Decisão Monocrática nº 2008/0102665-5 de T6 - SEXTA TURMA

Número do processo2008/0102665-5
Data28 Maio 2008
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.056.630 - RS (2008/0102665-5)

RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO

RECORRENTE : A.R.F.F.

ADVOGADO : IVONE DA FONSECA GARCIA E OUTRO(S)

RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : MARISTELA VAZ ALMERON E OUTRO(S)

DECISÃO

Recurso especial interposto por A.R.F.F., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da

Constituição Federal, impugnando acórdão da Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ.

CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE

REMUNERAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. EC 20/98. LEI 9.876/99. EQUIPARAÇÃO ÀS PROFISSÕES PREVISTAS EM REGULAMENTO. INVIABILIDADE.

  1. Restando caracterizado que o autor, durante o período que

    pretende ver computado para fins de aposentadoria, era efetivamente aluno-aprendiz, vale dizer, estudava em Escola Técnica e recebia remuneração às expensas do orçamento da União, há direito ao

    aproveitamento do referido interregno como tempo de serviço.

  2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao

    reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

  3. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.

  4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,

    aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria

    profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

  5. Não é possível estabelecer a equiparação pretendida pelo

    demandante, pois não restou demonstrada a efetiva exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

  6. Descabe a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço quando não preenchidos os requisitos previstos no art. 52 da Lei 8.213/91, devendo o INSS apenas proceder à averbação do período em que prestou atividade de natureza urbana como aluno-aprendiz." (fl. 174).

    O recorrente sustenta que, na qualidade de engenheiro eletricista, a presunção de exposição ao agente ensejador à aposentadoria especial deva ser admitido, até a véspera da publicação da Lei nº 9.032/95.

    Além da divergência jurisprudencial, a insurgência especial está fundada na violação do artigo 55, e parágrafo 3º, da Lei nº

    8.213/91.

    Tudo visto e examinado, decido.

    A Constituição da República, ela mesma, estabelece a diferença entre o trabalho normal e aqueloutro prestado sob condições especiais, ao dispor, verbis:

    "Art. 40. (...)

    § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas

    exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar."(...)

    "Art. 201. (...)

    § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar." (nossos os grifos).

    E essa diferença se deve ao fato de que o trabalho prestado em condições adversas expõe a saúde e a integridade física do

    trabalhador, diminuindo-lhe, inclusive, a expectativa de vida útil.

    Daí, a concessão de adicionais de insalubridade, penosidade ou periculosidade, bem como a contagem diferenciada de tempo de

    serviço, há muito deferida pela legislação previdenciária.

    A toda evidência, o segurado que trabalhou sob condições

    prejudiciais à saúde ou à integridade física merece ser compensado.

    Há, pode-se seguramente afirmar, um direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço, que é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direitos subjetivos outros, estatutário ou

    previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para

    identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria de que é instrumental.

    A cada dia trabalhado em atividades exercidas sob condições

    especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,

    realiza-se o suporte fático da norma cuja incidência produz o direito subjetivo à contagem desse tempo de serviço de forma

    diferenciada, de modo que o tempo de serviço convertido incorpora-se ao patrimônio jurídico do trabalhador, tal como previsto na lei em vigor do tempo do exercício da atividade laborativa.

    Veja-se, a propósito, o magistério de Francesco Gabba:

    "É adquirido todo direito que: a) seja conseqüência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo no qual o fato se viu realizado, embora a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova a respeito do mesmo; e que b) nos termos da lei sob o império da qual se verificou o fato de onde se origina, entrou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu." (Teoria della Retroattività delle Leggi, Roma, 1891, 3ª Edição, volume I, página 191).

    Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, e a lei da época determinava a contagem desse tempo de serviço de forma diferenciada e mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.

    Foi essa a compreensão em que se firmou a jurisprudência desta Corte Superior.

    Por necessária conseqüência, a nosso ver, como é também da

    jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a prova do tempo de serviço é regida pela lei do tempo da sua prestação, não se confundindo a concessão da aposentadoria, ela mesma, com o tempo de serviço que deve ser considerado para efeito de aposentadoria de qualquer natureza.

    Nesse sentido, Moacyr Amaral Santos:

    "(...)

    1. - No concernente à prova, é preciso distingüir aquilo que é regulado pelas leis substanciais daquilo que é regulado pelas leis processuais.

    Aquelas leis, ao estabelecer as condições de existência e validade dos atos jurídicos, dão-lhe a forma de sua manifestação. A prova, aí, liga-se íntima e substancialmente ao ato. Assim, quando a lei exige determinada forma para a existência do ato jurídico - forma ad substantiam ou ad solemnitatem. Mas também quando a lei autoriza que o ato independe de forma especial.

    As leis processuais disciplinam a prova dos fatos em juízo, e assim, quais as provas admitidas em juízo e como se produzem. Regulam, assim, a admissibilidade e a produção das provas em juízo.

    Segundo os princípios expostos, a admissibilidade e a produção de provas, em juízo, se regem pela lei processual vigente e não pela lei do tempo em que o fato se verificou. Estamos aí sob o domínio da lei processual. Tratando-se, entretanto, de ato jurídico [como na espécie], a sua representação no processo ater-se-á ao que dispuser a lei, segundo a qual se constituiu, pois aí estamos sob o domínio da lei substancial." (in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 1º volume, 2ª edição, Max Limonad, pág. 52 - nossos os grifos).

    Aplica-se a lição quanto à prova substancial à espécie, porque se cuida precisamente de prova legal do fato produtor do direito ao tempo de serviço, que, vinculada ou independente de forma legal, há de ser a prevista pela lei vigente quando da sua ocorrência.

    É o que se recolhe da lição de Paul Roubier:

    "(...)

    1. La partie la plus importante de l'instance...

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