Acordão nº 0000237-55.2011.5.04.0020 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 12 de Julio de 2012
Magistrado Responsável | Maria Madalena Telesca |
Data da Resolução | 12 de Julio de 2012 |
Emissor | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul) |
Nº processo | 0000237-55.2011.5.04.0020 (RO) |
PROCESSO: 0000237-55.2011.5.04.0020 - RO
IDENTIFICAÇÃO
Origem: 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Prolator da
Sentença: JUÍZA ALINE DORAL STEFANI FAGUNDES
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÕES IONIZANTES. O trabalho habitual com exposição aos efeitos de radiações ionizantes gera o direito ao adicional de periculosidade previsto na Portaria nº 3.393/87 e 518/03, amparada no art. 200, inciso VI, da CLT, sem necessidade de qualquer outra regulamentação. Sendo assim, o art. 2º da referida Portaria, assegura ao trabalhador o adicional de periculosidade de que trata o parágrafo 1º, do art. 193, da CLT. Negado provimento.
ACÓRDÃO
por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário do reclamado.
RELATÓRIO
Inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da instância de origem, que julga parcialmente procedentes os pedidos (fls. 167/169), a reclamada interpõe recurso ordinário (fls. 170/180). Pretende a reforma da sentença no que tange ao adicional de periculosidade e reflexos, assim como em relação aos honorários periciais.
Apresentadas contrarrazões (fls. 195/197), sobem os autos a este Tribunal para julgamento.
Processo não submetido a parecer Ministério Público do Trabalho.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADORA MARIA MADALENA TELESCA:
PRELIMINARMENTE.
CONHECIMENTO.
Tempestivo o recurso ordinário interposto pelo reclamado (fls. 165 e 170), regular a representação (fl. 25) e efetuado o preparo (fls. 183/184), encontram-se preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. As contrarrazões também são tempestivas (fls. 193 e 195) e tem representação regular (fl. 06).
MÉRITO.
1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÕES IONIZANTES.
Insurge-se o reclamado contra a decisão de origem que o condenou ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, sob o argumento de que a matéria é disciplinada no art. 193 da CLT e, independentemente do que estabelece a Portaria editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o referido adicional só pode ser determinado por lei, em respeito ao princípio da legalidade. Aduz que a Portaria nº 518/2003 do MTE extrapolou os limites de sua atuação, referindo, ainda, que o art. 200, inciso VI, da CLT, apenas prevê que cabe ao MTE adotar medidas especiais de proteção à saúde, inclusive sobre àqueles trabalhadores expostos às radiações ionizantes. Na hipótese de manutenção do entendimento pela validade da aludida Portaria, sustenta que mesmo assim não faz jus a autora ao adicional em questão, na medida em que laborava como Técnica de Enfermagem, na UTI, não enquadrada em nenhuma das atividades ou operações de risco previstas no item 4 da Portaria nº 3.393/87. Sinala que o expert deveria ter considerado o que estabelece a Portaria nº 453, no que se refere a operação com aparelho móvel de raio-X. Refere que acaso houvesse exposição da autora a agente de risco, tal era eventual, sendo indevido qualquer adicional, a teor da Súmula nº 364 do TST. Por essas razões, pretende ser absolvida da condenação. Por cautela, assevera que a nova UTI do Hospital passou a ter 29 (vinte e nove) leitos individualizados, de modo que a partir de 13.11.2009, a autora não mais permanecia junto com o paciente quando da realização de raio-X. Caso mantida a condenação, requer a limitação a esta data. Quanto aos reflexos em horas extras, alega que não há previsão legal para que a base de cálculo destas seja a remuneração do trabalhador, devendo ser absolvida da condenação também neste aspecto.
Analiso.
O expert nomeado, no laudo das fls. 123/126, examinando as condições de trabalho da reclamante, relatou que a autora foi admitida na reclamada para exercer a função de Técnica de Enfermagem, em 03.02.2005, na qual permaneceu até o seu desligamento, em 12.04.2011. As atividades foram desenvolvidas na UTI Geral, com capacidade pra 29 (vinte e nove) leitos, as quais consistiam em verificar sinais vitais, administrar medicação, banhos e higiene, instalação de abocath, mudança...
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