Acordão nº 0051400-33.2006.5.04.0252 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 12 de Julio de 2012

Magistrado ResponsávelDenise Pacheco
Data da Resolução12 de Julio de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0051400-33.2006.5.04.0252 (RO)

PROCESSO: 0051400-33.2006.5.04.0252 - RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha

Prolator da

Sentença: JUÍZA ELIANE COVOLO MELGAREJO

EMENTA

Vínculo empregatício. Teoria da aparência. Quando a relação jurídica havida entre as partes apresenta elementos fáticos específicos, que conferem ao caso a necessidade de análise complexa e abrangente de todas as peculiaridades acerca da realidade da prestação dos serviços, contrariando o teor da prova documental produzida pelo réu, aplica-se a Teoria da Aparência, a qual, na lição do mestre Ribeiro de Vilhena, consiste "na eficácia jurídica que as SITUAÇÕES APARENTES, normalmente, contém, como se se encontrassem integradas por todos os elementos da realidade fática que, juridicamente, as deveria compor". Vínculo de emprego que se reconhece, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para exame do restante do mérito.

ACÓRDÃO

por maioria, vencido o Relator, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE para, reconhecendo a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de 01.06.2004 a 29.03.2006, determinar o retorno dos autos à origem para a análise do restante do mérito.

RELATÓRIO

Inconformado com a sentença das fls. 242-5, o reclamante interpõe recurso ordinário.

Versa o apelo sobre o pretendido reconhecimento de vínculo empregatício no período de 01/06/2004 a 29/03/2006.

O demandado não apresenta contrarrazões.

Os autos sobem ao Tribunal para julgamento do apelo.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR EMÍLIO PAPALÉO ZIN:

VÍNCULO DE EMPREGO

Não se conforma o reclamante com a sentença enquanto deixou de reconhecer o vínculo de emprego entre os litigantes. Sustenta que é incontroversa a relação laboral de 01/06/2004 a 29/03/2006 quando foi demitido sem justa causa. Quer a reforma da sentença para o reconhecimento do vínculo empregatício com o pagamento dos consectários legais.

Narra a inicial que o reclamante foi admitido pela reclamada em 01/06/04 e demitido sem justa causa em 29/03/06, tendo exercido as funções de vendedor. Sustenta que a reclamada não registrou o contrato em sua CTPS, razão pela qual vindica o reconhecimento da relação laboral existente.

A demandada, por sua vez, alega que não teve qualquer relação direta ou indireta de trabalho com o autor. Sustenta que atua no ramo de comercialização de automóveis usados e serviços de restauração de rodas para automóveis e, não raras são as vezes em que são comercializados carros não pertencentes à loja. Sustenta que, desses carros de terceiros, são deixados na loja em consignação para ser vendidos, lhe são repassados 3% a título de comissão. Alega que a relação travada era de parceria, sendo que, na ausência do lojista, o próprio parceiro comercializa seus próprios veículos. Salienta que esta era a condição do autor, que tinha com a reclamada um ajuste de parceria, colocando seus veículos para serem comercializados na loja reclamada, mediante pagamento de comissão, sendo que, muita vezes, comercializou veículos da própria loja ou de parceiros consignantes, sempre mediante comissionamento. Ressalta que o autor passava os dias na loja cuidando de seus veículos, com total liberdade de horário, não recebendo ordens da reclamada e não percebia salários.

Diante da prova documental e oral trazida aos autos, concluiu o julgador pela ausência de vínculo de emprego, confirmando a tese defensiva.

Conforme descrito em sentença (fl. 244) os documentos das fls. 33, 37, 41 e 44 tratam-se de notas de vendas de automóveis em nome do autor. Às fls. 34 e 35 há autorização do reclamante para o envio de documentação de veículos, assim como constam nos autos cópias dos cerificados de registro de veículos em nome do autor (fls. 36, 40 e 45). À fl. 39 há, também, termo de responsabilidade de veículo assinado pelo demandante com endereço da ré. Impressiona, ainda, a documentação das fls. 42-3, autorização para envio de documentos e termo de responsabilidade assinados pela esposa do autor, pois esta, por certo, trata-se de terceira na relação existente entre os litigantes.

A prova oral, de outra feita, não favorece a parte autora.

A testemunha Marcelo (fl. 240) disse que adquiriu dois veículos no estabelecimento reclamado os quais lhe foram vendidos pelo Sr. Adriano (sócio da reclamada), a quem efetuou o pagamento. Esclareceu que os demais trabalhadores da loja, dentre os quais o autor, se apresentavam uniformizados, com camiseta com o nome da loja. Aduziu que as negociações para a aquisição de um...

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