Acordão nº 20120767290 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 10 de Julio de 2012

Data10 Julho 2012
Número do processo20120767290

Proc. n.º 015240051.2009.5.02.0018. 18.ª Vara do Trabalho de São Paulo. Recurso Ordinário. Recorrente: CAIO TSUZUKI IOCHIMOTO. Recorridas: 1) CONPLASA CONSULTORIA E PLANEJAMENTO DA SAÚDE LTDA. 2) PRÓSAÚDE ASSOCIAÇÃO BNEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. Juiz(a) prolator(a) da sentença: Renata Curiati Tibério. I – RELATÓRIO Recorreu ordinariamente o autor, a fls. 253/276, buscando a reforma da respeitável sentença nos seguintes aspectos: esclarecimento preliminar da relação de emprego com a empresa angolana Excelmed, S.A.; relação entre as empresas Excelmed, S.A. e Conplasa; responsabilidade da PróSaúde pelos débitos provenientes da presente demanda; indenização prevista no item 3.º do artigo 20º da Lei Geral do Trabalho de Angola; descontos indevidos; horas extraordinárias; redução salarial e esvaziamento de funções; despedimento indireto; indenização pela rescisão antecipada do contrato de trabalho por tempo determinado; subsídio de contágio e de isenção de horário; danos materiais e morais; verbas rescisórias como férias, participação nos lucros e prazo para pagamento. Requereu a reforma da sentença. Contrarrazões das reclamadas a fls. 281/307. É o relatório. II – CONHECIMENTO O Recurso Ordinário é tempestivo. Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, exceto quanto ao subsídio de contágio porque não constou na respeitável sentença e não foram opostos os pertinentes embargos. Agora, em sede recursal, as partes não podem se insurgir ou questionar as matérias, ante a preclusão operada, nos termos da Súmula n.º 393 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010) Res. 169/2010, DEJT divulgado Processo n.º 015240051.2009.5.02.0018 fl. 1/16 m 19, 22 e 23.11.2010 O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC. III – FUNDAMENTAÇÃO a) RELAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS EXCELMED, S.A. E CONPLASA. Não prospera o inconformismo. Alegou o reclamante que a reclamada Conplasa deveria ser declarada a principal responsável pelos débitos da Reclamação Trabalhista. Porém, emergiu do processado que a Conplasa foi contratada pela Excelmed para selecionar, recrutar, fornecer e treinar mão de obra, no Brasil e em Angola. Tanto é verdade que mesmo agora em sede recursal o autor reconheceu o seguinte (fl. 256) (grifos no original): Dessa forma, por ter a presente ação respaldo da legislação angolana e não brasileira, o recorrente esclarece que não pretende o reconhecimento do vínculo de emprego com qualquer empresa, seja ela a Conplasa, a Excelmed, PróSaúde ou qualquer outra. Isso porque a relação de trabalho foi formalizada com a empresa Excelmed S/A. mediante o contrato de trabalho, juntado aos autos com a petição inicial (documento de nº 06). Assim, estabelecida a relação jurídica com a Excelmed, carece de amparo legal que a Conplasa seja a principal responsabilizada pelos pagamentos ao reclamante. Nego provimento. b) RESPONSABILIDADE DA PRÓSAÚDE PELOS DÉBITOS PROVENIENTES DA Processo n.º 015240051.2009.5.02.0018 fl. 2/16

