Acordão nº 0000181-21.2011.5.04.0861 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 12 de Julio de 2012

Magistrado ResponsávelLenir Heinen
Data da Resolução12 de Julio de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000181-21.2011.5.04.0861 (RO)

PROCESSO: 0000181-21.2011.5.04.0861 - RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: Vara do Trabalho de São Gabriel

Prolator da

Sentença: JUÍZA FABIANA GALLON

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDAS. ESTABILIDADE NO EMPREGO. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO. Presentes o dano, consistente em "Tendinopatia de Ombro Direito", com caráter de cronicidade e irreversibilidade e comprometimento funcional e laboral, e comprovados o nexo de causalidade entre a moléstia da autora e o trabalho prestado, bem como a culpa da reclamada, decorrente de conduta omissiva quanto à observância das normas de proteção e segurança do trabalho, resta mantida a responsabilidade civil da ré e a sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos. Ademais, a prova produzida evidencia que após a alta previdenciária e a reapresentação para o trabalho, a reclamada inviabilizou a permanência da autora na empresa, ao submetê-la às mesmas condições de trabalho que ocasionaram a doença, sem observar as limitações físicas resultantes e a necessidade de readaptação funcional, o que leva ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato, nos moldes do artigo 483, "a", da CLT. Caracterizada a rescisão indireta do contrato e afastada a hipótese de renúncia da estabilidade de emprego, mantém-se a condenação ao pagamento de indenização correspondente ao período da estabilidade provisória e parcelas rescisórias correspondentes.

ACÓRDÃO

por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RECLAMADA para: 1) reduzir a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por dano moral, com juros e correção monetária a partir da data da publicação do presente acórdão; e 2) declarar a validade dos registros de horário e afastar, consequentemente, a jornada fixada na sentença, determinando que as horas extras sejam apuradas com base nos controles da jornada da autora.

Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMANTE.

Valor da condenação que se reduz para 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), para os efeitos legais.

RELATÓRIO

Inconformadas com a sentença das fls. 250/256v, que julgou a ação procedente em parte, recorrem as partes.

A reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 261/268, pretendendo a reforma da decisão quanto às horas extras, às verbas rescisórias, à indenização do período estabilitário, ao FGTS com acréscimo de 40% e ao fornecimento das guias de seguro-desemprego, à multa do artigo 477 da CLT e às indenizações por danos moral e material.

A reclamante, pelas razões recursais das fls. 276/281, busca a majoração do valor das indenização arbitradas e a condenação da reclamada em honorários advocatícios.

Com contrarrazões às fls. 283/292 e 296/299, sobem os autos para julgamento.

VOTO RELATOR

JUIZ CONVOCADO LENIR HEINEN:

RECURSOS DAS PARTES. MATÉRIA COMUM

DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE NO EMPREGO. RESCISÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

A sentença declarou a nulidade do pedido de demissão da autora, manifestado após o retorno de auxílio-doença, por reconhecer o vício de vontade em razão de a empregada ter sido mantida na mesma função que provocara a doença ocupacional por ela contraída. Em face disso, reverteu a natureza da denúncia contratual para rescisão indireta, deferindo-lhe indenização equivalente aos salários do período de estabilidade por acidente do trabalho e as parcelas rescisórias correspondentes. Em razão da redução da capacidade funcional e laboral reconhecida no laudo pericial, provocada por doença ocupacional, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em R$ 8.000,00 e por dano material, incluindo a pensão postulada, no montante de R$ 15.000,00.

A reclamada recorre, buscando ser absolvida da condenação. Alega que a sentença teria desconsiderado a impugnação lançada ao laudo médico, na qual relatava questões importantes, como o fato de a reclamante queixar-se de problemas de saúde quando contava apenas dois meses de trabalho na empresa, e a possibilidade de os seus empregos anteriores terem contribuído para o desenvolvimento da patologia. Refere que o perito não procedeu à análise específica da parte do corpo na qual a autora acusa dor, o que inviabilizaria qualquer conclusão objetiva. Sustenta que a atividade desempenhada pela reclamante não pode ser considerada como causa, ao menos não exclusiva, do desencadeamento da doença por ela alegada, pois não era exposta a sobrecarga ou a condição de trabalho capaz de ocasionar o quadro de tendinopatia no ombro. Quanto à indenização por dano material, diz que a sentença deixou de considerar o fato de a autora ser portadora de patologia em grau leve, que não inviabiliza o desempenho de função diversa daquela desempenhada na empresa. Mesmo se mantidas as indenizações por danos morais e materiais, quer a redução do valor arbitrado a fim de evitar enriquecimento ilícito da autora. Entendendo descaracterizada a alegada doença ocupacional e comprovado o pedido de demissão, quer livrar-se da indenização do período estabilitário e das verbas rescisórias deferidas.

