavo de Matos dos Santos em face de ato atribuído ao Reitor da UFPR, ao Pró-Reitor de Gestão de Pessoas da UFPR e ao Coordenador de Planejamento de Pessoal da UFPR, objetivando sua nomeação para o cargo de Técnico de Laboratório de Física.

Narra o impetrante que foi aprovado no concurso público regido pelo Edital nº 089/2010 para o cargo de Técnico de Laboratório/Física da Universidade Federal do Paraná, e que foi convocado a comparecer em secretaria a fim de providenciar os documentos para a nomeação. Porém, por meio de simples telefonema em 14.06.2012, foi informado de que não poderia assumir a função, em razão de sua habilitação técnica ser diferente da exigida no edital.

Afirmou que possui graduação superior em Física pela Universidade federal de Santa Catarina, o que o habilitaria para o desempenho das funções de Técnico em Laboratório de Física. Destacou que o certame exigia a comprovação do ensino médio profissionalizante ou ensino médio completo com curso técnico na área. Entende que a graduação superior em Física atende ao requisito do edital. Defende possuir formação muito mais abrangente que aquela exigida pela autoridade impetrada.

Requereu a concessão de liminar para possibilitar a posse no cargo.

É o breve relatório. Decido.

Para a concessão de liminar em mandado de segurança, o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, exige a presença concomitante da relevância da fundamentação e da sujeição da parte a dano de difícil ou impossível reparação, caso a prestação jurisdicional ocorra apenas por oportunidade da sentença.

O alegado perigo na demora do provimento se verifica pela possibilidade da Administração (UFPR) nomear o candidato classificado imediatamente após o impetrante para o cargo de Técnico em Laboratório/Física, em razão de sua desclassificação do certame, ora hostilizada.

De outro lado, em relação à relevância da fundamentação, verifica-se da análise dos documentos acostados à inicial e do Edital PROGEPE/UFPR 89/2010 (disponível em http://www.progepe.ufpr.br/concursos/tecnico/2010_progepe/edital89.pdf), que para o desempenho da função de técnico em laboratório/física é exigida a graduação mínima de 'ensino médio profissionalizante ou ensino médio completo com curso técnico na área'.

No caso em tela, o impetrante foi aprovado em quarto lugar para o cargo de técnico em laboratório/física, conforme documento EDIATL9. Possui graduação em Física (OUT5), e comprovou a negativa da UFPR em outorgar-lhe a posse no cargo em razão os fatos narrados (OUT3).

Assim, ao menos em sede de cognição sumária, quer me parecer totalmente descabida a desclassificação do impetrante por possuir diploma superior na área física, a uma, porque o edital do concurso exigia a escolaridade mínima de ensino médio profissionalizante ou tecnólogo, e a duas, porque ainda que o certame fosse silente neste aspecto, quem pode o mais, pode o menos. O fato do impetrante não possuir o diploma de nível técnico, mas sim superior, não o desqualifica, mas, ao contrário, demonstra que possui plena capacidade para desempenhar as atribuições exigidas. Aliás, sobre o tema, já se decidiu:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE DOS CANDIDATOS. CANDIDATO COM QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. INOCORRÊNCIA. (...)

2. A parte autora possui a qualificação exigida...

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