Acordão nº 0000405-36.2010.5.04.0006 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 11 de Julio de 2012

Data11 Julho 2012
Número do processo0000405-36.2010.5.04.0006 (RO)
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 0000405-36.2010.5.04.0006 - RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Sentença: JUIZ RAFAEL DA SILVA MARQUES

EMENTA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Nesta Justiça Especializada, para a obtenção dos honorários advocatícios é necessário que estejam preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei 5.584/70 e da Súmula nº 219 do TST.

ACÓRDÃO

por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante. Por maioria de votos, dar provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais por equiparação; para "limitar a condenação em horas extras" às que efetivamente não tenham sido pagas, observados os cartões ponto e os recibos mensais juntados aos autos; e para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios assistenciais, vencido o Exmo. Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo quanto ao não reconhecimento da confissão ficta relativamente à equiparação salarial e no que concerne aos honorários advocatícios. Valor atribuído à condenação que se reduzo para R$ 3.000,00 (três mil reais). Custas na forma da lei.

RELATÓRIO

Inconformadas com a sentença proferida nos autos às folhas 132-3, as partes interpõem recursos ordinários.

O autor reclama em suas razões (fls. 134-8) seja a reclamada condenada ao pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade [sic].

Por sua vez, a reclamada apresenta recurso às folhas 146-8, oportunidade em que pede seja afastada a condenação ao pagamento de diferenças salariais por equiparação e honorários advocatícios assistenciais. Quanto às horas extras pede seja a condenação limitada à jornada extraordinária efetivamente trabalhada, de acordo com os cartões ponto, e não pagas, observados os recibos anexos.

Apresentadas contrarrazões (fls. 153-5; 158-9).

Não sujeito a parecer do Ministério Público do Trabalho.

Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, os autos sobem ao Tribunal Regional do Trabalho.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA:

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE

A decisão de piso acolheu as conclusões periciais lançadas no laudo técnico (fls. 104-7; 121-3), segundo as quais as condições de trabalho oportunizadas ao reclamante era salubres e não perigosas. Por consequência, indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade.

Inconformado, o autor recorre dessa decisão. Sustenta que mantinha contato com lixo sanitário, o qual se equipara a lixo urbano para fins de caracterização das atividades como insalubres em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. Por outro lado, afirma que manuseava constantemente líquidos inflamáveis, o que leva ao enquadramento de suas funções como perigosas.

Examino.

O laudo pericial foi elaborado de acordo com as declarações prestadas pelo próprio autor. Constou na prova técnica que:

O Autor foi admitido na Reclamada , em Abril de 2007, para exercer a função de Auxiliar de Depósito, em 01/05/2008 passou à Coordenador de Depósito e em 01/10/2009 à Encarregado de Recebimento , na qual permaneceu até o desligamento , ocorrido no mês de Março de 2010 .

Como Auxiliar laborou no depósito tendo como atividades: armazenar mercadorias em prateleiras (gondolas), separar mercadoria para enviar as demais lojas , varrer área e passar vassoura "bruxa" uma vez por semana com água e sabão em pó. Digitar notas no turno da noite ( 12:30 às 21:00 horas) para envio de mercadorias às lojas no dia seguinte.

Como Coordenador as atribuições consistiam em coordenar atividades da equipe composta por 6 à 8 funcionários , digitar notas ficais, conferir mercadorias separadas e auxiliar o Encarregado de Depósito nos controles e conferências.

Como Encarregado de Recebimento as atribuições consistiam na conferência de mercadorias entregues por fornecedor, verificar qualidade e validade das mesmas.

Não tinha acessos à câmara fria.(fl. 105)

Considerando tais atribuições, o expert qualificou as atividades do reclamante como salubres.

Em que pese a impugnação do reclamante, não há provas de que tenha feito a limpeza de sanitários, nem de que tenha sido designado para efetuar o recolhimento de lixo sanitário. Portanto, o autor sucumbe no ônus probatório que lhe competia, pois constitutivo do direito buscado.

Quanto à periculosidade, a inspeção técnica (fls. 121-3) chegou à conclusão de que o reclamante não esteve exposto à perigo, não manejou inflamáveis, nem teve contato com explosivos, ou tenha adentrado em áreas consideradas de risco. Por todas as informações prestadas pelo reclamante e constatadas pelo perito, o laudo pericial foi conclusivo quanto à ausência de periculosidade nas condições de trabalho.

Da mesma forma, o autor deixa de trazer aos autos elementos de convicção capazes de infirmar as conclusões periciais.

Ainda que se possa...

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