A reclamante quer a majoração dos valores arbitrados às indenizações pelos danos moral e material, referindo a prova de que a lesão contraída é irreversível e que é definitiva a sua inaptidão para trabalhos que envolvam esforços físicos, sobrecarga estática e dinâmica e movimentação da articulação do ombro direito. Assevera que por ser pessoa pobre depende do seu corpo para a realização de trabalho braçais, e com ele não poderá mais contar em razão da enfermidade adquirida.

Examino.

Segundo o laudo pericial médico (fls. 181/185), a reclamante desenvolveu suas atividades na reclamada no período de 07/7/2010 a 02/3/2011, na função de "Auxiliar de Serviços Gerais", no Setor de Desossa, executando as tarefas de "Remover com emprego de faca, as peles, pelancas, nervos, tendões, fascias musculares, sebos, graxas e outras partes não aproveitáveis, dando às peças características próprias de qualidade e comercialização, determinadas pela Empresa Reclamada; Remover com uso de máquina as marcas azuis dos carimbos nas peças de carnes; Desenvolver as atividades junto ao Setor de Embalagem, colocando as diversas peças de carnes em sacos plásticos, jogando as mesmas para a esteira;".

Com base nos exames físicos e nos atestados médicos juntados aos autos (emitidos em 29/9 e 1º/10/2010, com diagnósticos de "Outros transtornos musculares especificados" e "Outras sinovites e tenossinovites", respectivamente), concluiu que a autora é portadora de um quadro de "Tendinopatia de Ombro Direito" que se manifestou progressivamente "com início no decurso de suas atividades na Demandada, apresentando ao ser admitida na empresa, condição de normalidade, com exame Médico Pré-admissional, com resultado de Apta para o Trabalho".

Constatou o perito, ainda, que "A Autora até o surgimento dos primeiros sintomas nunca havia apresentado quaisquer algias ou limitações em tal topografia, não sendo detectadas outras causas não laborais como concausais" e que "Os trabalhos da Demandante na Demandada, por suas características ergonômicas, bem como pela sensibilidade própria da Autora são os únicos fatores causais detectados no presente caso".

Por fim, ainda concluiu:

"A patologia da reclamante tem caráter de cronicidade e irreversibilidade.

Segundo a tabela referencia da SUSEP/DPVAT, as perdas funcionais e laborais são da ordem de 6,25%, devidas aos trabalhos na demandada.

Há prejuízos de grau leve às atividades pessoais da reclamante.

A reclamante é definitivamente inapta para os trabalhos que envolvam esforços físicos, sobrecargas estáticas e dinâmicas, movimentações e comprometimentos significativos da articulação do ombro direito e elevação do membro superior direito acima da linha dos ombros."

Em que pese a reclamada tenha impugnado o laudo aos argumentos de que o trabalho ao longo de dois meses (a partir da data de admissão da reclamante na empresa) não é capaz de causar tendinite e que empregos anteriores dela poderiam ter contribuído para o desenvolvimento da enfermidade, a prova dos autos não oferece respaldo a essa tese.

É bem verdade que a lesão causada por esforços repetitivos (LER) pode ter origem em outras atividades que não as profissionais, e que outras atividades laborais anteriores - em tese - podem contribuir para a enfermidade contraída, sobretudo se considerado, no caso concreto, o curto período em que a reclamante prestou serviços à ré, desde a admissão, em 07/7/2010, até o primeiro afastamento, em 29/9/2010. Contudo, não foi constatada objetivamente outra causa para a lesão que acometeu a recorrida e, mesmo que houvesse, não há dúvida que o trabalho por ela realizado na reclamada, com a desossa de carne, implicou esforços repetitivos, condição de trabalho reconhecidamente favorável à instalação de doenças como a que a reclamante contraiu (Tendinopatia).

Friso a constatação da perícia de que a reclamante foi considerada apta para o trabalho no exame pré-admissional, o que reforça a convicção de que a enfermidade se desenvolveu apenas depois do início das atividades laborais na reclamada.

A par disso, embora o requerimento de benefício por incapacidade tenha sido encaminhado ao INSS por motivo de "doença" (fl. 99), o órgão previdenciário acabou reconhecendo o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, tanto que o concedeu sob o espécie "91", isto é, como Auxílio-Doença por acidente do trabalho (fls. 96 e 98).

Por fim, a precocidade com que a reclamante apresentou a doença, após pouco mais de dois meses de trabalho, não afasta, por si só, o nexo de causalidade com o trabalho, embora possa revelar maior suscetibilidade dela ao...

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