PRESENTE DEMANDA. Não prospera a insatisfação. Aduziu o autor que a respeitável sentença deveria ser reformada (fl. 262) “para declarar a existência de grupo econômico entre a primeira e a segunda reclamadas e, conseqüentemente, a declaração da responsabilidade solidária de ambas quanto aos débitos provenientes da demanda”. Porém, o reclamante não demonstrou, à luz da legislação estrangeira aplicável ao caso concreto, se é reconhecida a formação de grupo econômico. Tampouco indicou como se instala a responsabilidade entre as empresas nessas condições. Além disso, é inócuo buscar estabelecer vínculo de grupo econômico entre as empresas Conplasa e PróSaúde, uma vez que os créditos do autor serão suportados pela empresa Excelmed, como já antes confirmado. Nego provimento. c) INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ITEM 3.º DO ARTIGO 20.º DA LEI GERAL DO TRABALHO DE ANGOLA. Não prospera a irresignação. Asseverou o obreiro que permanecera ilegalmente em Angola desde 13/10/2008 até a data da sua rescisão contratual. Por este motivo, requereu a declaração de nulidade do contrato de trabalho celebrado com a empresa Excelmed, “para o fim exclusivo de deferir a indenização correspondente a três meses de seu salário base, na forma do artigo 265º, item 2º, da Lei nº 2/00 da República de Angola” (fl. 263). A Lei Geral do Trabalho da República de Angola Lei n.º 2/00 – estabeleceu o seguinte (fls. 176/177 e 229 do volume apartado): Artigo 20.º (Nulidade do contrato de trabalho e das cláusulas contratuais) 1. É nulo e de nenhum efeito o contrato celebrado numa das seguintes situações: a) ser o seu objeto ou fim contrário à lei, à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes; Processo n.º 015240051.2009.5.02.0018 fl. 3/16 ) tratarse de actividade para cujo exercício a lei exija a pose de título profissional e o trabalhador não for detentor do mesmo título; c) estar o contrato legalmente sujeito a visto ou autorização prévia ao início da prestação do trabalho e o mesmo não tiver sido obtido. 2. São nulas as cláusulas ou estipulações do contrato que: a) contrariem normas legais imperativas; b) contenham discriminações ao trabalhador em razões da idade, emprego, carreira profissional, salários, duração e demais condições de trabalho, por circunstância de raça, cor, sexo, cidadania, origem étnica, estado civil, condição social, ideias religiosas ou políticas, filiação sindical, vínculo de parentesco com outros trabalhadores da empresa e língua. 3. No caso da nulidade do contrato resultar da situação referida na alínea c) do n.º 1 deste artigo, o empregador fica constituído na obrigação de indemnizar o trabalhador nos termos estabelecidos no artigo 265.º ................................................ ................................................ ................. Artigo 265.º (Indemnização por despedimento individual) 1. A indemnização devida ao trabalhador em caso de decretamento judicial de improcedência do despedimento individual com invocação de justa causa disciplinar, não havendo reintegração e em caso de despedimento indirecto, reconhecida respectivamente, no n.º 1 do artigo 229.º e no n.º 5 do artigo 251.º, é determinada multiplicando o valor do salário de base à data do despedimento pelo número de anos de antiguidade do trabalhador na mesma data. 2. A indemnização calculada nos termos do número anterior tem sempre como valor mínimo o correspondente ao salário de base de três meses. 3. A indemnização calculada nos termos dos números anteriores é ainda devida nas situações Processo n.º 015240051.2009.5.02.0018 fl. 4/16 que se referem o n.º 3 do artigo 20.º, o n.º 5 do artigo 237.º, o n.º 4 do artigo 248.º e o n.º 2 do artigo 258.º As alíneas do n.º 1 do artigo 20.º trataram das hipóteses de nulidade do instrumento do contrato, considerando a licitude do objeto, a regulamentação do exercício profissional e a eventual proibição da atividade pela autoridade competente. Nestas circunstâncias, sua alínea c) tratou da necessidade de visto ou autorização prévia do Estado para o exercício das atividades que entendesse exigir maior controle. Tal fenômeno não se confunde com o caso concreto de trabalhador habilitado exercendo atividade lícita, mas com o visto de turista expirado. Se o visto de trabalho era requisito indispensável para que o reclamante exercesse sua atividade profissional em território angolano, sob pena de nulidade do contrato a ensejar a indenização pleiteada, tal fato não pode ser subsumido na Lei n.º 2/00 Lei Geral do Trabalho da República de Angola. Nego provimento. d) DESCONTOS INDEVIDOS. Não prosperam as razões recursais. Reiterando a pretensão de devolução dos descontos indevidos, o autor alegou que permaneceu ilegalmente em Angola, sem o regular visto de trabalho e, como não podia exercer qualquer atividade remunerada, não poderia sofrer os descontos do Imposto sobre Rendimentos do Trabalho – IRT. Entretanto, o invocado n.º 1 do artigo 182.º, da Lei n.º 2/00, fixou a nulidade de irregulares descontos e deduções permitidos por convenções coletivas ou contratos de trabalho, o que obviamente não se aplica aos impostos incidentes sobre a remuneração do trabalho. Uma vez que o obreiro de fato laborou e foi contraprestado, deve arcar com a tributação do local onde se beneficiou. Não lhe socorre alegar que as reclamadas deveriam ter exibido os comprovantes de repasse do imposto, eis que não comprovou que a tanto estavam obrigadas. Nego provimento. Processo n.º 015240051.2009.5.02.0018 fl. 5/16 ) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Não prospera o...

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